A palavra repolitica está associada á idéia de se refazer, ou seja, começar tudo de uma outra forma. No caso da politica, o autor da idéia, Francisco Withaker, propõe que os eleitores fiscalizem a Câmara.

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Francisco José Lins Peixoto Contatos: (82)3356-1509 Sugestões: franjolipeixoto@hotmail.com Organizei e toquei violão em um grupo de crianças da igreja católica, juntamente com minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto. Ela cantou no grupo e era membro de um grupo de liturgia da Arquidiocese de Maceió. Leio, escrevo e falo inglês, e alemão.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 10 - José Sampaio





 ÍNDICE GERAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - 8 páginas
APÊNDICE 1: Rosivaldo Gomes de Santana - 6 páginas
APÊNDICE 2: Marcondes dos Santos Silva - 5 páginas
APÊNDICE 3: Gerson Clarindo Freire - 3 páginas
APÊNDICE 4: Josefa Raimundo de A. Silva - 7 páginas  
APÊNDICE 5: Maria Helena Silva dos Santos - 15 páginas
APÊNDICE 6: Adeilda Silva Nogueira - 8 páginas
APÊNDICE 7: José Porfírio dos Santos - 4 páginas
APÊNDICE 8: Sebastião Pulquério de Lima - 3 páginas
APÊNDICE 9: Cícero Afreu dos Santos - 6 páginas
APÊNDICE 10: José Sampaio - 2 páginas



A10. APÊNDICE No 10 - José Sampaio

            Com relação a esse inquilino, José Sampaio, recebi uma prestação de contas de obras realizadas na casa de no 26, na rua Triunfo, canhotos de recibos de aluguel assinados pelo meu cunhado, eng.o Talvanes Silva Braga, referentes aos anos de 1985 a 1988, e uma página manuscrita por minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga.
            Essa prestação de contas está datada de 13 de agosto de 1981, quer dizer, um ano e quatro meses antes do falecimento do meu pai, que ocorreu em 20/12/82. Pode-se avaliar a caligrafia trêmula e desordenada de meu pai, indicando o fim próximo.



13/08/81

  





            Cerca de 15 notas de compra dos materiais e um recibo em nome de Francisco José Santiago, correspondente à mão de obra, foram ajuntados. Mostramos abaixo este último:
  


05/02/81

  

            Em 29/06/2000 escrevi uma autorização para esse inquilino, nos seguintes termos:

Autorização


            Eu, Francisco José Lins Peixoto, proprietário do terreno e da casa onde o “Deda” (José Sampaio) reside, identidade 98583-AL, CPF: 026229474/53, autorizo este inquilino a edificar um abrigo, construído de madeira e zinco, para abrigar o seu animal, de forma temporária, sem prejuízo da posse e uso futuro do terreno.
Maceió, 29/06/2000
Francisco José Lins Peixoto

       Este animal tem cometido alguns desatinos, em virtude das plantações que temos incrementado no nosso terreno. Por exemplo, na madrugada do dia 25/10/2004, ele se soltou e comeu os nossos pés de macaxeira novos e deitou-se sobre os nossos pés de girassóis, além de comer as folhas das bananeiras novas da Sra. Augusta, na rua das Jardineiras. Mas sempre quando reclamamos, o proprietário do animal toma as providências.
       No manuscrito, minha irmã relata entre outras coisas que quando lá chegou, em 12/11/91, o inquilino estava ausente. As informações foram dadas por Lucilene, que morava há 4 anos com o locatário e trabalhava na Santa Casa de Misericórdia. Estava presente a mãe de Lucilene, que falou sobre seu Ephigênio e sobre as atitudes de alguns inquilinos. Na vistoria do imóvel, verificou-se que o locatário fez modificações no imóvel; ampliou o quintal, fez uma pocilga, que agora está inativa e está aberto para o sítio. Em seguida, ela narra que teve vários encontros com o locatário até acertar o recebimento dos aluguéis.


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 09 - Cícero Afreu dos Santos




 ÍNDICE GERAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - 8 páginas
APÊNDICE 1: Rosivaldo Gomes de Santana - 6 páginas
APÊNDICE 2: Marcondes dos Santos Silva - 5 páginas
APÊNDICE 3: Gerson Clarindo Freire - 3 páginas
APÊNDICE 4: Josefa Raimundo de A. Silva - 7 páginas  
APÊNDICE 5: Maria Helena Silva dos Santos - 15 páginas
APÊNDICE 6: Adeilda Silva Nogueira - 8 páginas
APÊNDICE 7: José Porfírio dos Santos - 4 páginas
APÊNDICE 8: Sebastião Pulquério de Lima - 3 páginas
APÊNDICE 9: Cícero Afreu dos Santos - 6 páginas
APÊNDICE 10: José Sampaio - 2 páginas





A9. APÊNDICE No 9 - Cícero Afreu dos Santos

            Minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, realizou uma visita ao inquilino Cícero Afreu dos Santos e sua esposa, Maria Cícera de Albuquerque Santos, em 12/11/91, na casa de no 64, à rua Joana Rodrigues da Silva (antiga Rua do Arame), Jacintinho, Maceió-AL. O resultado dessa visita foi o manuscrito com as seguintes informações:
            O imóvel está bastante modificado, com muitas ampliações de alvenaria, um tanque , uma garagem, o quintal com muito acréscimo e a casa bem conservada. Cerca de 6 cômodos.
            Ocupam o imóvel os locatários e 3 filhas (12,13 e 15 anos).
            A locatária não trabalha e o locatário é taxista (só se encontra antes das 8h da manhã).
             A locatária mostrou o imóvel e o quintal, afirmando que quanto ao quintal plantado, no momento em que o locador solicitar ela não faz nenhuma questão, pois não tem nenhum direito; só cercou para se defender dos maus elementos que surgem no sítio. Disse, porém, que não quer fazer contrato. O aluguel ficou para ser combinado em outra data.
            17/11/91 – O locatário não chegou a um acordo com o locador, ficando o acerto para uma outra data. Na ocasião, o locador fez a proposta de 50.000,00, descendo até 20.000,00, mas o locatário não quer aceitar, querendo pagar só 10.000,00, que o locador não aceita. A locatária, mesmo sabendo que não deve fazer mais reformas no imóvel, pressionou o locador para resolver o espaço entre os imóveis (beco), que o locador declarou ser de sua competência.
            24/11/91 – em novo contato com a locatária (Cícera), o locatário (Afreu) estava ausente, não se chegou a um acordo devido à intransigência em continuar a só querer pagar 10.000,00 de aluguel, o que não foi aceito pelo locador. Ficou para outra data.
            O locador passou pelo imóvel em outras datas, mas sem chegar a um acordo. No dia 21 de dezembro foi dito a Cícera que depois de 1o de janeiro deveria se chegar a uma solução.
            07/01/92 – O locatário concordou num aluguel de Cr$15.000,00 (quinze), nos meses de novembro, dezembro e janeiro, quando, em nova negociação, se definirá um novo aluguel que irá vigorar por 6 meses (fev-mar-abril-maio-junho-julho).
            O locatário pagou os meses de novembro e dezembro/91.
            29/03/92 – o locador foi ao imóvel e ficou acertado o aluguel de Cr$25.000,00 (preço dado pelo locatário), por um prazo de 6 (seis) meses, a contar de 1o de fevereiro de 1992 a 1o de agosto de 1992.
1/6 – 28/02/92 – pagou em 29/03/92
2/6 – 30/03/92 - pagou em 29/03/92
3/6 – 30/04/92 -
4/6 – 30/05/92 -
5/6 – 30/06/92 -
6/6 – 30/07/92 -

