ÍNDICE GERAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - 8 páginas
APÊNDICE 1: Rosivaldo Gomes de Santana - 6 páginas
APÊNDICE 2: Marcondes dos Santos Silva - 5 páginas
APÊNDICE 3: Gerson Clarindo Freire - 3 páginas
APÊNDICE 4: Josefa Raimundo de A. Silva - 7 páginas
APÊNDICE 5: Maria Helena Silva dos Santos - 15 páginas
APÊNDICE 6: Adeilda Silva Nogueira - 8 páginas
APÊNDICE 7: José Porfírio dos Santos - 4 páginas
APÊNDICE 8: Sebastião Pulquério de Lima - 3 páginas
APÊNDICE 9: Cícero Afreu dos Santos - 6 páginas
APÊNDICE 10: José Sampaio - 2 páginas
A3. APÊNDICE No 3 - Gerson Clarindo Freire
O Sr. Gerson Clarindo Freire
tornou-se para mim um enigma, principalmente após a sua trágica morte, em
21/04/04, relatada por seus familiares. Já bem antes do seu falecimento, eu me
perguntava porque ele não compareceu para fazer um acordo na audiência de
Conciliação, em 26/10/01, no 6o Juizado. Ainda mais, porque
ele nos tratava com tanto respeito e até com grande cortesia. Digo isso porque
ele não recusava um cumprimento à minha esposa, e por último também a mim,
quando passávamos um pelo outro na rua. Sempre achei contraditório esse
comportamento quando confrontado com o fato de que ele nunca nos procurou para
pagar o aluguel, nem para dar explicações. Mais contraditório ainda é ler
frases no Processo 2332/01 iniciado em 05/10/01, levadas pelo adv. Ascânio
Sávio de Almeida Neves, e forçosamente atribuídas a este homem. Será que ele
não teria princípios morais seus que não lhe permitia dizer uma inverdade
publicamente, com os seus próprios lábios? Será que ele sabia o conteúdo
verdadeiro do que assinou para ser lido pela MM. Juíza Denise Calheiros? Ora,
sabe-se que as chances de angariar alguma vantagem nesse litígio seriam muito
limitadas se cada inquilino tivesse a liberdade de dizer a verdade e somente o
que fosse verdadeiro.
Há um provérbio que diz: “É mais
fácil pegar um mentiroso do que um coxo”, ou dito de outra forma:”A mentira tem
pernas curtas”. A menos que o fato não seja devidamente investigado. Analisando
a primeira defesa desse advogado no Processo 2332/01, nota-se uma extrema
preocupação em alegar falta de provas, que é a única tônica dessa defesa, além
de procurar intimidar a Juíza, ou o Estado, para não ajudar a revelar a
verdade. No querer desse advogado, o rei Salomão não deveria ter descoberto
quem era a verdadeira mãe da criança, naquele famoso litígio. Vamos dar um
pequeno exemplo do que estamos falando, observando o conteúdo do Processo
2332/01:
No dia 08/01/02, este advogado envia
um documento à MM. Juíza dizendo que o demandado chegou 20min depois da hora da
audiência.
No dia 02/04/03, este advogado envia
um documento à MM. Juíza dizendo que o demandado chegou 10min depois da hora da
audiência.
Respondendo ao Mandado de Segurança,
a MM. Juíza diz que a Ilustre Conciliadora esperou 15min pelo demandado.
Então, talvez o sr. Gerson Clarindo
Freire não concordasse com essa variedade de afirmações. Além do mais, foi
juntada uma folha manuscrita pela minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, a
exemplo do que ela fez para todos os outros inquilinos, em que se vê,
claramente, na data de 29/03/92, que a esposa de Gerson Clarindo Freire pagou 2
meses no valor de 15.000,00 cada, e que ficou para falar com o Gerson para
acertar novo valor do aluguel. Muitas outras anotações encontram-se nessa
folha, entre elas o contato feito com esse inquilino em 12/11/91. Seria
espantoso que tudo isso tivesse se passado, 10 anos após a morte de meu pai,
sem que ninguém soubesse que meu cunhado cobrava esses aluguéis ao longo desse
tempo.
Diante disto, é bom frisar que minha
irmã atuou nesse último levantamento, tentando ela mesma, como filha, efetuar
os recebimentos para a sua mãe viúva, que veio a falecer 3 anos depois, já
muito doente e com 89 anos de idade, sem receber os benefícios do patrimônio
que ajudou a construir.
No dia 30/08/04, me deparei com uma
novidade, que foi o ato praticado pelo filho do sr. Gerson Clarindo Freire,
narrado abaixo, na denúncia feita ao 9o Distrito da Capital.
