ÍNDICE GERAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - 8 páginas
APÊNDICE 1: Rosivaldo Gomes de Santana - 6 páginas
APÊNDICE 2: Marcondes dos Santos Silva - 5 páginas
APÊNDICE 3: Gerson Clarindo Freire - 3 páginas
APÊNDICE 4: Josefa Raimundo de A. Silva - 7 páginas
APÊNDICE 5: Maria Helena Silva dos Santos - 15 páginas
APÊNDICE 6: Adeilda Silva Nogueira - 8 páginas
APÊNDICE 7: José Porfírio dos Santos - 4 páginas
APÊNDICE 8: Sebastião Pulquério de Lima - 3 páginas
APÊNDICE 9: Cícero Afreu dos Santos - 6 páginas
APÊNDICE 10: José Sampaio - 2 páginas
A8. APÊNDICE No 8 - Sebastião Pulquério de Lima
Minha irmã, Rita Eugênia Peixoto
Braga, também esteve neste imóvel, em 12/11/91, na rua do Arame, 52, onde
reside o inquilino Sebastião Pulquério de Lima. Nesse caso, quem residia lá
anteriormente era o cunhado do inquilino atual, sr. Geraldo Inácio da Silva,
cuja esposa chama-se Fátima. Assim relatou minha irmã em seu manuscrito:
Contato no dia 12 de novembro de
1991, porém o locatário estava ausente.
17/11/91 – O locatário trabalha na
CASAL, sem horário definido. Está no imóvel um cunhado (Sebastião Pulquério de
Lima, com a mulher, Eva Inácio da Silva), que diz está em tratamento de saúde.
Moram em União dos Palmares. Afirmou que veio para Maceió, em outubro de 1991.
O locador ficou para ir em outra
data, para encontrar e conversar com o locatário.
04/11/91 – o locador teve informação
(Gerson e Mariquinha) de que o locatário tinha saído do imóvel e que estava
morando em um sítio na Serraria – Sítio São Jorge.
08/11/91 – o locador foi ao sítio São Jorge e encontrou a
atual residência do locatário (está no local há menos de 2 anos) e obteve todo
o relato da locatária (Fátima). A Fátima ficou de falar com o Geraldo, para que
ele procurasse o locador na sua residência para resolver o caso.
05/12/91 – Cinturão Verde – contratado na Salgema.
Moram no imóvel Sebastião e Eva, mais três filhas – 16, 13 e 06 anos.
Dez/91 – Elaborado contrato de 2
anos, com início em 01/11/91 e término em 30/10/92, com reajuste semestral.
Valor: Cr$15.000,00. O locatário pagou os dois meses: novembro e dezembro, em
dezembro de 1991.
Recebemos também de minha irmã os
canhotos dos recibos de aluguel, referentes a esse imóvel, em nome de Geraldo
Inácio da Silva, desde janeiro de 1985 a dezembro de 1988.
Após o formal de partilha dos bens
deixados por minha mãe, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em fevereiro de
1997, tratei de visitar os inquilinos e efetuar a cobrança dos aluguéis.
Conforme já foi narrado (ver
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, pág. 05, conseguimos que esse inquilino assinasse um
contrato de aluguel, tendo ele pago ao casal João e Genoveva esses aluguéis até
o dia 15/05/98.
Sem outra alternativa, foi aberto o
Processo 2432/02 no 5o Juizado Especial, em 08/02/02, à
semelhança do que está descrito no APÊNDICE No 7, pág.01.
Foram pagos todos os impostos de IPTU que estavam atrasados para que os recibos
fossem juntados ao Processo.
Em 11/03/02, na sala de audiências
da Turma “B” daquele Juizado, perante o conciliador dr. Paulo Henrique Lopes
Cavalcanti, o Demandado declarou que a impressão digital no contrato não era do
dedo dele. O conciliador disse precisar de uma perícia, pedindo que o Demandado
colocasse sua impressão digital em um papel e enviou o Processo para a
apreciação da MM. Juíza. Foi marcada uma data para a próxima audiência de
Conciliação, a se realizar no dia 02/05/02.
Em 02/05/02, juntamos mais o outro
contrato, o que estava assinado pela esposa do Demandado. Não houve acordo e o
adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves acrescentou que o contrato devia ser
desentranhado porque foi juntado um contrato assinado por uma pessoa diversa do
Demandado, levando a presumir a ilegitimidade do Demandado, e que seria
litigância de má fé. Foi marcada uma audiência de Instrução para o dia
10/10/02. Em 29/08/02, fomos informados de que devido à mudança da sede do
juizado para o atual Terminal Rodoviário de Maceió, as audiências foram
temporariamente suspensas.
No dia 18/02/03, recebi a
comunicação de que a MM. Juíza encerra o Processo sem Julgamento do Mérito. Em
14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto solicita que que a MM.
Juíza, Denise Calheiros, remeta o Processo 2532/02 para o Colégio Recursal dos
Juizados Especiais, com as razões abaixo:
RAZÕES DO RECURSO
Egrégio
Colégio Recursal dos Juizados Especiais.