            Recebi de minha irmã os canhotos dos recibos de aluguel passados pelo meu cunhado, engo Talvanes Silva Braga, referentes a esse imóvel, desde janeiro de 1985 até junho de 1987.
            Recebi ainda o manuscrito de um advogado, conforme é mostrado na pág. 02 deste APÊNDICE, que evidencia as dificuldades que o locador tinha com esse inquilino.
            A partir de 1997, fizemos várias visitas, mas sem sucesso. Enviamos as correspondências de cobrança de aluguéis, com aviso de recebimento, a exemplo do que fizemos com os outros inquilinos (ver APÊNDICE No 5, PÁG. 01).
Então resolvemos abrir o Processo 2531/02 no 5o Juizado Especial, como último recurso, no dia 08/02/02. Foi marcada a audiência de Conciliação para o dia 12/03/02, na sala de audiência da Turma “A”, daquele Juizado. Perante a conciliadora, dra. Ingrid de Carvalho Acioli, o Demandado, acompanhado do adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves, disse não existir proposta para acordo. Diante disso, a conciliadora marcou a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/04/02, às 11:00h.








Doc. Do advogado




            Em 11/04/02, ocorreu a audiência de Instrução, conforme abaixo:

Processo no 2531/02
Ação: Cobrança de Dívida

DEMANDANTE: Francisco José Lins Peixoto
DEMANDADO (A): Cícero Afreu dos Santos

            Aos 11(onze) dias do mês de abril de dois mil e dois (2002), na sala de instrução, perante a Dra. Juíza de Direito Denise Lima Calheiros. Apregoadas as partes, ambas compareceram; o demandante acompanhado de seu advogado o Dr. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto, inscrito na OAB/AL sob o no 5821; e o demandado, acompanhado de seu advogado o Dr. Abdon Almeida Moreira, inscrito na OAB/AL sob o no 5903 e o Dr. Ascânio Sávio de Almeida Neves, OAB/AL 4895. Aberta a audiência, a MM. Juíza de Direito, fez ver a possibilidade de acordo, o qual não teve êxito. Pela ordem, o advogado do demandado pede a juntada da sentença. Pela ordem, o advogado do demandante pede a juntada da procuração e dos recibos. Os quais foram deferidos pela MM. Juíza. Que o demandado não tem conhecimento dos recibos anexados nos autos; que o demandado começou a morar no sítio do sr. Ephigênio de um convite oferecido pelo próprio proprietário e construiu uma casa, para isso fez um aterro, onde existia lixo o demandado plantou umas  fruteiras e que todas as despesas decorrentes de suas benfeitorias foram do seu bolso; que quando o antigo proprietário ia brocar o terreno, todos o ajudavam com uma quantia que o demandado não se lembra quanto; que após o falecimento do antigo proprietário foi que apareceu um parente onde pedia para que fosse assinado um contrato de aluguel e que o demandado não assinou que isso fora há muito tempo. Pela ordem o advogado do demandado pede a juntada da contestação em 05 (cinco) laudas, sendo quatro de fotos. Fica dado o prazo de 48 horas para que o advogado traga a procuração. Dada a palavra ao advogado do demandante, o mesmo aduziu: ALEGAÇÕES FINAIS do demandante – vem o demandante requerer a impugnação dos documentos acostados aos autos pelo demandado por serem impertinentes e protelatórios não produzindo nenhum efeito com relação a lide em evidência; quanto à contestação, as preliminares suscitadas não merecem acatamento, já que completamente descabidas pois, no termo de apresentação de queixa, assim como nos documentos acostados percebe-se claramente que a ação de cobrança, perfeitamente cabível em sede de Juizado está totalmente provida de elementos que comprovam a propriedade do demandante sob o imóvel em questão a partir do ano de 1997, no mais nota-se que a contestação oferecida pelos notáveis doutores, advogados do demandado, apresentam características que não podem fugir aos olhos de quem está acostumado à labuta diária no ramo da advocacia, ela é procastinatória, pois tenta adiar um direito sagrado que o demandante possui, que é o direito à propriedade de um imóvel que lhe é devido através de um inventário deixado por seu pai, ela é mordaz quando tenta refutar o irrefutável, alegando que o demandado nunca viu o demandante quando aquele já pagou por inúmeras vezes o aluguel do imóvel, assim como foi devidamente cobrado por sua inadimplência como o próprio afirma em seu depoimento pessoal, assim, já que o demandado nada trouxe de novo aos autos o demandante ratifica todos os termos da apresentação de queixa requerendo a rejeição das preliminares assim como a procedência da ação por questão de direito e Justiça. Nestes termos Pede Deferimento. A MM. Juíza passa a palavra ao advogado do demandado para suas alegações Finais, o mesmo aduziu: ALEGAÇÕES FINAIS do demandado – Preliminarmente requer o demandado a extinção da presente ação por ser indiscutivelmente inepta a inicial, conforme se pode vislumbrar o demandante adentra neste Juizado requerendo, que uma ação de cobrança se reportando que tal dívida foi contraída tacitamente, o mais grave que V. Exa. há de convir é que o mesmo junta supostos comprovantes de aluguel onde em nenhum deles aparece a assinatura do demandado, até porque não poderia constar, se V. Exa. perceber os recibos juntados pelo demandante, através de xerox, perceberá a incidência do art. 18 do CPC, vislumbrado com o art. 17 do dispositivo legal, isto é, nos originais de recibos dos supostos aluguéis a data preenchida para forçadamente levar a entender que se reporta do ano de 1986 aparece de caneta preta, porém a maioria das assinaturas vem preenchidas com outro tipo de cor, isto é, azul. O que se visa alertar a V. Exa. é a má fé trazida nos autos. Ora, é muito fácil adentrar com o pedido improcedente de uma pessoa que mora há mais de 24 anos no respectivo imóvel, sem sofrer objeção nenhuma, tanto é que não existe documentos assinados pelo demandado, ainda na inicial o demandante se reporta a uma outra dívida que oportunamente não foi requerida, isto é, os IPTUs atrasados. Enfim, não restam dúvidas que a presente ação desprovida de documentos hábeis será julgada extinta, a título de esclarecimento, a Nobre Magistrada, já julgou dois casos similares a este, cito processo de Adeilda da Silva Nogueira, julgado recentemente em 12/03/02, bem como da Sra. Josefa Raimunda, todos do presente Juizado. Pede a impugnação dos documentos juntados pelo demandante já que os mesmos não se reporta à veracidade dos fatos, por fim pede a improcedência total da ação. A MM. Juíza suspende a audiência e dará a sente3nça no prazo que a lei requer. Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a MM. Juíza de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, estagiário deste Juizado, o digitei e subscrevo.

Juíza de Direito


Como o Demandado continua realizando obras no imóvel, de forma arbitrária, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto,em 13/02/03, requer:

Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito do 6o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió/AL.

Processo no 2531/2002

       Francisco José Lins Peixoto, já qualificado nos autos em que move Ação de Cobrança contra o Sr. Cícero Afreu dos Santos, vem por seu advogado constituído ut procuração anexa nos autos em epígrafe, expor e requerer o que se segue:
       Mais uma vez, só que agora com o inquilino Cícero Afreu dos Santos, o demandante vem deixar V. Exa. ciente do que está acontecendo em seu imóvel, demonstrando a situação de risco por que passa diariamente, devido a atitudes de provocação e ameaça que lhe são imputados.
       Assim, vem comprovar estas atitudes ilícitas, requerendo a juntada de uma Denúncia de Construção irregular em seu imóvel, perante a Secretaria Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU), registrando tal ocorrência.
       Diante dessa situação, requer a juntada do documento anexo a este requerimento ao tempo que deixa V. Exa. a par da situação delicada por que passa o demandante, sofrendo ameaças e vendo seu terreno ser invadido diariamente por inquilinos que sequer honram com o pagamento do aluguel que não chega a ultrapassar o valor de R$20,00 (vinte reais) mensais.

