A palavra repolitica está associada á idéia de se refazer, ou seja, começar tudo de uma outra forma. No caso da politica, o autor da idéia, Francisco Withaker, propõe que os eleitores fiscalizem a Câmara.

Quem sou eu

Minha foto
Francisco José Lins Peixoto Contatos: (82)3356-1509 Sugestões: franjolipeixoto@hotmail.com Organizei e toquei violão em um grupo de crianças da igreja católica, juntamente com minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto. Ela cantou no grupo e era membro de um grupo de liturgia da Arquidiocese de Maceió. Leio, escrevo e falo inglês, e alemão.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 08 - Sebastião Pulquério de Lima



 ÍNDICE GERAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - 8 páginas
APÊNDICE 1: Rosivaldo Gomes de Santana - 6 páginas
APÊNDICE 2: Marcondes dos Santos Silva - 5 páginas
APÊNDICE 3: Gerson Clarindo Freire - 3 páginas
APÊNDICE 4: Josefa Raimundo de A. Silva - 7 páginas  
APÊNDICE 5: Maria Helena Silva dos Santos - 15 páginas
APÊNDICE 6: Adeilda Silva Nogueira - 8 páginas
APÊNDICE 7: José Porfírio dos Santos - 4 páginas
APÊNDICE 8: Sebastião Pulquério de Lima - 3 páginas
APÊNDICE 9: Cícero Afreu dos Santos - 6 páginas
APÊNDICE 10: José Sampaio - 2 páginas


A8. APÊNDICE No 8 - Sebastião Pulquério de Lima

            Minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, também esteve neste imóvel, em 12/11/91, na rua do Arame, 52, onde reside o inquilino Sebastião Pulquério de Lima. Nesse caso, quem residia lá anteriormente era o cunhado do inquilino atual, sr. Geraldo Inácio da Silva, cuja esposa chama-se Fátima. Assim relatou minha irmã em seu manuscrito:

            Contato no dia 12 de novembro de 1991, porém o locatário estava ausente.
            17/11/91 – O locatário trabalha na CASAL, sem horário definido. Está no imóvel um cunhado (Sebastião Pulquério de Lima, com a mulher, Eva Inácio da Silva), que diz está em tratamento de saúde. Moram em União dos Palmares. Afirmou que veio para Maceió, em outubro de 1991.
            O locador ficou para ir em outra data, para encontrar e conversar com o locatário.
            04/11/91 – o locador teve informação (Gerson e Mariquinha) de que o locatário tinha saído do imóvel e que estava morando em um sítio na Serraria – Sítio São Jorge.
            08/11/91 – o locador foi ao sítio São Jorge e encontrou a atual residência do locatário (está no local há menos de 2 anos) e obteve todo o relato da locatária (Fátima). A Fátima ficou de falar com o Geraldo, para que ele procurasse o locador na sua residência para resolver o caso.
05/12/91 – Cinturão Verde – contratado na Salgema. Moram no imóvel Sebastião e Eva, mais três filhas – 16, 13 e 06 anos.
            Dez/91 – Elaborado contrato de 2 anos, com início em 01/11/91 e término em 30/10/92, com reajuste semestral. Valor: Cr$15.000,00. O locatário pagou os dois meses: novembro e dezembro, em dezembro de 1991.

            Recebemos também de minha irmã os canhotos dos recibos de aluguel, referentes a esse imóvel, em nome de Geraldo Inácio da Silva, desde janeiro de 1985 a dezembro de 1988.
            Após o formal de partilha dos bens deixados por minha mãe, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em fevereiro de 1997, tratei de visitar os inquilinos e efetuar a cobrança dos aluguéis.
            Conforme já foi narrado (ver EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, pág. 05, conseguimos que esse inquilino assinasse um contrato de aluguel, tendo ele pago ao casal João e Genoveva esses aluguéis até o dia 15/05/98.
            Sem outra alternativa, foi aberto o Processo 2432/02 no 5o Juizado Especial, em 08/02/02, à semelhança do que está descrito no APÊNDICE No 7, pág.01. Foram pagos todos os impostos de IPTU que estavam atrasados para que os recibos fossem juntados ao Processo.
            Em 11/03/02, na sala de audiências da Turma “B” daquele Juizado, perante o conciliador dr. Paulo Henrique Lopes Cavalcanti, o Demandado declarou que a impressão digital no contrato não era do dedo dele. O conciliador disse precisar de uma perícia, pedindo que o Demandado colocasse sua impressão digital em um papel e enviou o Processo para a apreciação da MM. Juíza. Foi marcada uma data para a próxima audiência de Conciliação, a se realizar no dia 02/05/02.
            Em 02/05/02, juntamos mais o outro contrato, o que estava assinado pela esposa do Demandado. Não houve acordo e o adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves acrescentou que o contrato devia ser desentranhado porque foi juntado um contrato assinado por uma pessoa diversa do Demandado, levando a presumir a ilegitimidade do Demandado, e que seria litigância de má fé. Foi marcada uma audiência de Instrução para o dia 10/10/02. Em 29/08/02, fomos informados de que devido à mudança da sede do juizado para o atual Terminal Rodoviário de Maceió, as audiências foram temporariamente suspensas.
            No dia 18/02/03, recebi a comunicação de que a MM. Juíza encerra o Processo sem Julgamento do Mérito. Em 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto solicita que que a MM. Juíza, Denise Calheiros, remeta o Processo 2532/02 para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as razões abaixo:
            RAZÕES DO RECURSO

Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais.

