A palavra repolitica está associada á idéia de se refazer, ou seja, começar tudo de uma outra forma. No caso da politica, o autor da idéia, Francisco Withaker, propõe que os eleitores fiscalizem a Câmara.

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Francisco José Lins Peixoto Contatos: (82)3356-1509 Sugestões: franjolipeixoto@hotmail.com Organizei e toquei violão em um grupo de crianças da igreja católica, juntamente com minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto. Ela cantou no grupo e era membro de um grupo de liturgia da Arquidiocese de Maceió. Leio, escrevo e falo inglês, e alemão.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 07 - José Porfírio dos Santos




 ÍNDICE GERAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - 8 páginas
APÊNDICE 1: Rosivaldo Gomes de Santana - 6 páginas
APÊNDICE 2: Marcondes dos Santos Silva - 5 páginas
APÊNDICE 3: Gerson Clarindo Freire - 3 páginas
APÊNDICE 4: Josefa Raimundo de A. Silva - 7 páginas  
APÊNDICE 5: Maria Helena Silva dos Santos - 15 páginas
APÊNDICE 6: Adeilda Silva Nogueira - 8 páginas
APÊNDICE 7: José Porfírio dos Santos - 4 páginas
APÊNDICE 8: Sebastião Pulquério de Lima - 3 páginas
APÊNDICE 9: Cícero Afreu dos Santos - 6 páginas
APÊNDICE 10: José Sampaio - 2 páginas




A7. APÊNDICE No 7 - José Porfírio dos Santos

            Este caso também está registrado na folha de no 21 do manuscrito feito por minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, iniciando com o contato na residência do inquilino José Porfírio dos Santos, em 12/11/91. Ela apurou que o locatário José Porfírio dos Santos morava com a esposa, Cícera Sebastiana dos Santos e 5 filhos. A informação foi dada por uma das filhas, a de que eram três irmãos e duas irmãs. Na vistoria, verificou-se que o locatário ampliou e cercou o quintal, abriu uma porta em um dos quartos ocupado por uma das filhas. O aluguel ficou para ser definido em outra data, pois o locatário estava ausente. Em 17/11/91, ficou acertado o aluguel de Cr$ 10.000,00 em 30/11/91 e 30/12/91, quando haverá novo acerto. O primeiro pagamento (30/11/91), foi pago em 18/12/91, e o segundo (30/12/91), também foi pago em 18/12/91. Estes pagamentos estão relatados, detalhadamente, em forma resumida:
30/11/91 – Foi dada a informação de que estava no Clima Bom e ficou para o dia 01/12/91 (dito por Sebastiana)
01/12/91 – O locador foi ao imóvel, mas não recebeu o aluguel. O pagamento sai no dia 18/12/91 – prometeu pagar 2 meses.
18/12/91 (á noite) – O locatário pagou os dois meses – novembro e dezembro.
Recebi também os canhotos dos recebimentos de aluguéis, cobrados pelo meu cunhado, engo Talvanes Silva Braga, entre janeiro de 1985 e fevereiro de 1990. junto com essas folhas manuscritas, como a citada acima, em forma de relatórios.
Em seguida, minha esposa verificou que o IPTU não estava sendo pago desde 1995 e tivemos que pagar esses anos em atraso, no valor total de R$1959,07.
Chegamos em Maceió, em 07/12/2000, e começamos a residir no local, como está sobejamente informado nessa EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, mas esse inquilino não se sensibilizou. Foi necessário então recorrer à cobrança judicial, como último recurso, mesmo assim com a expectativa de um acordo amigável.
A contragosto, iniciamos o Processo 2533/01, no 5o Juizado Especial, em 18/02/02. Nesse caso, o valor da causa não ensejou a necessidade da presença de um advogado, que seria mais favorável a um diálogo franco e produtivo, que é uma característica dos juizados especiais.
Para surpresa nossa, o demandado veio com 2 advogados e manteve-se intransigente. Afirmou que não reconhecia nenhum tipo de contrato e que desconhecia a pessoa do Demandante. Tanto que a Conciliadora declara:

Esta Conciliadora não logrando êxito na audiência, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia onze (11) de abril do corrente ano, às 10:00h, neste Juizado...