Nesses Termos
Pede Deferimento
Maceió, 13 de fevereiro de 20003

       A denúncia a que se refere o texto acima, na SMCCU, é a 205/03, de 04/02/03, com o seguinte texto:

       Trata-se de uma edificação que está sendo reativada com a colocação da cobertura, o que mostra a intenção de conclusão da obra irregularmente iniciada, pois o terreno me pertence e não houve autorização de minha parte para a realização da obra.
       Embora o caso já esteja na esfera da justiça, desde a data de 08/02/02, que é uma ação de cobrança de aluguéis, achamos também que cabe a SMCCU coibir a evolução de uma obra que possui todos os ingredientes de desrespeito aos bons costumes e que vai contribuir para perpetuar a situação de desorganização urbana que sofre o bairro do Jacintinho.
Maceió, 04/02/03
Francisco José Lins Peixoto

       Esta obra foi embargada, juntamente as outras citadas no Diário Oficial do Município Maceió, de 26/02/03, conforme cópia abaixo:




Embargo





       Em 24/02/03, tomei conhecimento da sentença da MM. Juíza, dra. Denise Calheiros, extinguindo o Processo 2531/02, sem julgamento do mérito.
       Em 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto, requer que seja o Processo enviado para o EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no que foi atendido pela MM. Juíza. As razões apresentadas no recurso são muito semelhantes às que foram apresentadas nos outros processos que sofreram esse tipo de sentença, sobretudo com relação ao seguinte parágrafo:
Com a omissão da justiça, o recorrente até hoje não consegue ter paz, onde um processo tão simples se transformou em uma tremenda “dor de cabeça”, pois seus direitos foram cerceados, suas testemunhas não puderam ser ouvidas, foram realizadas obras irregulares...

       E nós acrescentamos que a exemplo do que ocorreu com a vizinha Adeilda (ver APÊNDICE No 06, pág. 06 e seguintes, o demandado também começou a colocar galinhas no nosso quintal (ver APÊNDICE No 03, pág. 03).
      














EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 08 - Sebastião Pulquério de Lima



 ÍNDICE GERAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - 8 páginas
APÊNDICE 1: Rosivaldo Gomes de Santana - 6 páginas
APÊNDICE 2: Marcondes dos Santos Silva - 5 páginas
APÊNDICE 3: Gerson Clarindo Freire - 3 páginas
APÊNDICE 4: Josefa Raimundo de A. Silva - 7 páginas  
APÊNDICE 5: Maria Helena Silva dos Santos - 15 páginas
APÊNDICE 6: Adeilda Silva Nogueira - 8 páginas
APÊNDICE 7: José Porfírio dos Santos - 4 páginas
APÊNDICE 8: Sebastião Pulquério de Lima - 3 páginas
APÊNDICE 9: Cícero Afreu dos Santos - 6 páginas
APÊNDICE 10: José Sampaio - 2 páginas


A8. APÊNDICE No 8 - Sebastião Pulquério de Lima

            Minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, também esteve neste imóvel, em 12/11/91, na rua do Arame, 52, onde reside o inquilino Sebastião Pulquério de Lima. Nesse caso, quem residia lá anteriormente era o cunhado do inquilino atual, sr. Geraldo Inácio da Silva, cuja esposa chama-se Fátima. Assim relatou minha irmã em seu manuscrito:

            Contato no dia 12 de novembro de 1991, porém o locatário estava ausente.
            17/11/91 – O locatário trabalha na CASAL, sem horário definido. Está no imóvel um cunhado (Sebastião Pulquério de Lima, com a mulher, Eva Inácio da Silva), que diz está em tratamento de saúde. Moram em União dos Palmares. Afirmou que veio para Maceió, em outubro de 1991.
            O locador ficou para ir em outra data, para encontrar e conversar com o locatário.
            04/11/91 – o locador teve informação (Gerson e Mariquinha) de que o locatário tinha saído do imóvel e que estava morando em um sítio na Serraria – Sítio São Jorge.
            08/11/91 – o locador foi ao sítio São Jorge e encontrou a atual residência do locatário (está no local há menos de 2 anos) e obteve todo o relato da locatária (Fátima). A Fátima ficou de falar com o Geraldo, para que ele procurasse o locador na sua residência para resolver o caso.
05/12/91 – Cinturão Verde – contratado na Salgema. Moram no imóvel Sebastião e Eva, mais três filhas – 16, 13 e 06 anos.
            Dez/91 – Elaborado contrato de 2 anos, com início em 01/11/91 e término em 30/10/92, com reajuste semestral. Valor: Cr$15.000,00. O locatário pagou os dois meses: novembro e dezembro, em dezembro de 1991.

            Recebemos também de minha irmã os canhotos dos recibos de aluguel, referentes a esse imóvel, em nome de Geraldo Inácio da Silva, desde janeiro de 1985 a dezembro de 1988.
            Após o formal de partilha dos bens deixados por minha mãe, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em fevereiro de 1997, tratei de visitar os inquilinos e efetuar a cobrança dos aluguéis.
            Conforme já foi narrado (ver EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, pág. 05, conseguimos que esse inquilino assinasse um contrato de aluguel, tendo ele pago ao casal João e Genoveva esses aluguéis até o dia 15/05/98.
            Sem outra alternativa, foi aberto o Processo 2432/02 no 5o Juizado Especial, em 08/02/02, à semelhança do que está descrito no APÊNDICE No 7, pág.01. Foram pagos todos os impostos de IPTU que estavam atrasados para que os recibos fossem juntados ao Processo.
            Em 11/03/02, na sala de audiências da Turma “B” daquele Juizado, perante o conciliador dr. Paulo Henrique Lopes Cavalcanti, o Demandado declarou que a impressão digital no contrato não era do dedo dele. O conciliador disse precisar de uma perícia, pedindo que o Demandado colocasse sua impressão digital em um papel e enviou o Processo para a apreciação da MM. Juíza. Foi marcada uma data para a próxima audiência de Conciliação, a se realizar no dia 02/05/02.
            Em 02/05/02, juntamos mais o outro contrato, o que estava assinado pela esposa do Demandado. Não houve acordo e o adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves acrescentou que o contrato devia ser desentranhado porque foi juntado um contrato assinado por uma pessoa diversa do Demandado, levando a presumir a ilegitimidade do Demandado, e que seria litigância de má fé. Foi marcada uma audiência de Instrução para o dia 10/10/02. Em 29/08/02, fomos informados de que devido à mudança da sede do juizado para o atual Terminal Rodoviário de Maceió, as audiências foram temporariamente suspensas.
            No dia 18/02/03, recebi a comunicação de que a MM. Juíza encerra o Processo sem Julgamento do Mérito. Em 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto solicita que que a MM. Juíza, Denise Calheiros, remeta o Processo 2532/02 para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as razões abaixo:
            RAZÕES DO RECURSO

Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais.