A importante sentença, proferida pela douta juíza do 6o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió – Alagoas, merece ser reformada integralmente, pelos motivos que o recorrente passa a arrazoar:
            Em sentença prolatada em 18 de fevereiro de 2003, ficou bastante claro que a devida ação foi EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, pelo fato desta não se orientar pelos princípios e critérios  que regem a lei 9.099/95.
Tal decisão teve como base o art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 e fundamentada em uma decisão desta Turma Recursal referente a uma Ação Possessória em que no recurso provido não se adentrou no mérito da questão, limitando-se o pedido a reformar uma sentença totalmente incoerente com os preceitos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Ora, vejamos o que preconiza o artigo acima:

“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. (grifo nosso)

            Segundo a fundamentação da MM. Juíza, o processo foi extinto sem Julgamento do Mérito pelo fato do pedido está fora da competência de juízo do Órgão Especial, em razão do critério material.

            A presente ação de cobrança, perfeitamente cabível em sede de Juizado, encontra-se de acordo com o art. 3o, Inciso I da Lei 9.099/95. Quanto à realização de perícia argumentar-se-á adiante.
            O recorrente é legítimo possuidor de um imóvel o qual herdou de seu pai, conforme formal de partilha anexo em fls. de nos 10,15, e Certidão Vintenária em fl. de no 17.
Segundo certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Maceió em em fl. de no 21, o imóvel o qual cobra-se os valores dos aluguéis em atraso, situa-se no terreno que é de propriedade do recorrente.
            No ano de 1997, o recorrente tornou-se proprietário do terreno deixado por herança por sua genitora (formal anexo), podendo assim, assumir a cobrança dos aluguéis que vinham sido cobrados por parentes, já que sua mãe, bastante idosa e adoentada não tinha condições de cobrar.
Com isso, enviou várias correspondências para que o inquilino recorrido continuasse a pagar os aluguéis que lhe eram devidos, conforme comprovados em fls. de nos 06,09 do referido Processo.
Nada foi resolvido, tendo o recorrente que ajuizar uma ação de cobrança em sede de juizado. Porém, para a surpresa do mesmo, o que poderia ser um caso de fácil solução, passou a ser um grande tormento.
Vários casos foram resolvidos em conciliação, porém alguns inquilinos agindo de má fé e orientados por terceiros, não aceitaram a conciliação. No caso em tela o recorrido, mesmo com o contrato anexado aos autos em fl. de nos 04, surpreendentemente alegou que a impressão digital não era sua.
Em uma segunda audiência de conciliação, foram juntados aos autos os recibos de IPTU pagos pelo recorrente em razão do não pagamento por parte do recorrido, recibos de aluguéis pagos anteriormente e um outro contrato de aluguel onde a esposa do recorrido o assina.
Vejamos algumas jurisprudências com relação à prova pericial:
            JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ADMISSIBILIDADE...
            Ora, depois das ementas acima destacadas, fica claro que no mínimo, a MM. Juíza poderia marcar audiência de Instrução e julgamento para comprovar se a assinatura no contrato de fl. de nos 45 é mesmo da esposa do recorrido, além de que o recorrente pagaria as eventuais despesas com o perito, pois em tese, com a evolução e novas técnicas usadas, a comprovação de que o dedo é do recorrido seria bastante simplificada.

Assim, diante de tal decisão, o Recorrente, renova mais uma vez os argumentos cruciais da sua pretensão, onde fica evidente o erro que já enseja prejuízos incalculáveis ao mesmo, que não recebe os aluguéis de alguns inquilinos e ainda tem que arcar com o pagamento de todos os impostos.
Conforme exposto, a decisão da Douta Julgadora não encontra nenhum suporte, tendo em vista que a ação nunca poderia ser extinta sem julgado do mérito em razão da fundamentação exposta na sentença; e embora a Juíza tenha o livre convencimento, deverá , todavia, atender aos requisitos legais.
Logo, todo o substrato probatório contido neste Recurso, demonstra acintosamente que a sentença poderá ser reformada.
Por conseguinte, é de Justiça que este colegiado, através desta ínclita Câmara Recursal, reforme a decisão que extinguiu o Processo sem Julgamento do Mérito, para que se dê continuidade ao processo, havendo a devida audiência de instrução e julgamento para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas em fl. de no 47, entre elas a esposa do recorrido no intuito de que o direito requerido na inicial possa surgir com bastante intensidade. No caso de se fazer perícia, fica o recorrente responsável por qualquer ônus.
Decidindo neste sentido V. Exas., podem se sentir convictos de estarem cumprindo corretamente o honroso mister que foi confiado a este Excelso Colegiado.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Maceió, 14 de março de 2003.
Cláudio José Ferreira de Lima Canuto











Nenhum comentário: