A palavra repolitica está associada á idéia de se refazer, ou seja, começar tudo de uma outra forma. No caso da politica, o autor da idéia, Francisco Withaker, propõe que os eleitores fiscalizem a Câmara.

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Francisco José Lins Peixoto Contatos: (82)3356-1509 Sugestões: franjolipeixoto@hotmail.com Organizei e toquei violão em um grupo de crianças da igreja católica, juntamente com minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto. Ela cantou no grupo e era membro de um grupo de liturgia da Arquidiocese de Maceió. Leio, escrevo e falo inglês, e alemão.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 09 - Cícero Afreu dos Santos




 ÍNDICE GERAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - 8 páginas
APÊNDICE 1: Rosivaldo Gomes de Santana - 6 páginas
APÊNDICE 2: Marcondes dos Santos Silva - 5 páginas
APÊNDICE 3: Gerson Clarindo Freire - 3 páginas
APÊNDICE 4: Josefa Raimundo de A. Silva - 7 páginas  
APÊNDICE 5: Maria Helena Silva dos Santos - 15 páginas
APÊNDICE 6: Adeilda Silva Nogueira - 8 páginas
APÊNDICE 7: José Porfírio dos Santos - 4 páginas
APÊNDICE 8: Sebastião Pulquério de Lima - 3 páginas
APÊNDICE 9: Cícero Afreu dos Santos - 6 páginas
APÊNDICE 10: José Sampaio - 2 páginas





A9. APÊNDICE No 9 - Cícero Afreu dos Santos

            Minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, realizou uma visita ao inquilino Cícero Afreu dos Santos e sua esposa, Maria Cícera de Albuquerque Santos, em 12/11/91, na casa de no 64, à rua Joana Rodrigues da Silva (antiga Rua do Arame), Jacintinho, Maceió-AL. O resultado dessa visita foi o manuscrito com as seguintes informações:
            O imóvel está bastante modificado, com muitas ampliações de alvenaria, um tanque , uma garagem, o quintal com muito acréscimo e a casa bem conservada. Cerca de 6 cômodos.
            Ocupam o imóvel os locatários e 3 filhas (12,13 e 15 anos).
            A locatária não trabalha e o locatário é taxista (só se encontra antes das 8h da manhã).
             A locatária mostrou o imóvel e o quintal, afirmando que quanto ao quintal plantado, no momento em que o locador solicitar ela não faz nenhuma questão, pois não tem nenhum direito; só cercou para se defender dos maus elementos que surgem no sítio. Disse, porém, que não quer fazer contrato. O aluguel ficou para ser combinado em outra data.
            17/11/91 – O locatário não chegou a um acordo com o locador, ficando o acerto para uma outra data. Na ocasião, o locador fez a proposta de 50.000,00, descendo até 20.000,00, mas o locatário não quer aceitar, querendo pagar só 10.000,00, que o locador não aceita. A locatária, mesmo sabendo que não deve fazer mais reformas no imóvel, pressionou o locador para resolver o espaço entre os imóveis (beco), que o locador declarou ser de sua competência.
            24/11/91 – em novo contato com a locatária (Cícera), o locatário (Afreu) estava ausente, não se chegou a um acordo devido à intransigência em continuar a só querer pagar 10.000,00 de aluguel, o que não foi aceito pelo locador. Ficou para outra data.
            O locador passou pelo imóvel em outras datas, mas sem chegar a um acordo. No dia 21 de dezembro foi dito a Cícera que depois de 1o de janeiro deveria se chegar a uma solução.
            07/01/92 – O locatário concordou num aluguel de Cr$15.000,00 (quinze), nos meses de novembro, dezembro e janeiro, quando, em nova negociação, se definirá um novo aluguel que irá vigorar por 6 meses (fev-mar-abril-maio-junho-julho).
            O locatário pagou os meses de novembro e dezembro/91.
            29/03/92 – o locador foi ao imóvel e ficou acertado o aluguel de Cr$25.000,00 (preço dado pelo locatário), por um prazo de 6 (seis) meses, a contar de 1o de fevereiro de 1992 a 1o de agosto de 1992.
1/6 – 28/02/92 – pagou em 29/03/92
2/6 – 30/03/92 - pagou em 29/03/92
3/6 – 30/04/92 -
4/6 – 30/05/92 -
5/6 – 30/06/92 -
6/6 – 30/07/92 -

            Recebi de minha irmã os canhotos dos recibos de aluguel passados pelo meu cunhado, engo Talvanes Silva Braga, referentes a esse imóvel, desde janeiro de 1985 até junho de 1987.
            Recebi ainda o manuscrito de um advogado, conforme é mostrado na pág. 02 deste APÊNDICE, que evidencia as dificuldades que o locador tinha com esse inquilino.
            A partir de 1997, fizemos várias visitas, mas sem sucesso. Enviamos as correspondências de cobrança de aluguéis, com aviso de recebimento, a exemplo do que fizemos com os outros inquilinos (ver APÊNDICE No 5, PÁG. 01).
Então resolvemos abrir o Processo 2531/02 no 5o Juizado Especial, como último recurso, no dia 08/02/02. Foi marcada a audiência de Conciliação para o dia 12/03/02, na sala de audiência da Turma “A”, daquele Juizado. Perante a conciliadora, dra. Ingrid de Carvalho Acioli, o Demandado, acompanhado do adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves, disse não existir proposta para acordo. Diante disso, a conciliadora marcou a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/04/02, às 11:00h.