Em 11/04/02, inverteu-se a situação, o demandado veio sem advogados e o demandante acompanhado do adv. Cláudio José Ferreira de Lima, mas como pode se depreender dos autos, o demandado disse coisas que não são totalmente compatíveis. Inicialmente, a Juíza atesta que o demandado se recusa a responder às perguntas por ela formuladas. Mais adiante, o demandado já presta as seguintes informações:

Que os recibos de aluguel apresentados não foram pagos por ele....Que o meu pai cedeu um pedaço do terreno para que ele construísse uma casa...Que o meu pai estava, na época, precisando de uma contribuição financeira e também de companhia...mas que não sabe da data do falecimento de meu pai.

A orientação dada a essas pessoas humildes, e até sub-humanas, de modo a procederem como autômatos, de forma a se ajustarem a determinadas exigências da lei para conseguir certos objetivos, deve estar atingindo profundamente a moral, a dignidade e a auto-estima, que poderiam ser a principal vantagem do pobre. Temos inúmeros inquilinos que não se submeteram a essas condições. Daí o grande ensinamento: pode-se matar o corpo, mas não a alma.
Em 18/02/03, a MM. Juíza, Denise Calheiros, extingue este Processo sem julgamento do mérito.
Em 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto requer o seguinte:

Francisco José Lins Peixoto, já qualificado nos autos em epígrafe, através do seu advogado devidamente constituído em fl. de no 24 no processo que move contra José Porfírio dos Santos, não se podendo conformar, data vênia, com a sentença proferida por V. Exa., vem , da mesma oferecer recurso, com fundamento no art. 41 da lei no 9.099 de 26/09/95, e no prazo do art. 42 da mesma, requerendo a V. Exa. que se digne receber o presente recurso em seu efeito devolutivo e, após o cumprimento das formalidades remetê-lo para o colégio recursal dos Juizados Especiais, com as razões em anexo.

RAZÕES DO RECURSO

A importante sentença, proferida pela douta Juíza do 6o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió – Alagoas, merece ser reformada integralmente, pelos motivos que o recorrente passa a arrazoar:
Em sentença prolatada em 18 de fevereiro de 2003, ficou bastante claro que a devida ação foi EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, pelo fato desta não se orientar pelos princípios e critérios que regem a Lei 9.099/95.
Tal decisão teve como base o art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 e fundamentada em uma decisão desta Turma Recursal referente a uma Ação Possessória em que no recurso provido não se adentrou no mérito da questão, limitando-se o pedido a reformar uma sentença totalmente incoerente com os preceitos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Ora, vejamos o que preconiza o artigo acima:

“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. (grifo nosso)

