A palavra repolitica está associada á idéia de se refazer, ou seja, começar tudo de uma outra forma. No caso da politica, o autor da idéia, Francisco Withaker, propõe que os eleitores fiscalizem a Câmara.

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Francisco José Lins Peixoto Contatos: (82)3356-1509 Sugestões: franjolipeixoto@hotmail.com Organizei e toquei violão em um grupo de crianças da igreja católica, juntamente com minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto. Ela cantou no grupo e era membro de um grupo de liturgia da Arquidiocese de Maceió. Leio, escrevo e falo inglês, e alemão.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 05 - Maria Helena




 ÍNDICE GERAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - 8 páginas
APÊNDICE 1: Rosivaldo Gomes de Santana - 6 páginas
APÊNDICE 2: Marcondes dos Santos Silva - 5 páginas
APÊNDICE 3: Gerson Clarindo Freire - 3 páginas
APÊNDICE 4: Josefa Raimundo de A. Silva - 7 páginas  
APÊNDICE 5: Maria Helena Silva dos Santos - 15 páginas
APÊNDICE 6: Adeilda Silva Nogueira - 8 páginas
APÊNDICE 7: José Porfírio dos Santos - 4 páginas
APÊNDICE 8: Sebastião Pulquério de Lima - 3 páginas
APÊNDICE 9: Cícero Afreu dos Santos - 6 páginas
APÊNDICE 10: José Sampaio - 2 páginas





A5. APÊNDICE No 5 - Maria Helena Silva dos Santos


            Conforme foi juntada ao Processo 2329/01, iniciado em 05/10/01, que se refere à cobrança de aluguel, no 6o Juizado da Capital, há uma folha manuscrita pela minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, de forma semelhante ao que foi referido na pág. 1 do APÊNDICE No 3 (Ver APÊNDICE No 3). Minha irmã atesta que foi feito um contato com essa inquilina no dia 12/11/91 e que o imóvel não tinha modificações (Vistoria feita em 21/11/91). Enumera os membros da família da locatária: Jackson Silva dos Santos (filho), George da Rocha Silva (filho que mora em S. Luiz do Quitunde e trabalha na polícia), e Beatriz da Conceição (avó, que recebe pensão). As outras informações contidas nesse manuscrito são as seguintes:
            A locatária trabalha na Secretaria de Educação, como atendente. O aluguel ficou a combinar, pois a locatária estava ausente. Em 17/11/91, o locador foi ao sítio, mas passou pelo imóvel sem bater (O imóvel estava fechado). Em 24/11/91, no imóvel locado foi feito acerto de aluguel de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) a ser pago no dia 30 de cada mês, com início em 01 de novembro de 1992. A locatária pagou os meses atrasados no valor de Cr$10.400,00. em vistoria no imóvel, foi detectado que a locatária estava ampliando o imóvel em mais 2 cômodos, com construção em blocos pré-moldados e que ainda estava sem cobrir. O locador comunicou que suspendeu a construção até terça-feira (26/11/91), quando se definiria o andamento da modificação, por escrito. Minha irmã recebeu os meses de novembro/91, dezembro/91, janeiro/92. fevereiro/92, este último pago em 29/03/92. Em 30/11/91, a locatária voltou a falar sobre os quartos que queria construir, mas o locador disse que não e que queria levantar os materiais que foram utilizados, saber o preço e assumir a reforma. Ficou para sábado (07/12/91), medir e decidir. Em 30/12/91, o locador foi ao imóvel, mas não recebeu; a locatária mostrou-se desagradável, dizendo que não tinha para pagar, tornando clara a insatisfação por ter a ampliação do imóvel interrompida.
            Após o formal de partilha, resultante do falecimento de minha mãe em 1995, recebi essas anotações de minha irmã, referente à parte que me cabia. Tomei logo as medidas cabíveis para assumir a minha herança, visitando todos esses inquilinos. A argumentação mais comum era a de que estava com doença em casa, ou alguma outra dificuldade, mas que não tinha o dinheiro para efetuar o pagamento. Enviamos correspondências de cobrança de aluguel, em 07/03/97, entregue pelo casal João e Genoveva, responsáveis pelo recebimento dos aluguéis e com residência próxima ao local dos imóveis; em 20/11/97 e em 13/02/98, pelo correio, pois estávamos no Rio de Janeiro.
No caso dessa inquilina, consta que ela nos prometeu acertar os aluguéis, no dia 10/03/01. Esteve em nossa residência, à rua Joana Rodrigues da Silva, 120, Jacintinho no dia 15/05/01, quando pagou 1 mês, e finalmente no dia 14/08/01 em companhia do seu filho, Jackson Silva Santos, para propor o perdão da dívida, de modo a pagar os aluguéis a partir daquela data. Nós não aceitamos essa proposta. Só se lançou mão do recurso judicial, mesmo assim tomando o cuidado de ser no Juizado Especial, sem necessidade de advogado, para que a pessoa tivesse uma oportunidade de se informar, refletir, e tomar uma decisão de bom senso. Foi então necessário iniciar o processo 2329/01, no 6o Juizado. As correspondências, acima citadas, e os respectivos comprovantes de recebimento também foram juntados a esse Processo, especialmente os canhotos referentes ao ano de 1997. De fato, o mês de fevereiro/97 foi pago em 11/04/97, o mês de março/97 foi pago em 12/07/97, o mês de abril foi pago em 15/05/01 e os meses de maio/junho/97 foram pagos em 14/06/01. Os recibos de IPTU estão quitados por mim e também juntados também ao processo 2329/01.
A locatária interpôs o advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, que passou a hostilizar cada vez mais o nosso relacionamento, senão vejamos:
            Assim, no dia 25/10/01, teríamos a primeira audiência de Conciliação, mas a demandada solicitou o adiantamento desta. A nova audiência foi marcada para o dia 31/10/01, às 9:00h, apesar do advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves ter solicitado a mudança do horário. Em 31/10/01, não houve acordo e foi marcada a audiência de Instrução para o dia 13/12/01, às 9:00h. No dia 13/12/01, a escrivã Ana Lucia Dantas remarcou essa audiência para o dia 05/02/02, conforme Certidão abaixo:





13 de dezembro de 2001



  

            Novamente, essa audiência de 05/02/01 foi marcada para o dia 07/03/02 às 9:00h, por que o Juiz de plantão não compareceu. Essa audiência de 07/03/02 foi remarcada para o dia 04/04/02, às 9:00h, conforme certidão abaixo:

  

Maceió, 07 de março de 2002


  

            Segundo o documento enviado pelo advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, a audiência do dia 04/04/02 não ocorreu por falta de policiamento. Com esse documento ele solicita o adiamento da audiência, que estava marcada para o dia 18/04/02, para um outro dia. A MM. Juíza determina esse dia no alto da folha desse documento, conforme pode-se ver abaixo:





Maceió 12 /04/2002









            Nesse dia 28/05/02, aceitei, em princípio, o pagamento das benfeitorias realizadas na casa, descontando-se os aluguéis atrasados, devendo a demandada desocupar o imóvel. Para isso, a MM. Juíza nomeou um corretor de imóveis para fazer a avaliação. Quando apareceu o laudo, vi que estava incluído também o meu terreno, ou seja, a suposta propriedade da locatária foi indicada de forma arbitrária e unilateral. Após essa minha intervenção, não houve mais progresso nas negociações.
            As surpresas começaram a partir do mês de junho de 2002 e ainda não cessaram, conforme iremos narrar.
            No sábado, 01/06/02, viajamos para União dos Palmares, pernoitando na casa Paroquial. Voltamos no domingo, à tarde, e fomos logo tocar e cantar na missa das 19:30h, na Igreja de Santo Antônio do Jacintinho. No dia seguinte, descobri que havia uma clareira no mato, na direção da casa da demandada. O filho da demandada veio e continuou roçando e capinando no meu terreno, ainda nesse dia, junto com outros elementos. Isso motivou o documento abaixo, enviado à MM. Juíza:



04 de junho de 2002





            Em 08/08/02, envia-se um outro documento à MM. Juíza sobre o mesmo assunto:




08 de agosto de 2002





            No dia 16/08/02, foi comunicado ao 9o Distrito Policial:





16 de agosto de 2002




            Em 22/08/02, é enviado mais um documento para a MM. Juíza, Dra. Denise Calheiros:







22 de agosto de 2002



            Em 23/08/02, envia-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de Alagoas:





23 de agosto de 2002


Foi marcada uma audiência de Instrução para o dia 10/10/02, mas não ocorreu devido à certidão exaurida pela escrivã do 6o Juizado, Ana Lúcia Dantas, nos seguintes termos:

            Certifico e dou fé de que de ordem da MM. Juíza de Direito a audiência de instrução marcada para esta data, não se realizará em virtude da mesma estar aguardando a decisão da Turma Recursal em Processo da parte autora com o mesmo objeto de pedir. O referido é verdadeiro.
            Com relação ao documento enviado ao Comando da Polícia Militar, a Corregedoria dessa Corporação apurou o caso e puniu o soldado George da Rocha Silva, filho da demandada, nos seguintes termos:
            Considerando que o sindicado não conseguiu provar que o imóvel lhe pertencia, para ter o direito de fazer qualquer benfeitoria no terreno.
            Considerando que o sindicado, sendo um funcionário responsável pela aplicabilidade da lei é sabedor que, a prova que serve de alicerce a um juízo condenatório deve ser clara, sem quaisquer sombras de dúvidas e que traga o selo imbatível da verdade.
            Considerando que o sindicado deve buscar o alcance da certeza e a certeza é proporcionada pela prova, que pode ser documental, testemunhal, pericial, ou indiciária, sendo a primeira e a terceira (documental e pericial), as mais analisadas pela franca doutrina e que no caso em questão está em falta.
Considerando que o sindicado reconhece que a benfeitoria do imóvel está em litígio no 6o Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Maceió, pois foi aumentada a área do imóvel, sem autorização do proprietário.
            Considerando que o sindicado mesmo sabendo desse litígio, passou a fazer benfeitoria no terreno do imóvel (limpando e fazendo plantação) visando exclusivamente a dificultar a ação.
            Considerando que fora apresentado na peça vestibular o formal de partilha extraída dos autos de arrolamento, processo no 1382/96, dos bens deixados por falecimento de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, passado em favor de Francisco José Lins Peixoto (vítima).
            Considerando que fora apresentado nos autos de sindicância o registro do imóvel dando direito de posse ao Sr. Ephigênio Peixoto, genitor do reclamante, livro 2, registro geral, matrícula 40.676, ficha 01, de 15/03/1985.
            Considerando que o sindicado juntamente com seu irmão e outro civil, ameaçaram o legítimo proprietário do imóvel, quando este fora reclamar da atitude do sindicado.
            Considerando finalmente que o sindicado envolveu-se em fatos que não lhe diziam respeito, pois o imóvel estava alugado a sua genitora, expondo com isso a imagem da Corporação.
            Resolve:
            Discordar do sindicante.
            Punir o soldado no 7464.91 George da Rocha Silva, do BPTran, com cinco dias de prisão, por ter se envolvido em fatos que não lhe diziam respeito, em agosto de 2002, fazendo plantações em terreno que não lhe pertencia, no bairro do Jacintinho, e ainda ameaçado juntamente com dois civis o legítimo proprietário do imóvel e do terreno, expondo com tal atitude a imagem da Corporação, pois o caso foi registrado na Polícia Civil e na pequena Corte Judiciária do Estado.
            Publicar esta solução em BGO.
            Arquivar cópia dos autos na Corregedoria.

Quartel de Maceió-Al, 21.02.2003

José Edmilson Cavalcante – Cel PM

Cmt Geral





31 de outubro de 2002







            Embora não seja o momento para conclusões, considere-se a data do julgamento do filho da demandada, condenado em 21/02/03, e a data do documento do advogado da demandada, 31/10/02, comunicando a MM. Juíza que o referido filho foi inocentado. Reporte-se o leitor à pág. 1 do Apêndice 3, e comece a chegar à conclusão de que o advogado da demandada é, no mínimo, muito desatento. Além do mais, não se devia pregar a doutrina de que pode-se dizer o que quiser e o outro que se defenda....
            Ironicamente, esse advogado acrescenta logo a seguir que a MM. Juíza, Denise Calheiros, estará cumprindo o honroso mister de distribuir justiça acreditando nele, sendo a palavra “justiça” grifada em negrito e com letra maiúscula, como o leitor pode ver acima.