A importante sentença, proferida pela douta juíza do 6o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió – Alagoas, merece ser reformada integralmente, pelos motivos que o recorrente passa a arrazoar:
            Em sentença prolatada em 18 de fevereiro de 2003, ficou bastante claro que a devida ação foi EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, pelo fato desta não se orientar pelos princípios e critérios  que regem a lei 9.099/95.
Tal decisão teve como base o art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 e fundamentada em uma decisão desta Turma Recursal referente a uma Ação Possessória em que no recurso provido não se adentrou no mérito da questão, limitando-se o pedido a reformar uma sentença totalmente incoerente com os preceitos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Ora, vejamos o que preconiza o artigo acima:

“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. (grifo nosso)

            Segundo a fundamentação da MM. Juíza, o processo foi extinto sem Julgamento do Mérito pelo fato do pedido está fora da competência de juízo do Órgão Especial, em razão do critério material.

            A presente ação de cobrança, perfeitamente cabível em sede de Juizado, encontra-se de acordo com o art. 3o, Inciso I da Lei 9.099/95. Quanto à realização de perícia argumentar-se-á adiante.
            O recorrente é legítimo possuidor de um imóvel o qual herdou de seu pai, conforme formal de partilha anexo em fls. de nos 10,15, e Certidão Vintenária em fl. de no 17.
Segundo certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Maceió em em fl. de no 21, o imóvel o qual cobra-se os valores dos aluguéis em atraso, situa-se no terreno que é de propriedade do recorrente.
            No ano de 1997, o recorrente tornou-se proprietário do terreno deixado por herança por sua genitora (formal anexo), podendo assim, assumir a cobrança dos aluguéis que vinham sido cobrados por parentes, já que sua mãe, bastante idosa e adoentada não tinha condições de cobrar.
Com isso, enviou várias correspondências para que o inquilino recorrido continuasse a pagar os aluguéis que lhe eram devidos, conforme comprovados em fls. de nos 06,09 do referido Processo.
Nada foi resolvido, tendo o recorrente que ajuizar uma ação de cobrança em sede de juizado. Porém, para a surpresa do mesmo, o que poderia ser um caso de fácil solução, passou a ser um grande tormento.
Vários casos foram resolvidos em conciliação, porém alguns inquilinos agindo de má fé e orientados por terceiros, não aceitaram a conciliação. No caso em tela o recorrido, mesmo com o contrato anexado aos autos em fl. de nos 04, surpreendentemente alegou que a impressão digital não era sua.
Em uma segunda audiência de conciliação, foram juntados aos autos os recibos de IPTU pagos pelo recorrente em razão do não pagamento por parte do recorrido, recibos de aluguéis pagos anteriormente e um outro contrato de aluguel onde a esposa do recorrido o assina.
Vejamos algumas jurisprudências com relação à prova pericial:
            JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ADMISSIBILIDADE...
            Ora, depois das ementas acima destacadas, fica claro que no mínimo, a MM. Juíza poderia marcar audiência de Instrução e julgamento para comprovar se a assinatura no contrato de fl. de nos 45 é mesmo da esposa do recorrido, além de que o recorrente pagaria as eventuais despesas com o perito, pois em tese, com a evolução e novas técnicas usadas, a comprovação de que o dedo é do recorrido seria bastante simplificada.

Assim, diante de tal decisão, o Recorrente, renova mais uma vez os argumentos cruciais da sua pretensão, onde fica evidente o erro que já enseja prejuízos incalculáveis ao mesmo, que não recebe os aluguéis de alguns inquilinos e ainda tem que arcar com o pagamento de todos os impostos.
Conforme exposto, a decisão da Douta Julgadora não encontra nenhum suporte, tendo em vista que a ação nunca poderia ser extinta sem julgado do mérito em razão da fundamentação exposta na sentença; e embora a Juíza tenha o livre convencimento, deverá , todavia, atender aos requisitos legais.
Logo, todo o substrato probatório contido neste Recurso, demonstra acintosamente que a sentença poderá ser reformada.
Por conseguinte, é de Justiça que este colegiado, através desta ínclita Câmara Recursal, reforme a decisão que extinguiu o Processo sem Julgamento do Mérito, para que se dê continuidade ao processo, havendo a devida audiência de instrução e julgamento para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas em fl. de no 47, entre elas a esposa do recorrido no intuito de que o direito requerido na inicial possa surgir com bastante intensidade. No caso de se fazer perícia, fica o recorrente responsável por qualquer ônus.
Decidindo neste sentido V. Exas., podem se sentir convictos de estarem cumprindo corretamente o honroso mister que foi confiado a este Excelso Colegiado.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Maceió, 14 de março de 2003.
Cláudio José Ferreira de Lima Canuto











EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 07 - José Porfírio dos Santos




 ÍNDICE GERAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - 8 páginas
APÊNDICE 1: Rosivaldo Gomes de Santana - 6 páginas
APÊNDICE 2: Marcondes dos Santos Silva - 5 páginas
APÊNDICE 3: Gerson Clarindo Freire - 3 páginas
APÊNDICE 4: Josefa Raimundo de A. Silva - 7 páginas  
APÊNDICE 5: Maria Helena Silva dos Santos - 15 páginas
APÊNDICE 6: Adeilda Silva Nogueira - 8 páginas
APÊNDICE 7: José Porfírio dos Santos - 4 páginas
APÊNDICE 8: Sebastião Pulquério de Lima - 3 páginas
APÊNDICE 9: Cícero Afreu dos Santos - 6 páginas
APÊNDICE 10: José Sampaio - 2 páginas




A7. APÊNDICE No 7 - José Porfírio dos Santos

            Este caso também está registrado na folha de no 21 do manuscrito feito por minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, iniciando com o contato na residência do inquilino José Porfírio dos Santos, em 12/11/91. Ela apurou que o locatário José Porfírio dos Santos morava com a esposa, Cícera Sebastiana dos Santos e 5 filhos. A informação foi dada por uma das filhas, a de que eram três irmãos e duas irmãs. Na vistoria, verificou-se que o locatário ampliou e cercou o quintal, abriu uma porta em um dos quartos ocupado por uma das filhas. O aluguel ficou para ser definido em outra data, pois o locatário estava ausente. Em 17/11/91, ficou acertado o aluguel de Cr$ 10.000,00 em 30/11/91 e 30/12/91, quando haverá novo acerto. O primeiro pagamento (30/11/91), foi pago em 18/12/91, e o segundo (30/12/91), também foi pago em 18/12/91. Estes pagamentos estão relatados, detalhadamente, em forma resumida:
30/11/91 – Foi dada a informação de que estava no Clima Bom e ficou para o dia 01/12/91 (dito por Sebastiana)
01/12/91 – O locador foi ao imóvel, mas não recebeu o aluguel. O pagamento sai no dia 18/12/91 – prometeu pagar 2 meses.
18/12/91 (á noite) – O locatário pagou os dois meses – novembro e dezembro.
Recebi também os canhotos dos recebimentos de aluguéis, cobrados pelo meu cunhado, engo Talvanes Silva Braga, entre janeiro de 1985 e fevereiro de 1990. junto com essas folhas manuscritas, como a citada acima, em forma de relatórios.
Em seguida, minha esposa verificou que o IPTU não estava sendo pago desde 1995 e tivemos que pagar esses anos em atraso, no valor total de R$1959,07.
Chegamos em Maceió, em 07/12/2000, e começamos a residir no local, como está sobejamente informado nessa EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, mas esse inquilino não se sensibilizou. Foi necessário então recorrer à cobrança judicial, como último recurso, mesmo assim com a expectativa de um acordo amigável.
A contragosto, iniciamos o Processo 2533/01, no 5o Juizado Especial, em 18/02/02. Nesse caso, o valor da causa não ensejou a necessidade da presença de um advogado, que seria mais favorável a um diálogo franco e produtivo, que é uma característica dos juizados especiais.
Para surpresa nossa, o demandado veio com 2 advogados e manteve-se intransigente. Afirmou que não reconhecia nenhum tipo de contrato e que desconhecia a pessoa do Demandante. Tanto que a Conciliadora declara:

Esta Conciliadora não logrando êxito na audiência, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia onze (11) de abril do corrente ano, às 10:00h, neste Juizado...