Doc. Do advogado




            Em 11/04/02, ocorreu a audiência de Instrução, conforme abaixo:

Processo no 2531/02
Ação: Cobrança de Dívida

DEMANDANTE: Francisco José Lins Peixoto
DEMANDADO (A): Cícero Afreu dos Santos

            Aos 11(onze) dias do mês de abril de dois mil e dois (2002), na sala de instrução, perante a Dra. Juíza de Direito Denise Lima Calheiros. Apregoadas as partes, ambas compareceram; o demandante acompanhado de seu advogado o Dr. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto, inscrito na OAB/AL sob o no 5821; e o demandado, acompanhado de seu advogado o Dr. Abdon Almeida Moreira, inscrito na OAB/AL sob o no 5903 e o Dr. Ascânio Sávio de Almeida Neves, OAB/AL 4895. Aberta a audiência, a MM. Juíza de Direito, fez ver a possibilidade de acordo, o qual não teve êxito. Pela ordem, o advogado do demandado pede a juntada da sentença. Pela ordem, o advogado do demandante pede a juntada da procuração e dos recibos. Os quais foram deferidos pela MM. Juíza. Que o demandado não tem conhecimento dos recibos anexados nos autos; que o demandado começou a morar no sítio do sr. Ephigênio de um convite oferecido pelo próprio proprietário e construiu uma casa, para isso fez um aterro, onde existia lixo o demandado plantou umas  fruteiras e que todas as despesas decorrentes de suas benfeitorias foram do seu bolso; que quando o antigo proprietário ia brocar o terreno, todos o ajudavam com uma quantia que o demandado não se lembra quanto; que após o falecimento do antigo proprietário foi que apareceu um parente onde pedia para que fosse assinado um contrato de aluguel e que o demandado não assinou que isso fora há muito tempo. Pela ordem o advogado do demandado pede a juntada da contestação em 05 (cinco) laudas, sendo quatro de fotos. Fica dado o prazo de 48 horas para que o advogado traga a procuração. Dada a palavra ao advogado do demandante, o mesmo aduziu: ALEGAÇÕES FINAIS do demandante – vem o demandante requerer a impugnação dos documentos acostados aos autos pelo demandado por serem impertinentes e protelatórios não produzindo nenhum efeito com relação a lide em evidência; quanto à contestação, as preliminares suscitadas não merecem acatamento, já que completamente descabidas pois, no termo de apresentação de queixa, assim como nos documentos acostados percebe-se claramente que a ação de cobrança, perfeitamente cabível em sede de Juizado está totalmente provida de elementos que comprovam a propriedade do demandante sob o imóvel em questão a partir do ano de 1997, no mais nota-se que a contestação oferecida pelos notáveis doutores, advogados do demandado, apresentam características que não podem fugir aos olhos de quem está acostumado à labuta diária no ramo da advocacia, ela é procastinatória, pois tenta adiar um direito sagrado que o demandante possui, que é o direito à propriedade de um imóvel que lhe é devido através de um inventário deixado por seu pai, ela é mordaz quando tenta refutar o irrefutável, alegando que o demandado nunca viu o demandante quando aquele já pagou por inúmeras vezes o aluguel do imóvel, assim como foi devidamente cobrado por sua inadimplência como o próprio afirma em seu depoimento pessoal, assim, já que o demandado nada trouxe de novo aos autos o demandante ratifica todos os termos da apresentação de queixa requerendo a rejeição das preliminares assim como a procedência da ação por questão de direito e Justiça. Nestes termos Pede Deferimento. A MM. Juíza passa a palavra ao advogado do demandado para suas alegações Finais, o mesmo aduziu: ALEGAÇÕES FINAIS do demandado – Preliminarmente requer o demandado a extinção da presente ação por ser indiscutivelmente inepta a inicial, conforme se pode vislumbrar o demandante adentra neste Juizado requerendo, que uma ação de cobrança se reportando que tal dívida foi contraída tacitamente, o mais grave que V. Exa. há de convir é que o mesmo junta supostos comprovantes de aluguel onde em nenhum deles aparece a assinatura do demandado, até porque não poderia constar, se V. Exa. perceber os recibos juntados pelo demandante, através de xerox, perceberá a incidência do art. 18 do CPC, vislumbrado com o art. 17 do dispositivo legal, isto é, nos originais de recibos dos supostos aluguéis a data preenchida para forçadamente levar a entender que se reporta do ano de 1986 aparece de caneta preta, porém a maioria das assinaturas vem preenchidas com outro tipo de cor, isto é, azul. O que se visa alertar a V. Exa. é a má fé trazida nos autos. Ora, é muito fácil adentrar com o pedido improcedente de uma pessoa que mora há mais de 24 anos no respectivo imóvel, sem sofrer objeção nenhuma, tanto é que não existe documentos assinados pelo demandado, ainda na inicial o demandante se reporta a uma outra dívida que oportunamente não foi requerida, isto é, os IPTUs atrasados. Enfim, não restam dúvidas que a presente ação desprovida de documentos hábeis será julgada extinta, a título de esclarecimento, a Nobre Magistrada, já julgou dois casos similares a este, cito processo de Adeilda da Silva Nogueira, julgado recentemente em 12/03/02, bem como da Sra. Josefa Raimunda, todos do presente Juizado. Pede a impugnação dos documentos juntados pelo demandante já que os mesmos não se reporta à veracidade dos fatos, por fim pede a improcedência total da ação. A MM. Juíza suspende a audiência e dará a sente3nça no prazo que a lei requer. Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a MM. Juíza de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, estagiário deste Juizado, o digitei e subscrevo.