            Não satisfeita, a demandada volta a praticar atos semelhantes aos descritos anteriormente, conforme mostra-se a seguir, quando foi necessário se recorrer ao 9o Distrito Policial:

Sr. Delegado do 9o Distrito Policial da Capital

Os fatos: No dia 18/09/04, às 16:00h, vi um fogo alto no meu terreno, na direção e proximidade da casa no 104, à rua Joana Rodrigues da Silva, Jacintinho, onde reside a sra. Maria Helena dos Santos Silva, casa essa de minha propriedade, alugada à referida senhora, que se encontra com o Processo 2329/01, no 6o Juizado, e com o 78/03 na Junta Recursal, referente à cobrança de aluguéis, e que, devido a esse litígio, já deu motivos ao despacho da Juíza do 6o Juizado, Dra. Denise Calheiros, conforme cópia anexa, em que há uma limitação de 5m (cinco metros) para “limpeza do mato”, além do Processo no 3442, da Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas, devido à incidente da mesma natureza, ou seja, invasão, capina e plantio do resto de minha propriedade, conforme cópia anexa do julgamento da Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas, e nesse dia 18/09/04, fui até o local, distante do quintal da casa 104 em cerca de 20m, e fiquei observando a queima do mato, enquanto minha esposa foi buscar a máquina fotográfica, foi quando a sra. Maria Helena passou por mim e jogou mais material combustível na fogueira, trazido das proximidades dos fundos da casa 104. Eu disse a ela que ela não poderia fazer aquilo, nem transitar por ali. Ela respondeu que não queria conversa comigo e que ia queimar sim, pois aquilo era lixo. Assim ela foi se afastando e não mais voltou. Meus dois empregados, José Robson e José dos Santos, que já estavam capinando nas proximidades, presenciaram esse diálogo e viram quando essa senhora iniciou a queima, que se supõe alimentada por material combustível trazido por essa senhora.
Solicito que seja providenciado um Termo Circunstanciado de Ocorrência e que seja enviado à Justiça, de modo que fique claro o interesse da outra parte em desestabilizar o nosso relacionamento, transgredindo a lei e as normas, e que se providenciem meios que permitam a manutenção da minha propriedade até que a Justiça decida a causa em questão.
           
Nestes Termos
Pede Deferimento

Maceió, 21 de setembro de 2004
Francisco José Lins Peixoto


            No gabinete do delegado, no dia marcado para realizar o T.C.O., 28/09/04, chegou uma certidão do 6o Juizado, datada daquele dia, dizendo que o Processo 2329/01 tratava da questão sobre o tamanho do terreno. Mostramos, abaixo, os termos da referida certidão, e a seguir, uma redação para não se perder de vista o que realmente aconteceu, aproveitando-se para reforçar a tese de que a verdade dificilmente ficará encoberta se o povo puder falar, e alguém documentar...
            Os termos da certidão:

            CERTIFICO, que tramita nesse juizado o Processo no 2329/01, onde são partes Demandante Francisco José Lins Peixoto e Demandada Maria helena Silva dos Santos, tendo como objeto da Demanda uma área de 10,30m de frente e 58,50m de fundos, localizado na rua Joana Rodrigues da Silva, no 104, Jacintinho, que encontra-se na Turma Recursal, aguardando decisão, salientando que toda e qualquer contenda com relação ao referido imóvel deve ser resolvida neste 6o JECC, tendo em vista ainda, que o Alvará de Autorização foi expedido pela MM. Juíza deste. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 28(vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro(2004). Eu Escrivã designada digitei e subscrevo.

MARIA JOSÉ SILVESTRE ABDALLA
Escrivã designada



            Os termos da redação:


UM RELATO PARA OS AMIGOS


Maceió, 29 de setembro de 2004


            Ontem, 28/09/04, estive na delegacia do 9o Distrito da Capital, situada na rua Eurico Calheiros,no bairro do Jacintinho. Ao chegar o momento da reunião com o delegado José Vilson dos Santos Araújo, fui chamado em primeiro lugar e fiquei a sós com esse delegado, em seu gabinete. Ele me perguntou o que eu fui fazer na Corregedoria de Polícia Civil, situada na rua Comendador Leão, na esquina logo adiante do moinho. Eu respondi que era um cidadão e que tinha esse direito, que fui até lá para conhecer, pois poderia precisar desse conhecimento. Ele silenciou, acenando com a cabeça, e mandou entrar o pessoal. O policial perguntou quantos ele deveria mandar entrar e o Delegado respondeu que trouxesse todos. Momentos depois eu tinha em minha volta 6 pessoas: Adeilda da Silva Nogueira, Maria Helena dos Santos Silva e Josefa Raimundo de Araújo Silva, à minha direita; Cícero Afreu dos Santos, Cícero Gomes Freire e um senhor conhecido pela alcunha de Careca, à minha esquerda. A Maria Helena dos Santos Silva, citada na minha petição como a pessoa que ateou fogo num local distante aproximadamente 20m de sua residência, portanto no terreno de minha propriedade, pois eu juntei à petição cópias do despacho da MM. Juíza, Denise Calheiros, onde esta senhora só poderia adentrar no terreno, no máximo, 5m, e da punição recebida por seu filho por ter praticado um ato semelhante, ou seja, o de transitar e plantar na minha propriedade, sem minha autorização. O delegado José Vilson dos Santos Araújo fez uma advertência dizendo que não estava ali para obedecer a ordens de ninguém, dando uma leve palmada com as costas dos dedos da mão no papel que tinha em mãos, no local onde estava grampeado um bilhete, pois ali quem mandava era ele. Talvez ele estivesse se referindo ao recado da Delegada de Polícia Civil Maria Tereza R. de Albuquerque, da Corregedoria de Polícia Civil, com data de 22/09/2004, em que ela solicita o recebimento da minha petição e a verificação sobre o cumprimento do alvará judicial, ou seja, se a Maria Helena dos Santos Silva está além dos 5m. Realmente, eu não vinha conseguindo mais protocolar denúncias naquela delegacia há muito tempo. O delegado leu a minha petição, protocolada naquela delegacia pelo Chefe do Cartório, José de Oliveira Rodrigues, no dia 23/09/04, para que todos os presentes pudessem tomar conhecimento. Quando chegou no ponto em que ele passou os olhos pelo primeiro documento anexado por mim, que era o despacho da Juíza, ele passou a fazer uma preleção para explicar que jamais se poderia ir de encontro a uma decisão judicial. Alguém ponderou que havia também um anexo, que era o que tratava da decisão da Corregedoria da Polícia Militar, em fevereiro de 2003, sobre o incidente de mesma natureza, no mesmo local, ocorrido com o filho da Maria Helena dos Santos Silva. O Delegado acenou que já tinha visto esse documento. Decorridos cerca de 15min com as discussões, eu resolvi comunicar ao delegado que ali, na sala, não se encontravam as minhas testemunhas. Devido a essa reclamação, ele ordenou que fossem chamados José Robson e José Marcos dos Santos, que entraram na sala e ficaram em pé, encostados na parede.
            O delegado José Vilson dos Santos Araújo perguntou seguidamente a Maria Helena dos Santos Silva e a outras pessoas se ela tinha utilizado algum combustível, ou seja, gasolina ou querosene. O Careca afirmou que ele varria as folhas que estavam no chão. Eu perguntei ao delegado se podia ajudar e ele permitiu. Eu então expliquei que constava da minha petição a expressão “MATERIAL COMBUSTÍVEL”, que são os compostos orgânicos, pois os inorgânicos como os metais, o vidro etc, não entram em combustão. Como o fogo foi muito ativo, com labaredas da ordem de 2m de altura, e levando em conta que eu já tinha experiência no local, pois sabia que o mato não estava entrando em combustão com tanta facilidade devido às repetidas chuvas que vinham ocorrendo, achei que algum artifício tinha sido utilizado. Para completar, eu tinha vislumbrado uma espuma de borracha dentro do fogo, parecendo ser proveniente de um colchão, mesmo quando as labaredas já estavam baixando. Isso foi confirmado pela própria Maria Helena dos Santos Silva, naquele momento, perante o Delegado. Então o Delegado passou a aconselhar à outra parte a não queimar as folhas, mas colocar em sacos de lixo. Eu fiz uma intervenção dizendo que ninguém iria se incomodar se ela queimar o lixo dentro do limite de 5m, estabelecido pela MMa. Juíza, e que o importante não é a queima por si só, mas a invasão de propriedade, caracterizada pela transgressão do limite estabelecido, uma vez que não é possível para as duas partes, num