Em 11/04/02, inverteu-se a situação, o demandado veio sem advogados e o demandante acompanhado do adv. Cláudio José Ferreira de Lima, mas como pode se depreender dos autos, o demandado disse coisas que não são totalmente compatíveis. Inicialmente, a Juíza atesta que o demandado se recusa a responder às perguntas por ela formuladas. Mais adiante, o demandado já presta as seguintes informações:

Que os recibos de aluguel apresentados não foram pagos por ele....Que o meu pai cedeu um pedaço do terreno para que ele construísse uma casa...Que o meu pai estava, na época, precisando de uma contribuição financeira e também de companhia...mas que não sabe da data do falecimento de meu pai.

A orientação dada a essas pessoas humildes, e até sub-humanas, de modo a procederem como autômatos, de forma a se ajustarem a determinadas exigências da lei para conseguir certos objetivos, deve estar atingindo profundamente a moral, a dignidade e a auto-estima, que poderiam ser a principal vantagem do pobre. Temos inúmeros inquilinos que não se submeteram a essas condições. Daí o grande ensinamento: pode-se matar o corpo, mas não a alma.
Em 18/02/03, a MM. Juíza, Denise Calheiros, extingue este Processo sem julgamento do mérito.
Em 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto requer o seguinte:

Francisco José Lins Peixoto, já qualificado nos autos em epígrafe, através do seu advogado devidamente constituído em fl. de no 24 no processo que move contra José Porfírio dos Santos, não se podendo conformar, data vênia, com a sentença proferida por V. Exa., vem , da mesma oferecer recurso, com fundamento no art. 41 da lei no 9.099 de 26/09/95, e no prazo do art. 42 da mesma, requerendo a V. Exa. que se digne receber o presente recurso em seu efeito devolutivo e, após o cumprimento das formalidades remetê-lo para o colégio recursal dos Juizados Especiais, com as razões em anexo.

RAZÕES DO RECURSO

A importante sentença, proferida pela douta Juíza do 6o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió – Alagoas, merece ser reformada integralmente, pelos motivos que o recorrente passa a arrazoar:
Em sentença prolatada em 18 de fevereiro de 2003, ficou bastante claro que a devida ação foi EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, pelo fato desta não se orientar pelos princípios e critérios que regem a Lei 9.099/95.
Tal decisão teve como base o art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 e fundamentada em uma decisão desta Turma Recursal referente a uma Ação Possessória em que no recurso provido não se adentrou no mérito da questão, limitando-se o pedido a reformar uma sentença totalmente incoerente com os preceitos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Ora, vejamos o que preconiza o artigo acima:

“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. (grifo nosso)

            Segundo a fundamentação da MM. Juíza, o processo foi extinto sem Julgamento do Mérito pelo fato do pedido está fora da competência de juízo do Órgão Especial, em razão do critério material. Critério esse que envolve o valor da causa ou cuja solução exija a realização de perícia complexa.
            A presente ação de cobrança, perfeitamente cabível em sede de Juizado, encontra-se de acordo com o art. 3o, inciso I da Lei 9.099/95. Não é necessário a realização de nenhuma perícia, pois as provas documentais, por si já satisfazem a causa de pedir.
            O autor é legítimo possuidor de um imóvel o qual herdou de seu pai, conforme formal de partilha anexo em fls. de nos 10,15, e Certidão Vintenária em fl. de no 15.
Segundo certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Maceió em em fl. de no 21, o imóvel o qual cobra-se os valores dos aluguéis em atraso, situa-se no terreno que é de propriedade do recorrente.
            No ano de 1997, o recorrente tornou-se proprietário do terreno deixado por herança por sua genitora (formal anexo), podendo assim, assumir a cobrança dos aluguéis que vinham sendo cobrados por parentes, já que sua mãe, bastante idosa e adoentada não tinha condições de cobrar.
Com isso, enviou várias correspondências para que o inquilino recorrido continuasse a pagar os aluguéis que lhe eram devidos, conforme comprovados em fls. de nos 05,09.
Nada foi resolvido, tendo o recorrente que ajuizar uma ação de cobrança em sede de juizado. Porém, para a surpresa do mesmo, o que poderia ser um caso de fácil solução, passou a ser um grande tormento.
Vários casos foram resolvidos em conciliação, porém alguns inquilinos agindo de má fé e orientados por terceiros, não aceitaram a conciliação alegando que o pai do recorrente fez uma doação dos barracos e que os mesmos nunca pagaram aluguel, o que foi o caso recorrido.
Houve audiência de Instrução, onde foi juntado pelo recorrente comprovantes de recibos de pagamento de aluguéis por parte do recorrido, onde mais uma vez o cobrador e demais testemunhas estavam presentes à audiência para serem ouvidas, porém a MM. Juíza não quis ouvi-los alegando que não foi depositado o rol, contrariando assim o art. 34 da Lei dos Juizados Especiais.
Com a omissão da justiça, o recorrente até hoje não consegue ter paz, onde um processo tão simples se transformou em uma tremenda “dor de cabeça”, pois seus direitos foram cerceados, suas testemunhas não puderam ser ouvidas, em audiência de Instrução o recorrido se recusou a responder ás perguntas realizadas pela MM. Juíza, foi passada a palavra para as alegações finais e inexplicavelmente a MM. Juíza voltou atrás.
Depois desse desabafo, e ainda com forças para lutar até a última instância pelos seus direitos, o recorrente vem suplicar que a r. sentença seja modificada, até porque vai em anexo a este recurso, uma sentença favorável ao requerente, dada pela MM. Juíza do 6o Juizado com relação ao mesmo caso, contrariando assim a fundamentação exposta na sentença dos autos em epígrafe.
Diante de tal decisão, o Recorrente, renova mais uma vez os argumentos cruciais da sua pretensão, onde fica evidente o erro que já enseja prejuízos incalculáveis ao mesmo, que não recebe os aluguéis de alguns inquilinos e ainda tem que arcar com o pagamento de todos os impostos.
Conforme exposto, a decisão da Douta Julgadora não encontra nenhum suporte, tendo em vista que a ação nunca poderia ser extinta sem julgado do mérito em da fundamentação exposta na sentença; e embora a Juíza tenha o livre convencimento, deverá ,todavia, atender aos requisitos legais.
Logo, todo o substrato probatório contido neste Recurso, demonstra acintosamente que a sentença poderá ser reformada.
Por conseguinte, é de Justiça que este colegiado, através desta ínclita Câmara Recursal, reforme a decisão que extinguiu o Processo sem Julgamento do Mérito, para que se dê continuidade ao processo para que seja marcada nova audiência de instrução e ouvidas as testemunhas que foram impedidas de dar seu testemunho na primeira audiência de instrução e julgamento, confirmando assim a veracidade dos recibos anexados e que sempre se cobrou dos aluguéis, assim como o valor que era cobrado.

