A palavra repolitica está associada á idéia de se refazer, ou seja, começar tudo de uma outra forma. No caso da politica, o autor da idéia, Francisco Withaker, propõe que os eleitores fiscalizem a Câmara.

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Francisco José Lins Peixoto Contatos: (82)3356-1509 Sugestões: franjolipeixoto@hotmail.com Organizei e toquei violão em um grupo de crianças da igreja católica, juntamente com minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto. Ela cantou no grupo e era membro de um grupo de liturgia da Arquidiocese de Maceió. Leio, escrevo e falo inglês, e alemão.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Texto Explicativo - Casa 64






Texto Explicativo (Casa 64)
(Memorial de Ephigênio Peixoto, Rua Joana Rodrigues da Silva, 120, Jacintinho, Maceió/AL)


por João Galilei 


 Mapa do Memorial

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Texto Explicativo (Casa 64)

Índice

1 – Introdução

2 – Comprovações de pagamento de aluguel

2.1 – Documento do advogado de Ephigênio Peixoto, em 1981.

            2.2 – Documentos de Rita Eugênia Peixoto Braga
                        2.1.1 – 1o Manuscrito (Fig. 162)
                        2.1.2 – 2o Manuscrito (Fig. 163)
                        2.1.3 – 3o Manuscrito (Fig. 164)
                        2.1.4 – 4o Manuscrito (Fig. 165)
                        2.1.5 – 5o Manuscrito (Fig. 166)
                        2.1.6 – 6o Manuscrito (Fig. 167)
                        2.1.7 – 7o Manuscrito (Fig. 168)
                        2.1.8 – 8o Manuscrito (Fig. 169)
                        2.1.9 – 9o Manuscrito (Fig. 170)
                        2.1.11 – 10o Manuscrito (Fig. 171)
                        2.1.12 – 11o Manuscrito (Fig. 172)
                        2.1.13 – 12o Manuscrito (Fig. 173)
                        2.1.14 – 13o Manuscrito (Fig. 174)
                        2.1.15 – 14o Manuscrito (Fig. 175)
                        2.1.16 – 15o Manuscrito (Fig. 176)
                        2.1.17– 16o Manuscrito (Fig. 177)
                        2.1.18 – 17o Manuscrito (Fig. 178)
                        2.1.19 – 18o Manuscrito (Fig. 179)
                        2.1.20 – 19o Manuscrito (Fig. 180)
                        2.1.21 – 20o Manuscrito (Fig. 181)
                        2.1.22 – 21o Manuscrito (Fig. 182)
                        2.1.23 – 22o Manuscrito (Fig. 183)

            2.3 – Canhotos de 1981 a 1997

            2.4 – Documentos de Talvanes Silva Braga, de 1985 a 1988.

3 – Comprovações de constante comunicação com os inquilinos

            3.1 - CIRCULAR No 1
            3.2 - CIRCULAR No 2
            3.3 - CIRCULAR No 3
            3.4 - CIRCULAR No 4

4- Atos de força praticados pelo inquilino da casa 64 contra os proprietários

            4.1 – Modificações no imóvel sem autorização
            4.2 – Mais uma obra sem autorização
            4.3 – Exigência descabida
            4.4 – Mais violências

5 - Conclusões finais

            5.1) Resumo das provas apresentadas
            5.2) Pesquisa de Francisco José Lins Peixoto
            5.3) Como se chegar à verdade?

6 – Sentença julgando a insuficiência de prova de locação do imóvel, proferida pelo Juiz Airton de Luna Tenório, em 06/11/15.

            6.1 – Análise da sentença de 06/11/15.
                        6.1.1 - Introdução
                        6.1.2 – Pontos relevantes da sentença de 06/11/15.
                                    6.1.2.1 – Depoimento da testemunha João Carlos dos Santos
                                    6.1.2.2 – Autenticidade dos recibos de aluguel
                        6.1.3 – Outros canhotos de recibos de aluguel
                        6.1.4 – Manuscritos de Rita Eugênia Peixoto Braga
                        6.1.5 – Talões com canhotos de recibos de aluguel
                                    6.1.5.1 – Apresentação dos Talões de cobrança dos aluguéis
                        6.1.6 – Documento do advogado de Ephigênio Peixoto
                        6.1.7 – Exemplo de uso abusivo do crime de falsidade ideológica.
            6.2 - Canhotos de cobrança dos aluguéis referentes aos anos de 1983 a 1997

7 – Recurso de Apelação ao T.J./Al, pelo Adv. Rômulo Fernandes, em 23/05/16.