Este ato extrapola o que se poderia imaginar que pudesse ocorrer numa situação
como esta, pois nenhuma vantagem pode acrescentar a esse rapaz:
Sr. Delegado do 9o
Distrito da Capital - Maceió, 30/08/04
Os
fatos: No dia 27 de agosto de 2004, percebi um rombo na cerca que separa o
restante do meu terreno do quintal da casa de no 86, da rua
Joana Rodrigues da Silva, que é de minha propriedade e que foi alugada. Como o
inquilino faleceu e pessoas de sua família continuam ocupando a residência,
supus que o filho do falecido inquilino teria aberto essa passagem para cortar
algumas árvores no meu terreno, pois os troncos ainda estavam no quintal da
referida casa, próximos à cerca e à abertura. No dia seguinte, providenciei a
limpeza do meu terreno, retirando alguns desses troncos, sem que ninguém
aparecesse, que foi o dia 28 de agosto de 2004. Quando cheguei de viagem, no
dia 30 de agosto de 2004, por volta das 14:50h, o meu empregado veio me dizer
que o citado indivíduo, Cícero Gomes Freire, filho do falecido inquilino,
estava cortando o restante das árvores com um facão.
Fui até ao local, acompanhado por 4 pessoas conhecidas
e constatei a ação tresloucada e criminosa. Diante da minha indagação, ele
respondeu que até que a Justiça decida, ele é o dono daquela área, que
certamente será delimitada por ele mesmo. Pedi a ele que pelo menos sustasse
aquele ato, pois essa ação de corte de árvores é irreversível e me desse tempo
de chamar uma autoridade. Telefonei para o 190 duas vezes. Na Segunda vez, tive
a notícia de que não podiam atender porque tinham outras ações mais urgentes.
Como tenho o documento do 6o Juizado que expediu já a ação de
Penhora de Bens para pagamento dos aluguéis atrasados, até abril de 2001, não
vejo razão para as alegações. Portanto, peço que intime o sr. Cícero Gomes
Freire, residente à rua Joana Rodrigues da Silva, 86, Jacintinho, filho do
finado Gerson Clarindo Freire, para que ele seja corrigido quanto à essa ação
criminosa.
_________________________________________
Francisco José Lins Peixoto
Rua Joana Rodrigues da Silva, 120
Jacintinho, Maceió/AL Tel.
(082) 356-1509
Como se isso não bastasse, não
consegui registrar essa agressão no 9o Distrito, conforme
relatamos abaixo:
No dia 30/08/04, durante o
flagrante, fomos no 9o Distrito, mas não havia viaturas no
momento. Os policiais me aconselharam a obter uma ordem de um juiz de plantão,
no Fórum do Barro Duro, para que eles pudessem ir ao local, uma vez que o caso
já estava na justiça. Seguindo essa orientação, fui até o Fórum do Barro Duro.
Lá, constatei que os juizes de plantão são para os dias em que não há
expediente normal e me aconselharam a ir no CIAPC da Cruz das Almas. Convidei
mais duas pessoas e fui no CIAPC de Cruz das Almas. Depois de me dirigir ao
recepcionista, este me indicou um policial que seria o responsável pelo
plantão. Este argumentou que era mais conveniente ir no IBAMA da Granja
Conceição, em Bebedouro, uma vez que não houve agressão à minha pessoa por
parte do Cicinho, além de não se saber se as árvores cortadas pelo Cicinho eram
frutíferas. Assim, já noite escura, voltei para minha residência, sabendo que o
Cicinho não iria ficar tanto tempo esperando no local do crime.
No dia seguinte, 31/08/04, fomos no
IBAMA da Granja Conceição, onde fomos encaminhados ao dr. Paulo Costa. Ele
abriu um processo para a investigação, aconselhando-nos a ir no Setor de Crimes
Ambientais do CIAPC do Farol. Fomos ao CIAPC do Farol e fomos atendidos pela
escrivã Sandra Maria Azevedo Ferreira. Ela marcou uma audiência com o Cicinho
para o dia 02/09/04, naquele local. Passamos no 6o Juizado e
o sargento Jurandir disse que nos encaminharia a uma Defensora Pública, no dia
seguinte. Entre 10:00 e 11:00h desse mesmo dia, 31/08/04, uma viatura do IBAMA
da Granja Conceição, com os fiscais Rubens B. Calheiros e Paulo Roberto Nunes,
talvez pelo fato do dr. Paulo Costa ter carimbado o Processo com a
classificação de URGENTE, veio fazer a perícia. Eles inspecionaram o local e
prometeram encaminhar um relatório para que o Processo já esteja instruído na
próxima 6a feira, 03/09/04, conforme declarara o dr. Paulo
Costa. Logo em seguida, veio uma viatura do CIAPC do Farol, trazendo os
policiais que também inspecionaram o local onde as árvores foram cortadas. No
dia seguinte, 01/09/04, fui no 6o Juizado e consegui marcar
uma audiência de Conciliação com o Cicinho, para o dia 14/09/04, às 11:00h,
conforme determinou a Defensora Pública, dra. Silvana Lamenha Raposo.