Nestes Termos
Pede Deferimento
Maceió, 14 de março de 2003


Este inquilino não pára de alterar as características do imóvel, mesmo após a instauração do Processo 2533/02, desrespeitando as mínimas regras de convivência social.
No dia 22/09/04, foi feita uma denúncia na SMCCU, devido a uma obra irregular iniciada por esse inquilino. Essa denúncia tomou o no 1841/04 e tem o seguinte conteúdo:

Conforme a denúncia 053/04, de 13/01/04, denunciei o início dessa obra irregular que agora evolui. Trata-se de uma mureta construída à frente da fachada da casa no 40, na rua Triunfo, Jacintinho, logo adentrando no domínio público, obstruindo a passagem de pessoas, dificultando mais ainda o melhoramento daquele trecho da rua, pois as obras da CASAL, da CEAL, e a do sr. Antônio já estão devidamente denunciadas as autoridades competentes, para que seja desimpedido o leito dessa importante artéria da Capital, como é o anseio justo dos moradores.
Agora, através dessa segunda denúncia, venho solicitar as devidas providências para que essa obra seja demolida.
Maceió, 22/09/04
Francisco José Lins Peixoto






Vista das muretas, do poço da Casal, e da casa do sr. Antônio obstruindo a rua Triunfo.







EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 06 - Adeilda da Silva Nogueira




 ÍNDICE GERAL

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - 8 páginas
APÊNDICE 1: Rosivaldo Gomes de Santana - 6 páginas
APÊNDICE 2: Marcondes dos Santos Silva - 5 páginas
APÊNDICE 3: Gerson Clarindo Freire - 3 páginas
APÊNDICE 4: Josefa Raimundo de A. Silva - 7 páginas  
APÊNDICE 5: Maria Helena Silva dos Santos - 15 páginas
APÊNDICE 6: Adeilda Silva Nogueira - 8 páginas
APÊNDICE 7: José Porfírio dos Santos - 4 páginas
APÊNDICE 8: Sebastião Pulquério de Lima - 3 páginas
APÊNDICE 9: Cícero Afreu dos Santos - 6 páginas
APÊNDICE 10: José Sampaio - 2 páginas






A6. APÊNDICE No 6 - Adeilda Silva Nogueira

            Conforme o manuscrito deixado por minha irmã, ela relata que fez contato com essa inquilina da casa 114 da Rua do Arame, Adeilda da Silva Nogueira, em 12/11/91. As outras anotações contidas nessa folha são as seguintes:
            O imóvel tem modificações: no quintal tem criação de porcos (que a locatária garantiu terminar) e a abertura de uma fossa (que a locatária solicitou licença para colocar tampa), ficando suspensas as demais alterações (dois quartos de taipa que a locatária fez sem autorização, cobriu de amianto e estava faltando concluir a parede do centro). Os quartos foram construídos no terreno entre dois imóveis (no 114 e no 104).
            A locatária relatou que entrou no imóvel sem autorização do locador, e que deu à locatária anterior. que foi para o interior, a importância de C$30.000,00. O locatário anterior morreu há mais de um ano. O locatário trabalha num Depósito de Cimento, no Jardim Petrópolis, no Tabuleiro, com salário mínimo.
            Ocupam o imóvel na data: os locatários e 6 filhos menores de 11 anos.
            O aluguel ficou para combinar em outra data.
            17 de novembro de 1991 – o locador foi ao imóvel, mas o locatário saiu para o mercado (informações da mulher – Adeilda).
            19 de novembro de 1991 – domingo: no imóvel, ficou acertado com o locatário o aluguel de C$10.000,00 (dez mil cruzeiros), a ser pago nos meses de novembro e dezembro, no dia 30 de cada mês, Em janeiro, ficou combinado um reajuste, por um prazo de 6 (seis) meses.
            1o pagamento – 30/11/91 – pagou em 30 de novembro de 1991
            2o pagamento – 30/12/91 – pagou em 30 de dezembro de 1991
            29 de março de 1992 – contato com os locatários. Ficou de pagar os atrasados (janeiro, fevereiro e março) no dia 08 de abril de 1992.
1/6 – 30/jan/92 -                     4/6 – 30/abril/92
2/6 – 28/fev/92 -                     5/6 – 30/maio/92
3/6 – 30/mar/92 -                   6/6 – 30/junho/92

            O recibo da taxa de sepultura do inquilino anterior, fornecido por sua irmã, que está mostrado logo a seguir, coincide com os depoimentos de vizinhos que conhecem toda a história, e dizem que a demandada entrou no imóvel, aos poucos, pelos fundos, trazendo algumas coisas pelo caminho do mato, a partir da rua das Jardineiras, onde existe o imóvel de sua falecida mãe.




Recibo de 11/12/89





A irmã do falecido de que trata o recibo mostrado neste APÊNDICE No 6, à pág. 2, é nada mais nada menos que a nossa atual vizinha de frente, que é citada na pág. 2 do APÊNDICE No 2, co-proprietária do açougue de frangos na esquina da rua dos Caetés, D. Tereza Maria R. dos Santos. Vamos também apresentar o canhoto do último recibo (figura ao lado) pago pelo inquilino anterior, com a rubrica do meu cunhado, engo Talvanes Silva Braga, que efetuou a cobrança dos aluguéis durante muitos anos em favor de minha mãe, como relataremos oportunamente, ao longo desta EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.




Recibo de sepultamento

  


            Cercando-se esses dados, conclui-se que essa inquilina entrou no imóvel entre janeiro de 1990 e novembro de 1991, pois é público que o Sr. José Ramos tinha um pequeno comércio nesse imóvel, inclusive de bebidas, e não iria pagar um aluguel sem estar no imóvel. Assim o prazo relatado por minha irmã coincide com essas considerações, ou seja, menos de dois anos.
            A demandada afirma que encontra-se no imóvel com o consentimento da minha irmã, conforme documento resultante da audiência produzida pelo Processo 2267/01, iniciado em 18/09/01, na sala de audiência da Turma “B”, no 6o Juizado ECC, com a presença do conciliador dr. Paulo Henrique Lopes Cavalcanti, conforme mostramos no quadro seguinte:








03/10/2001

  

            No dia 10/12/01, alega-se o não comparecimento da minha irmã devido à devolução do recibo dos Correios, no qual consta “MUDOU-SE”. Nessa audiência de Conciliação, fica marcada a data de 06/02/02, às 9:00h, para a próxima audiência, que será de Instrução. Essa audiência marcada para 06/02/02 foi transferida para o dia 07/03/02. Essa audiência ocorreu e a MM. Juíza emitiu um parecer, em 12/03/02, em que a ação seria julgada IMPROCEDENTE.
            O próximo passo foi requerer a modificação desse parecer, solicitando que o feito fosse extinto SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. No dia 17/10/02, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto solicita que a MM. Juíza modifique o seu parecer, ou seja, o de que todos os Processos de autoria do sr. Francisco José ficassem estagnados até o julgamento do recurso solicitado com relação ao Processo 2267/01. A frase utilizada pelo adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves na contraposição a esse recurso é uma característica de sua personalidade (Ver também APÊNDICE 5, pág. 10). Esta frase foi a seguinte:

            O que se vislumbra é a pretensão frustrada de alguém que depois de decorridos 15 (quinze) anos busca resgatar aquilo que não deveria ter esquecido.