8 – Contrarrazões ao Recurso de Apelação, em 12/09/16, pela Defensora Pública Poliana de Andrade Souza.

9 – Julgamento do Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de Alagoas, em 07/12/17

10 – Recurso à 3a Instância, em 29/01/18, pelo Defensor Público Fabrício Leão Souto.

11 – Contrarrazões ao Recurso Especial, pelo adv. Rômulo Fernandes, em 20/02/18.

12 – Agravo em Recurso Especial, pelo Defensor Público Fabrício Leão Souto, em 17/05/18.

13 – Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial, pelo adv. Rômulo Fernandes, em 03/07/18, conforme Fig. 38.

14 – Negado o Agravo em Recurso Especial, em 07/11/18, conforme Fig. 39.

15 – Petição ao T.J. relatando a execução de obras no imóvel, em 26/02/19.

16 – Início do Processo de Cumprimento de Sentença na 1a Vara.
                        16.1 – Petição para o início do Cumprimento de Sentença, em 07/05/19.
                        16.2 – Despacho do Juiz para o Cumprimento de Sentença, em 19/08/19.
                        16.3 – Recebimento do Alvará, fig. 45, em 29/08/19.
                        16.4 – Expedição do Mandado de intimação, Fig. 46, em 30/08/19.
                        16.5 – Cumprimento do Mandado de intimação, Figs. 47 e 48, em 09/09/19.
                        16.6 – Impugnação ao Cumprimento de Sentença, Figs 49 a 57, em 15/10/19.
                        16.7 – Petição para execução de Despejo Forçado, em 29/10/19.
16.8 – Petição para execução de Despejo Forçado, fls. 50 a 53, em 13/02/20, Figs. 59 a 62.
16.9 – Sentença do Juiz Ivan Vasconcelos Brito Junior, fls. 54 a 56, em 05/03/20, Figs. 63 a 65.
16.10 – Mandado de Despejo, fls. 58, em 10/03/20, Fig. 66.


17 - BIBLIOGRAFIA








Casa 64, da Rua Triunfo.
Inquilino: Cícero Afreu dos Santos
Assunto: Texto Explicativo


            1 - Introdução - Depois de todos os procedimentos preliminares, como a visita domiciliar, o envio de cartas de cobrança com A. R., entrega de textos explicando os eventos de Inventário dos bens de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto com registro em cartório, já com os bens em nome dos herdeiros Francisco José Lins Peixoto e sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, perfeitamente discriminados, não houve aquiescência desse inquilino em pagar o aluguel mensal de R$ 25,00.
            Apesar dos nossos esforços em demonstrar que viemos à Maceió para cuidar de nossa herança, esse inquilino adotou a lei do silêncio e da indiferença. Publicamos duas cartas, que denominamos de Carta Aberta 1 e Carta Aberta 2, que são suficientes para deixar clara a firmeza de nossos propósitos (ver bibliografia 2, EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 01 – Rosivaldo Gomes, www.repolitica.blogspot.com, com postagem de 19/07/13).
            Então entramos com a cobrança dos aluguéis no 5o Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, no dia 08/02/02, que redundou no Processo 2531/02. A escrivã Ana Lucia C. Dantas marcou a audiência de Conciliação para o dia 12/03/02, às 9:30h. Apresentamos a seguir um cronograma do desenrolar dos Processos:

Cronograma dos Processos da Casa 64

5o /6o Juizado
08/02/02
18/02/03
23/04/03
11/10/05
01/02/06
22/07/06
26/07/11
Proc. 2531/02
Extinto o Processo
Junta Recursal
Retorno da Junta Recursal ao 6o Juizado
Audiência e sobrestamento devido à Usucapião
Sobrestamento e Proc. 075.07.500478-4
Audiência adiada para 16/12/11


5a Vara Cível da Capital
04/10/04
09/11/09
08/02/10
26/04/10
17/03/11
Usucapião
(Sorteio)
Proc. 0015887-54.2004.8.02.0001
Audiência
Improcedente a Ação de Usucapião
Requereu à 2a Instância e perdeu.
Processo arquivado definitivamente


1a Vara Cível da Capital
07/10/11
26/10/11
13/01/12
27/01/12
09/04/12
19/04/12
07/05/12
17/04/13
Ação de despejo
Proc. 0047898-92-2011
Decisão
Juntada do depósito
Decisão para sair em 15 dias
Requerimento da depredação
Nova decisão do Juiz
Agravo
Despacho para saída em 15 dias.

1a Vara Cível da Capital (Continuação)
27/05/13
29/10/13
14/02/14
16/07/14
18/07/14
Julga-mento do Agravo
Audiência de conciliação
A defensora pública Poliana entrou com petição para extinção do feito
Audiência transferida para o dia 14/08/14 às 16:00h
Cícero Afreu troca teste-munha.

1a Vara Cível da Capital (Continuação)
14/08/14
06/11/15
23/05/16
12/09/16
07/12/17
Audiência marcada para esse dia.
Sentença julgando insuficiência de prova da locação do imóvel.
Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação, pela Defensora Pública Poliana de Andrade Souza.
Julgamento do Recurso de Apelação no Tribunal de Justiça de Alagoas.

1a Vara Cível da Capital (Continuação)
14/08/14
06/11/15
23/05/16
12/09/16
07/12/17
Audiência marcada para esse dia.
Sentença julgando insufici-ência de prova da locação do imóvel.
Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação, pela Defensora Pública Poliana de Andrade Souza.
Julgamento do Recurso de Apelação no Tribunal de Justiça de Alagoas.

1a Vara Cível da Capital (Continuação)
29/01/18
17/05/18
07/11/18
14/03/19
07/05/19
Recurso à 3a Instância, pelo Defensor Público Fabrício Leão Souto.
Agravo em Recurso Especial, pelo   Defensor Público Fabrício Leão Souto.

Negado o Agravo em Recurso Especial.


Remessa à Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Petição para o início do Cumpri-
mento de Sentença.

 1a Vara Cível da Capital (Continuação)
30/08/19
09/09/19
05/03/20
10/03/20
Expedição do Mandado de intimação, Fig. 46.
Cumprimento do Mandado de intimação, Figs. 47 e 48.

Sentença do Juiz Ivan Vasconcelos Brito Junior, fls. 54 a 56.
Mandado de Despejo, fls. 58.




Inicial do Processo de cobrança dos aluguéis no 5o Juizado, em 08/02/02.


            2 – Comprovações de pagamento de aluguel – Nesse item apresentamos documentos que comprovam o pagamento de aluguéis por parte desse inquilino, o Sr. Cícero Afreu dos Santos, desde antes do falecimento de Ephigênio Peixoto, até o ano de 1992, conforme os subitens que se seguem.
            O que não se pode descuidar é o contexto em que se inserem esses pagamentos, ou seja, o de que todas as casas em volta do sítio eram de aluguel e para isso foram construídas, assim como outras casas fora do âmbito do sítio.
            Esse contexto fica sobejamente evidenciado com a apresentação de todos os canhotos, em que, especialmente os de 85-88, que denominamos de Núcleo Central, mostram uma perfeita administração das cobranças, com o Sr. Cícero Afreu dos Santos incluído no universo de todos os outros inquilinos. Fica, portanto, com a análise desses documentos, e, se necessário, com a perícia dos mesmos, inevitável a comprovação de que o Sr. Cícero Afreu dos Santos sempre foi inquilino. A recusa em saldar suas dívidas já é, por si mesmo, uma forma de violência, e utilizar de todos os meios de intimidação, como demonstra o vídeo da Bibliografia 17, e finalmente, levar aos tribunais testemunhos falsos para tirar proveito da Justiça, são também atos de violência. Portanto não se pode falar de posse mansa e pacífica.
            Com a apresentação detalhada dessas provas nos itens a seguir, não há como refutar o acerto das sentenças proferidas no Processo 0015887-54.2004.8.02.0001 da 5a Vara Cível da Capital, em 17/03/11, que arquivou definitivamente a Ação de Usucapião que o Sr. Cícero Afreu dos Santos moveu contra os herdeiros Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, e no Processo 0047898-92-2011 da 1a Vara Cível da Capital, em 17/04/13, que determinou a reintegração de posse do imóvel (Ver Cronograma dos Processos da Casa 64, no item 1 desse texto).