Juíza de Direito


Como o Demandado continua realizando obras no imóvel, de forma arbitrária, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto,em 13/02/03, requer:

Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito do 6o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió/AL.

Processo no 2531/2002

       Francisco José Lins Peixoto, já qualificado nos autos em que move Ação de Cobrança contra o Sr. Cícero Afreu dos Santos, vem por seu advogado constituído ut procuração anexa nos autos em epígrafe, expor e requerer o que se segue:
       Mais uma vez, só que agora com o inquilino Cícero Afreu dos Santos, o demandante vem deixar V. Exa. ciente do que está acontecendo em seu imóvel, demonstrando a situação de risco por que passa diariamente, devido a atitudes de provocação e ameaça que lhe são imputados.
       Assim, vem comprovar estas atitudes ilícitas, requerendo a juntada de uma Denúncia de Construção irregular em seu imóvel, perante a Secretaria Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU), registrando tal ocorrência.
       Diante dessa situação, requer a juntada do documento anexo a este requerimento ao tempo que deixa V. Exa. a par da situação delicada por que passa o demandante, sofrendo ameaças e vendo seu terreno ser invadido diariamente por inquilinos que sequer honram com o pagamento do aluguel que não chega a ultrapassar o valor de R$20,00 (vinte reais) mensais.

Nesses Termos
Pede Deferimento
Maceió, 13 de fevereiro de 20003

       A denúncia a que se refere o texto acima, na SMCCU, é a 205/03, de 04/02/03, com o seguinte texto:

       Trata-se de uma edificação que está sendo reativada com a colocação da cobertura, o que mostra a intenção de conclusão da obra irregularmente iniciada, pois o terreno me pertence e não houve autorização de minha parte para a realização da obra.
       Embora o caso já esteja na esfera da justiça, desde a data de 08/02/02, que é uma ação de cobrança de aluguéis, achamos também que cabe a SMCCU coibir a evolução de uma obra que possui todos os ingredientes de desrespeito aos bons costumes e que vai contribuir para perpetuar a situação de desorganização urbana que sofre o bairro do Jacintinho.
Maceió, 04/02/03
Francisco José Lins Peixoto

       Esta obra foi embargada, juntamente as outras citadas no Diário Oficial do Município Maceió, de 26/02/03, conforme cópia abaixo:




Embargo





       Em 24/02/03, tomei conhecimento da sentença da MM. Juíza, dra. Denise Calheiros, extinguindo o Processo 2531/02, sem julgamento do mérito.
       Em 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto, requer que seja o Processo enviado para o EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no que foi atendido pela MM. Juíza. As razões apresentadas no recurso são muito semelhantes às que foram apresentadas nos outros processos que sofreram esse tipo de sentença, sobretudo com relação ao seguinte parágrafo:
Com a omissão da justiça, o recorrente até hoje não consegue ter paz, onde um processo tão simples se transformou em uma tremenda “dor de cabeça”, pois seus direitos foram cerceados, suas testemunhas não puderam ser ouvidas, foram realizadas obras irregulares...

       E nós acrescentamos que a exemplo do que ocorreu com a vizinha Adeilda (ver APÊNDICE No 06, pág. 06 e seguintes, o demandado também começou a colocar galinhas no nosso quintal (ver APÊNDICE No 03, pág. 03).
      














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