litígio como este, transitar e plantar no mesmo local. Então o delegado abriu uma longa discussão para saber se o fogo foi a mais de 5m de onde reside a Helena. Para isso, foi solicitado o depoimento do policial, que me parece ter sido o encarregado de verificar essa distância no local. Ele respondeu que o fogo foi a uns 2m do coqueiro e eu expliquei que o despacho da Juíza não se refere a um coqueiro. O delegado voltou-se para as minhas testemunhas e o José Robson ficou tão atrapalhado com o problema da exatidão da medida que humildemente ponderou que era melhor o próprio delegado ir até lá e ver. Foi quando o Cícero Afreu dos Santos interveio para dizer que a distância era mesmo de uns 15 a 20m. Dessa forma o ponto foi também superado. Mas o Cícero Afreu dos Santos também aproveitou para narrar uma outra inconveniência minha, pois eu também implicava com as galinhas dele. Ele disse que eu tinha ido 2 vezes à casa dele para reclamar das galinhas. Afirmou que as galinhas dele iam para o meu quintal, passando pela própria cerca dele, e comiam as sementes de girassol que eu havia semeado e todas as outras plantas, mas já que eu queria plantar ali no meu terreno bastaria colocar uma tela em volta de toda a cerca dele. Essa cerca tem uma extensão de aproximadamente 100m, construída no meu terreno sem minha autorização. O Cícero Afreu dos Santos argumentou ainda que ele tinha as galinhas há muito tempo e que todos sabem que ele sempre criou galinhas. O delegado ponderou que isso não era possível, e que se o terreno do outro lado da cerca me pertencia, as galinhas não poderiam, sob hipótese alguma, transitar por ali. Esse assunto também foi superado. A senhora Adeilda disse que todos ali são unidos e amigos, e que inclusive comemoram juntos várias festividades durante o ano, o Sr. Francisco é que desfaz de todo mundo e cria todo tipo de dificuldade, inclusive com meus filhos menores, pois todos ali viviam em paz. Disse mais que ela tem o terreno cercado até à grota, mas que eu cheguei e não permiti que a Maria Helena dos Santos Silva e a Josefa Raimundo de Araújo Silva fizessem o mesmo. Foi então que Maria Helena dos Santos Silva entregou ao delegado uma cópia do Processo de Usucapião movido contra mim, sendo ela a impetrante. Ele passou a ler e encontrou, no meio dos papéis, uma certidão exaurida pela escrivã do 6o Juizado Especial, datada de 28/09/04, que dava a entender que o terreno reclamado por essa senhora tinha a profundidade de 58,50m e que era o objeto da Demanda no Processo 2329/01, mas continha também uma ressalva, a de que qualquer contenda com relação ao referido imóvel deve ser resolvida naquele Juizado. Como o referido processo foi iniciado por mim e trata da cobrança de aluguéis atrasados e devidos por Maria Helena dos Santos Silva, achei tudo muito contraditório. Por isso tentei alertar o Delegado de que, no máximo, aqueles papéis eram um pedido de usucapião, que embora eu estivesse tomando conhecimento naquele momento, não significava que a referida senhora tivesse o domínio da citada área. Mesmo assim, ele disse que a folha estava no interior daquele Processo que ele tinha em mãos e até se desculpou perante às 5 testemunhas de Maria Helena dos Santos Silva por não ter visto que eu é que estava plantando no terreno da acusada, e não, o contrário. Eu insisti que bastava o delegado tomar os depoimentos e dar prosseguimento ao T.C.O., enviando-o à Justiça, pois tudo seria resolvido naquela instância. Ele reafirmou mais uma vez que não via motivos para isso, uma vez que o fogo não atingiu as pessoas. Então passou a perguntar às testemunhas se o fogo havia queimado alguém, ao que todos responderam negativamente. Ele indagou também se o fogo impediu alguém de passar etc. Reafirmou, por diversas vezes, que não via nenhum crime naquele caso, ao mesmo tempo em que indagava a todos os presentes se eles viam algum crime. Foi aí que o mesmo policial veio dizer que eu tinha estado anotando a escala deles lá em baixo. A Adeilda da Silva Nogueira logo ajuntou que foi mesmo, pois eu anotava e olhava para ela. O ambiente ficou muito tenso e eu me senti humilhado e nervoso, mas respondi com voz baixa e trêmula, dizendo que anotei o nome do delegado, e só saía o nome do delegado, repetidas vezes. No entanto, eu queria dizer que tinha anotado os nomes principais e não toda a escala, porque entendia que a referência ao nome completo de uma autoridade é sempre desejável quando se precisa escrever algum documento etc. Mas consegui ainda balbuciar que aquele quadro colocado na parede da recepção é de domínio público, até porque há o entendimento contemporâneo de que a polícia deve estar próxima ao cidadão e ser preventiva. Enfim, o que anotei foi o seguinte:

Delegado: Bel. José Vilson dos Santos Araújo
Chefe do Expediente: Carlos Jorge Pontes Farias
Chefe do cartório: José de Oliveira Rodrigues
Escrivã: Maria Jacqueline Peixoto Gerbase
Escrivã: Maria de Nazaré Ferreira de Araújo

O delegado, que já tinha dito que eu não devia ensinar a ele como trabalhar, devido à minha insistência em que devia-se tomar os depoimentos de cada parte e enviar à Justiça, pois assim evitar-se-ia todo esse desgaste inócuo, pois eu precisava que a Justiça tomasse conhecimento, de forma imparcial, de que eu estava, constantemente, sendo melindrado e que há um interesse nítido da outra parte, que esbulha a minha propriedade, em criar incidentes para empanar o processo de averiguação da verdade e da espera do julgamento, gritou para mim que me metia no xadrez por desacato à autoridade. Logo em seguida, ele perguntou onde estava o papel da minha intimação, e eu respondi que havia esquecido em casa. Ele disse que era para eu ter trazido, senão como ele ia saber que era eu o convidado. Gritou mais ainda que me metia no xadrez e que eu fosse buscar o convite para essa reunião. O conteúdo do papel era o seguinte:



23/09/04





Eu me retirei e desci as escadas que dão acesso ao pavimento térreo do prédio do 9o Distrito. Ao encontrar a minha esposa e comunicar a ela que tínhamos que ir até à nossa casa para buscar o convite, já estava o mesmo policial ao meu lado para dizer que eu teria que ir numa viatura policial. Mas, passados alguns instantes, ele disse que eu poderia ir no meu carro. Em casa, minha esposa ligou para a delegada da Delegacia de Menores, que fica ao lado da Delegacia de Roubos e Furtos, no bairro do Jacintinho, pedindo a ela que fosse até ao 9o Distrito, que fica bem próximo. Chegando de volta ao 9o Distrito, subi as escadas que dá acesso ao primeiro andar do prédio, onde situam-se a sala do delegado, o cartório, a sala do Chefe do Expediente, entre outras dependências, sem que ninguém me incomodasse e bati por várias vezes na porta da sala do Delegado, onde estavam as 6 pessoas que representavam a outra parte, e as minhas duas testemunhas. Ao ouvir a ordem do Delegado dizendo que eu podia entrar, acionei o trinco da porta, que logo se abriu, e caminhando até as proximidades de sua mesa ouvi a sua indagação perguntando se fora eu que havia telefonado para a Delegada da Delegacia de Menores, ao que respondi afirmativamente. Retirei o papel do bolso da camisa, o mesmo que ele exigira, e o entreguei. Ele, que me pareceu melhor humorado, recebeu-o e disse que era isso o que ele queria, devolveu a minha petição e disse que eu fosse ao IBAMA, pois lá é que era o lugar. Antes de sair, eu perguntei se as minhas duas testemunhas também poderiam ir e ele respondeu muito gentilmente que sim, dizendo: “Claro!”.

Francisco José Lins Peixoto


            No dia 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto apresentou o seguinte recurso à MM. Juíza, Dra. Denise Calheiros:

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO 6O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ-ALAGOAS

Processo no 2329/2001
Ação: Cobrança de Dívida
Demandante: FRANCISCO JOSÉ LINS PEIXOTO
Demandado: Maria Helena Silva dos Santos


RECURSO


                        FRANCISCO JOSÉ LINS PEIXOTO, já qualificado nos autos em epígrafe, através do seu advogado devidamente constituído em fl. de no 32 no processo que move contra Maria Helena Silva dos Santos, não se podendo conformar, data vênia, com a sentença proferida por V. Exa., vem, da mesma oferecer recurso, com fundamento no art. 41 da Lei no 9.099 de 26/09/1995, e no prazo do art. 42 da mesma, requerendo a V. Exa. que se digne receber o presente recurso em seu efeito devolutivo e, após o cumprimento das formalidades remetê-lo para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as razões em anexo.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Maceió, 14 de março de 2003

Cláudio José Ferreira de Lima Canuto


            A Juíza acatou o recurso e o Processo 2329/01 encontra-se aguardando o julgamento na referida Junta Recursal.









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