A
importante sentença, proferida pela douta juíza do 6o Juizado
Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió – Alagoas, merece ser reformada integralmente,
pelos motivos que o recorrente passa a arrazoar:
Em sentença prolatada em 18 de fevereiro de 2003, ficou
bastante claro que a devida ação foi EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, pelo
fato desta não se orientar pelos princípios e critérios que regem a lei 9.099/95.
Tal decisão teve
como base o art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 e fundamentada em uma decisão
desta Turma Recursal referente a uma Ação Possessória em que no recurso provido
não se adentrou no mérito da questão, limitando-se o pedido a reformar uma
sentença totalmente incoerente com os preceitos da Lei dos Juizados Especiais
Cíveis. Ora, vejamos o que preconiza o artigo acima:
“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei:
II – quando inadmissível o procedimento instituído
por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. (grifo nosso)
Segundo a fundamentação da MM.
Juíza, o processo foi extinto sem Julgamento do Mérito pelo fato do pedido está
fora da competência de juízo do Órgão Especial, em razão do critério material.
A presente ação de cobrança,
perfeitamente cabível em sede de Juizado, encontra-se de acordo com o art. 3o,
Inciso I da Lei 9.099/95. Quanto à realização de perícia argumentar-se-á
adiante.
O recorrente é legítimo possuidor de
um imóvel o qual herdou de seu pai, conforme formal de partilha anexo em fls.
de nos 10,15, e Certidão Vintenária em fl. de no
17.
Segundo certidão expedida pela Prefeitura Municipal de
Maceió em em fl. de no 21, o imóvel o qual cobra-se os
valores dos aluguéis em atraso, situa-se no terreno que é de propriedade do
recorrente.
No
ano de 1997, o recorrente tornou-se proprietário do terreno deixado por herança
por sua genitora (formal anexo), podendo assim, assumir a cobrança dos aluguéis
que vinham sido cobrados por parentes, já que sua mãe, bastante idosa e
adoentada não tinha condições de cobrar.
Com isso, enviou várias correspondências para que o
inquilino recorrido continuasse a pagar os aluguéis que lhe eram devidos,
conforme comprovados em fls. de nos 06,09 do referido
Processo.
Nada foi resolvido, tendo o recorrente que ajuizar uma
ação de cobrança em sede de juizado. Porém, para a surpresa do mesmo, o que
poderia ser um caso de fácil solução, passou a ser um grande tormento.
Vários casos foram resolvidos em conciliação, porém
alguns inquilinos agindo de má fé e orientados por terceiros, não aceitaram a
conciliação. No caso em tela o recorrido, mesmo com o contrato anexado aos
autos em fl. de nos 04, surpreendentemente alegou que a
impressão digital não era sua.
Em uma segunda audiência de conciliação, foram
juntados aos autos os recibos de IPTU pagos pelo recorrente em razão do não
pagamento por parte do recorrido, recibos de aluguéis pagos anteriormente e um
outro contrato de aluguel onde a esposa do recorrido o assina.
Vejamos algumas jurisprudências com relação à prova
pericial:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL –
ADMISSIBILIDADE...
Ora, depois das
ementas acima destacadas, fica claro que no mínimo, a MM. Juíza poderia marcar
audiência de Instrução e julgamento para comprovar se a assinatura no contrato
de fl. de nos 45 é mesmo da esposa do recorrido, além de que o
recorrente pagaria as eventuais despesas com o perito, pois em tese, com a
evolução e novas técnicas usadas, a comprovação de que o dedo é do recorrido
seria bastante simplificada.
Assim, diante de tal decisão, o Recorrente, renova
mais uma vez os argumentos cruciais da sua pretensão, onde fica evidente o erro
que já enseja prejuízos incalculáveis ao mesmo, que não recebe os aluguéis de alguns
inquilinos e ainda tem que arcar com o pagamento de todos os impostos.
Conforme exposto, a decisão da Douta Julgadora não
encontra nenhum suporte, tendo em vista que a ação nunca poderia ser extinta
sem julgado do mérito em razão da fundamentação exposta na sentença; e embora a
Juíza tenha o livre convencimento, deverá , todavia, atender aos requisitos
legais.
Logo, todo o substrato probatório contido neste
Recurso, demonstra acintosamente que a sentença poderá ser reformada.
Por conseguinte, é de Justiça que este colegiado,
através desta ínclita Câmara Recursal, reforme a decisão que extinguiu o
Processo sem Julgamento do Mérito, para que se dê continuidade ao processo,
havendo a devida audiência de instrução e julgamento para que sejam ouvidas as testemunhas
arroladas em fl. de no 47, entre elas a esposa do recorrido
no intuito de que o direito requerido na inicial possa surgir com bastante
intensidade. No caso de se fazer perícia, fica o recorrente responsável por
qualquer ônus.
Decidindo neste sentido V. Exas., podem se sentir
convictos de estarem cumprindo corretamente o honroso mister que foi confiado a
este Excelso Colegiado.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Maceió, 14 de março de 2003.
Cláudio José Ferreira de Lima Canuto
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