No dia 02/09/04, comparecemos ao
CIAPC do Farol, às 10:00h, e já encontramos o Cicinho e seu irmão sentados na
sala da escrivã Sandra Maria Azevedo Ferreira. Ele reafirmou que cortara as
árvores e que nós não tínhamos documentos do terreno. A escrivã Sandra Maria
Azevedo Ferreira argumentou que tinha em mãos os nossos documentos com registro
em cartório, ao que o Cicinho declarou que aqueles documentos eram falsos. A
escrivã então explicou que ele, o Cicinho, estava sujeito a ser condenado por
Crime Ambiental, por invasão de propriedade, a ser despejado por estar ocupando
um imóvel que não lhe pertence, pois seu pai faleceu quando a cobrança dos
aluguéis desse imóvel já estava na fase de Penhora dos Bens, e finalmente, por
danos morais, caso ele não consiga provar sua afirmação de que os documentos
são falsos. Apesar do diálogo entre a escrivã e o Cicinho ter se alongado
bastante, resultou em nenhum efeito prático no que dissesse respeito à
incriminação do Cicinho. De lá, fomos á Granja Conceição e recebemos a
informação dos fiscais Rubens Calheiros Jr. e Paulo Roberto Nunes de que eles
estavam com dificuldade de encontrar o Cicinho para entregar a intimação. Durante
esta audiência, tentei entregar a intimação que a conciliadora do 6o
Juizado, dra. Silvana Lamenha Raposo, mas este se recusou terminantemente a
receber, dizendo que não assinaria coisa alguma sem a presença do advogado. No
dia seguinte, 03/09/04, fui no 9o Distrito e consegui a
promessa de um T.C.O. para o dia 06/09/04, às 10:00h, com relação ao caso do
Cicinho. Procurei o Cicinho e encontrei a irmã dele na rua Joana Rodrigues da
Silva, 86, e tentei e explicar a ela que o recebimento do convite para uma
audiência de Conciliação, no 6o Juizado, com a presença da
Defensora Pública, não o prejudicaria, mas foi tudo em vão. À tarde, fizemos
medições no local onde o Cicinho cortou as árvores, localizando os pontos
afetados num croquis. No dia 08/09/04, fui no 6o Juizado e
deixei a intimação com a dra. Silvana Lamenha Raposo para ser enviada pelo
correio. No dia 09/09/04, o escrivão do 9o Distrito Policial,
José de Oliveira Rodrigues, tomou os depoimentos das nossas testemunhas e das
testemunhas da outra parte, providenciando o T.C.O. sobre a invasão da minha
propriedade, do qual não obtive cópia, pois o referido escrivão me informou que
uma cópia do T.C.O. só poderia ser obtida com a requisição de um advogado. No
dia 10/09/04, ligamos para o IBAMA da Granja Conceição e tivemos a notícia de
que eles estariam providenciando a intimação do Cicinho, para então preparar o
relatório.
Casualmente, encontrei um dos
policiais do CIAPC do Farol que estivera encarregado da vistoria no local do
crime, e ele me prometeu um registro de Boletim de Ocorrência, que seria
realizado no dia 14/09/04, às 9:00h. De fato, no dia 14/09/04, a escrivã Sandra
Maria Azevedo Ferreira realizou o BOLETIM DE OCORRÊNCIA. Fomos no IBAMA da
Granja Conceição e o fiscal Paulo Roberto Nunes propôs um pacto em que ele
entregaria o relatório na próxima sexta-feira, 17/09/04. No dia 17/09/04, fomos
no IBAMA da Granja Conceição buscar o relatório prometido, mas ainda não foi
desta vez e ficou para a próxima 2a feira (20/09/04). No dia
20/09/04, houve o encontro com o Cicinho e a Defensora Pública, dra. Silvana
Lamenha Raposo, mas sem resultados. Nesse dia, 21/09/04, também entregamos o
relatório fornecido pelo IBAMA da Granja Conceição à escrivã Sandra Maria
Azevedo Ferreira, no CIAPC do Farol. Estamos aguardando o envio desse Boletim
de Ocorrência á Justiça, elaborado no Setor de Crimes Ambientais do CIAPC do
Farol, assim como do envio do Termo Circunstanciado de Ocorrência produzido no
9o Distrito Policial, em razão da invasão de propriedade.
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