            Como poderia eu estar esquecido se logo após a concretização do formal de partilha, tomei todas as providências necessárias para efetuar a cobrança dos imóveis, com cartas de cobrança, cujos recibos de recebimento estão assinados pela demandada (acostados ao Processo), deixando o casal João e Genoveva de prontidão para receber os aluguéis, com inúmeras viagens nossas anuais do Rio de Janeiro para Maceió, a partir de 1997, a custa de muito sacrifício.
            O nosso recurso foi recebido na Junta Recursal em 02/05/02 e a Súmula de Julgamento foi expedida em13/12/02, dando ganho de causa ao adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto e condenando a demandada Adeilda da Silva Nogueira ao pagamento das custas. O pagamento não foi efetuado até a data presente, devido às dificuldades com o Oficial de Justiça, já abordadas nesse trabalho (ver APÊNDICE 2, pág. 1).
            Quando conseguimos estabelecer o muro da rua, entre os imóveis 154-Fundos e 114, e nos alojarmos definitivamente na casa 120, começamos a cuidar do quintal, inclusive iniciando uma horta. Contudo, as galinhas da nossa vizinha Adeilda da Silva Nogueira não permitiram que as hortaliças crescessem, ou até escavavam e comiam as sementes que minha esposa plantava repetidas vezes. Foi necessário instaurar o Processo 2451/01, em 11/12/01. Na audiência marcada para 07/01/02, a demandada não compareceu, sendo proposta a aplicação da REVELIA pela Conciliadora, dra. Thaísa Gameleira dos Santos Barbosa. A demandada, alegando não ter podido comparecer por motivo de pressão alta e mal estar, solicita o adiamento da audiência, requerendo um prazo para juntada do atestado médico. Em 22/01/02, enviamos o seguinte comunicado à MM. Juíza, dra. Denise Calheiros:

            Face ao prejuízo diário que as aves da nossa vizinha, Adeilda da Silva Nogueira, causam à nossa horta, venho solicitar uma providência urgente (OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO LIMINAR?), que faça com que a citada vizinha faça cessar esses prejuízos que nos são cruelmente imputados, sobretudo no que tange ao mal-estar emocional, enquanto aguarda-se a Audiência de Conciliação, marcada para o dia 28/02/2002.
            A seguir, historiamos os fatos:
1)      O problema, embora sendo anterior, eclodiu na data de 17/10/2001, quando fizemos uma queixa no 9o Distrito Policial, conforme cópia anexa. Isso motivou uma audiência entre as partes, que resultou na recomendação por parte do Chefe do Expediente, de que a Sra. Adeilda da Silva Nogueira tomasse as devidas providências para suas aves não invadissem o nosso quintal.
2)      Com relação às galinhas comuns e aos patos, a situação melhorou. Mas quanto a 2 capotes (Ver fotos coloridas em anexo), e numa menor proporção, aos pintos, a invasão continuou. Principalmente esses capotes, que passam a maior parte do dia nos quintais alheios, devido à sua grande capacidade de vôo.
3)      Como a Sra. Adeilda se mostrou insensível ao problema, prestamos queixa neste Juizado, conforme o Processo 2451/01. Contudo, a Sra. Adeilda da Silva Nogueira não compareceu à Audiência de Conciliação, no dia 07/01/2002. O resultado disso foi a intimação da citada senhora para tomar ciência da sentença de Revelia, procedida pelo Oficial de Justiça Neusvaldo Moura Silva Filho, no dia 14/01/2002, conforme cópia anexa.
4)      Antes de se materializar a intimação descrita no ítem anterior, fomos informados de que a Sra. Adeilda Nogueira da Silva teria um prazo de 10 dias para recorrer da Revelia, ainda após a intimação, e o fato do incômodo se mostrar constante, procuramos aconselhamento neste Juizado. Então resolvemos entrar com nova queixa no 9o Distrito, para tentar sensibilizar a nossa vizinha, de modo que ela cessasse de nos impingir tamanho castigo. Essa queixa foi efetuada no dia 08/01/2002, conforme cópia anexa, dando-se ênfase à repetibilidade do dano que nos era causado.
5)      O Chefe do Expediente nos informou que o assunto já estava sendo tratado no 5o Juizado Especial Cível da Comarca de Maceió-AL, e que não caberia esse procedimento simultâneo em duas instâncias, mas que ele agiria caso houvesse solicitação desse Juizado. Neste mesmo dia me dirigi ao Juizado, onde tive uma audiência com o promotor Jamil. Este procurou agilizar todo o procedimento de efetivação da sentença de revelia, sofrida pela Sra. Adeilda da Silva Nogueira. Nessa mesma data, 14/01/2002, a citada senhora foi intimada.
6)      Por ocasião de visita ao Juizado para tratar de assuntos dos nossos interesses, soubemos que a Sra. Adeilda da Silva Nogueira tinha obtido um adiamento da Audiência de Conciliação marcada para 07/01/2002, a conseqüência imediata é ficarmos impedidos de incrementar a nossa horta, além dos prejuízos e sofrimentos diários, com agravante de se manter uma situação geradora de outros incidentes.
Conforme o relato e o meu pedido expresso no início dessa redação solicito a Va. Compreensão e Deferimento.

            Apresentamos também, aqui, os termos da segunda denúncia apresentada no 9o Distrito Policial da Capital:

Sr. Delegado do 9o Distrito Policial
Queixa de invasão de animais da vizinha, com reincidência.

            Francisco José Lins Peixoto, identidade 98.583-SSP/AL, casado, residente à rua Joana Rodrigues da Silva, 120, Jacintinho, Tel.: 356-1509, vem respeitosamente comunicar a V. As que tem o seu terreno seguidamente invadido pelas aves de propriedade da vizinha Adeilda da Silva Nogueira, residente na mesma rua, no 114, e que continua causando desconforto e possibilidade de desentendimento futuro, conforme os seguintes esclarecimentos:
1) A Sra. Adeilda da Silva Nogueira não tomou nenhuma providência em relação aos seus animais. Estes animais continuam depredando as hortaliças de nossa horta e impedindo novas semeaduras. Como outras conseqüências agravantes podemos citar os incidentes com os nossos cachorros e o mal estar já agravado por ela ser invasora do nosso imóvel.
2) A Sra. Adeilda da Silva Nogueira foi citada para comparecer ao 5o Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, para uma audiência de Conciliação, conforme folha anexa. Esta providência foi tomada devido ao não atendimento da Sra. Adeilda da Silva Nogueira às recomendações do Chefe do Expediente do 9o Distrito Policial, Nazário, conforme audiência ocorrida no dia 19/10/01, às 10:00h.
3) Como todas essas providências foram inócuas, pois a Sra. Adeilda da Silva Nogueira não atendeu à convocação do 5o Juizado, e ao invés de tomar providências com relação a seus animais, conforme recomendação do Chefe Nazário, essa situação até se agravou com o trânsito de patos e novas criações de pintos. Como ilustração do fato, mostramos, em anexo, algumas fotos que mostram como agem, por exemplo, as galinhas de Angola (Capotes) da referida senhora.
4) Sem a mínima intenção de incriminar a Sra. Adeilda da Silva Nogueira, é necessário informar que quando fizemos uma viagem durante o mês de novembro de 2001, um dos nossos cachorros morreu durante a nossa ausência, em situação similar a que narramos no documento do dia 17/10/2001, em anexo, com relação à mãe dele.
5) Face ao visível descontentamento da Sra. Adeilda da Silva Nogueira, e certo do papel investigativo e preventivo desta Polícia Civil, tão importante para o ordenamento do convívio social do bairro, solicito uma audiência entre as partes, com o devido registro da ocorrência.
Maceió, 08/01/2002
Francisco José Lins Peixoto