            Segundo a fundamentação da MM. Juíza, o processo foi extinto sem Julgamento do Mérito pelo fato do pedido está fora da competência de juízo do Órgão Especial, em razão do critério material. Critério esse que envolve o valor da causa ou cuja solução exija a realização de perícia complexa.
            A presente ação de cobrança, perfeitamente cabível em sede de Juizado, encontra-se de acordo com o art. 3o, inciso I da Lei 9.099/95. Não é necessário a realização de nenhuma perícia, pois as provas documentais, por si já satisfazem a causa de pedir.
            O autor é legítimo possuidor de um imóvel o qual herdou de seu pai, conforme formal de partilha anexo em fls. de nos 10,15, e Certidão Vintenária em fl. de no 15.
Segundo certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Maceió em em fl. de no 21, o imóvel o qual cobra-se os valores dos aluguéis em atraso, situa-se no terreno que é de propriedade do recorrente.
            No ano de 1997, o recorrente tornou-se proprietário do terreno deixado por herança por sua genitora (formal anexo), podendo assim, assumir a cobrança dos aluguéis que vinham sendo cobrados por parentes, já que sua mãe, bastante idosa e adoentada não tinha condições de cobrar.
Com isso, enviou várias correspondências para que o inquilino recorrido continuasse a pagar os aluguéis que lhe eram devidos, conforme comprovados em fls. de nos 05,09.
Nada foi resolvido, tendo o recorrente que ajuizar uma ação de cobrança em sede de juizado. Porém, para a surpresa do mesmo, o que poderia ser um caso de fácil solução, passou a ser um grande tormento.
Vários casos foram resolvidos em conciliação, porém alguns inquilinos agindo de má fé e orientados por terceiros, não aceitaram a conciliação alegando que o pai do recorrente fez uma doação dos barracos e que os mesmos nunca pagaram aluguel, o que foi o caso recorrido.
Houve audiência de Instrução, onde foi juntado pelo recorrente comprovantes de recibos de pagamento de aluguéis por parte do recorrido, onde mais uma vez o cobrador e demais testemunhas estavam presentes à audiência para serem ouvidas, porém a MM. Juíza não quis ouvi-los alegando que não foi depositado o rol, contrariando assim o art. 34 da Lei dos Juizados Especiais.
Com a omissão da justiça, o recorrente até hoje não consegue ter paz, onde um processo tão simples se transformou em uma tremenda “dor de cabeça”, pois seus direitos foram cerceados, suas testemunhas não puderam ser ouvidas, em audiência de Instrução o recorrido se recusou a responder ás perguntas realizadas pela MM. Juíza, foi passada a palavra para as alegações finais e inexplicavelmente a MM. Juíza voltou atrás.
Depois desse desabafo, e ainda com forças para lutar até a última instância pelos seus direitos, o recorrente vem suplicar que a r. sentença seja modificada, até porque vai em anexo a este recurso, uma sentença favorável ao requerente, dada pela MM. Juíza do 6o Juizado com relação ao mesmo caso, contrariando assim a fundamentação exposta na sentença dos autos em epígrafe.
Diante de tal decisão, o Recorrente, renova mais uma vez os argumentos cruciais da sua pretensão, onde fica evidente o erro que já enseja prejuízos incalculáveis ao mesmo, que não recebe os aluguéis de alguns inquilinos e ainda tem que arcar com o pagamento de todos os impostos.
Conforme exposto, a decisão da Douta Julgadora não encontra nenhum suporte, tendo em vista que a ação nunca poderia ser extinta sem julgado do mérito em da fundamentação exposta na sentença; e embora a Juíza tenha o livre convencimento, deverá ,todavia, atender aos requisitos legais.
Logo, todo o substrato probatório contido neste Recurso, demonstra acintosamente que a sentença poderá ser reformada.
Por conseguinte, é de Justiça que este colegiado, através desta ínclita Câmara Recursal, reforme a decisão que extinguiu o Processo sem Julgamento do Mérito, para que se dê continuidade ao processo para que seja marcada nova audiência de instrução e ouvidas as testemunhas que foram impedidas de dar seu testemunho na primeira audiência de instrução e julgamento, confirmando assim a veracidade dos recibos anexados e que sempre se cobrou dos aluguéis, assim como o valor que era cobrado.

Nestes Termos
Pede Deferimento
Maceió, 14 de março de 2003


Este inquilino não pára de alterar as características do imóvel, mesmo após a instauração do Processo 2533/02, desrespeitando as mínimas regras de convivência social.
No dia 22/09/04, foi feita uma denúncia na SMCCU, devido a uma obra irregular iniciada por esse inquilino. Essa denúncia tomou o no 1841/04 e tem o seguinte conteúdo:

Conforme a denúncia 053/04, de 13/01/04, denunciei o início dessa obra irregular que agora evolui. Trata-se de uma mureta construída à frente da fachada da casa no 40, na rua Triunfo, Jacintinho, logo adentrando no domínio público, obstruindo a passagem de pessoas, dificultando mais ainda o melhoramento daquele trecho da rua, pois as obras da CASAL, da CEAL, e a do sr. Antônio já estão devidamente denunciadas as autoridades competentes, para que seja desimpedido o leito dessa importante artéria da Capital, como é o anseio justo dos moradores.
Agora, através dessa segunda denúncia, venho solicitar as devidas providências para que essa obra seja demolida.
Maceió, 22/09/04
Francisco José Lins Peixoto






Vista das muretas, do poço da Casal, e da casa do sr. Antônio obstruindo a rua Triunfo.







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