No dia 16/10/02, desesperados, resolvemos abrir o Processo 2897/02, em comum acordo com a escrivã Ana Lucia Dantas, com audiência marcada para o dia 05/11/02, nos termos abaixo:
Francisco José Lins Peixoto, e sua família, vêm sendo prejudicados pela vizinha Adeilda da Silva Nogueira, residente à rua Joana Rodrigues da Silva, 114, Jacintinho, Maceió-AL, devido à invasão das aves desta vizinha, que danificou as plantações e causam grande desconforto no relacionamento com os cães de nossa propriedade que não aceitam as invasoras.
            Os documentos, anexo, comprovam o comportamento anti-social, demonstrando que não lhe interessa um convívio pacífico, respeitando as leis e os direitos do próximo, senão vejamos:
1) Queixa no 9o Distrito Policial, em 17/10/2001. Não suportando mais a insensibilidade desta vizinha, que, desde o final do ano de 2000 já nos afligia com esses incômodos, demos entrada desta queixa para evitar maiores tragédias.
2) Audiência de Conciliação neste Juizado, em 07/01/2002. Não conseguindo evoluir, solicitou-se essa audiência, à qual a demandada não compareceu.
3) Não cessando os efeitos, além do visível interesse da Demandada em causar conflitos e incidentes recorremos novamente ao 9o Distrito, em 08/01/2002. Após uma audiência com um Promotor deste Juizado, onde explicamos a nossa extrema aflição e sofrimento, vítimas desses flagrantes atos injustos, este prometeu agilizar o processo 2451/01, neste Juizado. Surgiu então a tomada de ciência da Demandada, de sua sentença de revelia, em 14/01/02.
4) A demandada solicita nova audiência, protocolando o seu pedido em 11/01/2002, requerendo um prazo para juntada do atestado médico.
5) Não cessando o constrangimento, resolvi escrever o texto, em anexo, que não chegou a ser encaminhado formalmente, pois fui informado de que a MM. Juíza marcara uma audiência com a máxima brevidade possível.
6) Convocação para a audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 28/02/02.
7) Audiência de Conciliação realizada em 04/02/02, devido à urgência que o caso requereu. Nessa audiência, resolvemos perdoar tudo e a Demandada se comprometeu a confinar as aves. Isso ocorreu por um determinado tempo, mas já há alguns meses que esses animais foram sendo gradativamente soltos, culminando com o incidente de ontem, por volta das 17h, quando um cachorro e uma das aves invadiram o nosso quintal. Nossos três cachorros passaram a perseguir a ave, uma galinha de angola, que, a muito custo conseguimos colocar de volta no quintal da Demandada, a salvo. Isso produziu um mal estar, principalmente com relação à minha tia, de 94 anos, que manifestou o desejo de se mudar, dizendo que uma má vizinhança é a pior coisa. A Demandada apareceu quando eu me dirigi a uma das filhas dela dizendo: “Vocês não assinaram um termo no Juizado, garantindo que essas aves seriam confinadas? E se os cachorros matarem uma dessas aves? A Demandada respondeu: “Se matou, matou...”. Isso contrasta com os depoimentos verbais, no 9o Distrito, a cerca dos cuidados que ela tinha com o bem estar dos seus animais. Eu acrescentei que nós não admitimos que animais sejam sacrificados pelos nossos cachorros, dessa forma. Ela então ameaçou: “Vá dar parte!” E eu concluí: “Claro que vou”.
O Demandante requer que a demandada seja citada por este Juizado a fim de atender às solicitações constantes do relato, e as devidas providências para que esses danos cessem.

Na audiência do dia 05/11/02, a Conciliadora Luiza Augusta Teixeira Moreira resolveu juntar o Processo 2897/02 ao Processo 2451/01, já existente, para que o Demandante solicite a execução pelo não cumprimento do acordo pela Demandada.
Em 14/11/02, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto requer a execução e a condenação da Demandada ao pagamento da multa de 10% sobre o valor da inicial, já que para a mesma, o acordo realizado perante este MM. Juízo não teve nenhuma importância e o descumprimento acontece em tom de provocação.
No dia 15/02/03, foi dado prosseguimento do feito, com a atualização do débito e expedição do Mandado de Citação e Penhora.
O último despacho para que seja realizada a Penhora no valor de R$322,08 data de 22/07/04, e recai no mesmo problema do trabalho a ser executado pelo Oficial de Justiça (ver a pág. 4 deste APÊNDICE).
A Demandada também realiza obras constantemente no imóvel, muitas delas denunciadas diretamente ao órgão da prefeitura, responsável pelo controle do convívio urbano desta Capital, a SMCCU. Em 07/11/02, foi feita a denúncia 2290/02, encaminhada ao fiscal Carlos Jorge Chagas pelo engo Sebastião E. Santos, Chefe do Setor, com tom de urgente. O despacho do engo Clécio Falcão, em 25/11/02, recomendou o arquivamento dessa denúncia nos seguintes termos:
Trata-se de terreno da família do denunciante, mas que se encontra ocupado pela família notificada há cerca de 16 anos, gerando a questão que se encontra na esfera da justiça, a quem cabe decidir a questão. A construção é mínima e de primeira necessidade e entendo que seja um direito da notificada enquanto ocupar o terreno, até que a decisão da justiça... Recomendo o arquivamento desta denúncia.
Recorrendo-se à Procuradoria Setorial da SMCCU, o procurador José Wilson dos Santos providenciou o embargo dessa obra, que foi publicado no Diário Oficial do Município, em 26 de fevereiro de 2003.
Em 31/05/03, a Demandada inicia a construção de uma parede de alvenaria, que produziu a denúncia 2531/03 na SMCCU, em 02/06 03, nos seguintes termos:
Trata-se da construção de uma parede de alvenaria, iniciada na tarde do dia 31/05/03, aproximadamente às 15:00h.
O imóvel é de minha propriedade e esta obra não foi autorizada por mim. A obra mostra a intenção de reconstruir toda a casa, a partir dos fundos, pois esta é de taipa e constitui parte da herança que recebi de minha genitora, conforme formal de partilha em anexo, além da certidão vintenária do 1o Registro de Imóveis de Maceió, os IPTU pagos e um planta da Prefeitura com a indicação desta herança.
Não bastando isso, a Demandada reinicia a obra, sendo necessária a denúncia 1450/03 na SMCCU, em 14/07/03. O fiscal Ruy Barbosa Magalhães Calheiros esteve no local, paralisando os serviços e notificando. O Chefe do DFEU, Sebastião Ernesto Santos, despacha a denúncia para os fiscais de EMBARGO para manutenção do mesmo. Em 21/08/03, o fiscal Ruy Barbosa Magalhães informa novamente que a obra encontra-se paralisada e o engo Claudemir de A. Cavalcante encaminha para a manutenção de Embargo. Em 14/10/03, o mesmo fiscal, Ruy Barbosa Magalhães Calheiros, informa novamente que a obra encontra-se paralisada, após uma visita ao local. Então a denúncia é arquivada.
Em 10/06/04, dia de Corpus Christi, a demandada faz uma reforma no telhado da casa 114, em clima de grande deboche e algazarra, conforme mostra a foto abaixo, em que aparece também uma grande quantidade de material de construção estocado na calçada. Nesse mesmo dia, salvamos um cachorro que estava sendo atacado pelos nossos, no nosso quintal, com muito risco e dificuldade. Devido aos buracos existentes na cerca da Demandada e não tendo solução para esse caso, fiz uma outra cerca, no mesmo local, e emparelhada com a dela. O resto da cerca dela, que delimita a sua invasão tem péssima manutenção por uma lógica muito simples: eu é que devo cercar a invasão dela para que ela não adentre mais ainda no meu terreno, que é o que já vem acontecendo. Por ser inócuo, não fiz mais denúncias na SMCCU.
  


Vista do ilícito e da urbanização proporcionada pelo nosso muro.