2.1 – Documento do advogado de Ephigênio Peixoto, em 1981.

Entre outros documentos anexamos uma intimação do advogado de Ephigênio Peixoto, José Claudionor Clemente e Lima, OAB/AL – 1169 (Fig. 1).
            Esse documento deixa claro que houve cobrança formal do aluguel, em outubro de 1981. O documento também reporta o caso da demolição da casa existente e de melhoramentos que seriam indenizados, mas que tudo isso foi cancelado devido ao inquilino não ter falado a verdade. Atentem os leitores que tudo isso ocorreu a aproximadamente 1 ano do falecimento de Ephigênio Peixoto. Isso contraria frontalmente a afirmação de que este imóvel teria sido “doado” por Ephigênio Peixoto a esse inquilino.

            2.2 – Documentos de Rita Eugênia Peixoto Braga - A comprovação de que esse inquilino pagou aluguéis, posteriormente, encontra-se no manuscrito da filha de Ephigênio Peixoto, Rita Eugênia Peixoto Braga, que apresentamos na Fig. 2. Esse documento minucioso relata as visitas feitas à residência do Sr. Cícero Afreu dos Santos com a finalidade de regularizar o recebimento dos aluguéis.
            Como se pode ver no documento da Fig. 2, a filha da proprietária, Rita Eugênia Peixoto Braga, chegou ao imóvel no dia 12/11/91, uma terça-feira, verificou o estado da construção, anotou o número de filhos do casal, ouviu a inquilina que disse não reconhecer direito algum no terreno, mas que tinha cercado o quintal para se proteger dos maus elementos que surgiam no sítio, e que no momento em que o solicitar ela não faz questão.
            No dia 17/11/91, um domingo, a filha da proprietária volta a tentar um acordo para o valor do aluguel, cedendo de sua pretensão de 50.000,00 para apenas 20.000,00. Pelo relato, percebe-se que há uma pressão para que seja autorizada uma obra no imóvel, ou seja, o clima foi sempre de hostilidade.



Rita Eugênia Peixoto Braga e Talvanes Silva Braga.

                      Uma semana depois, no dia 24/11/91, domingo, Rita Eugênia Peixoto Braga volta ao imóvel e dialoga com a inquilina Maria Cícera de Albuquerque Santos, esposa do Cícero Afreu dos Santos. Mais uma vez não se chega a um acordo e fica tudo para ser discutido em outra data.
            Rita Eugênia Peixoto Braga escreve que passou pelo imóvel em outras datas, mas os inquilinos se mostraram irredutíveis. Assim, no dia 21/12/91, um sábado, foi dito à inquilina, Maria Cícera de Albuquerque Santos, que depois do dia 01/01/92, deveria se chegar a uma solução.
            No dia 07/01/92, uma terça-feira, a inquilina concordou em pagar o aluguel no valor de 15.000,00.
            No dia 29/03/92, domingo, houve um novo acordo e o aluguel passou a ser de 25.000,00. Nesse documento da Fig. 2 pode-se ver o recebimento de dois meses desse novo aluguel no dia 29/03/92.
            No dia 15/02/95, a proprietária, Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, veio a falecer. O lapso de tempo entre esse recebimento de aluguel e o falecimento da proprietária foi de 2 anos, 11 meses e 15 dias.
            Devemos informar que o manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga, filha da proprietária, se repetiu para outras 20 casas alugadas, que fazem parte dos imóveis herdados pelo casal, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto.
            Resolvemos divulgar todos esses 21 manuscritos, que estão postados no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, na postagem de janeiro de 2016, Canhotos dos recibos de aluguel – 1988 (Bibliografia 11). O motivo dessa divulgação é que o conjunto dos relatos manuscritos da herdeira e inventariante, Rita Eugênia Peixoto Braga, leva a uma comprovação da autenticidade desses relatos e dos recebimentos de aluguéis na ocasião das visitas, pois os outros inquilinos, ou a constatação da existência deles, levará à indubitável constatação da verdade, uma vez que esse caso não comporta o processo corriqueiro de se levar testemunhas nas audiências. Cada episódio documentado leva a outras pessoas que, de uma forma ou de outra, confirmarão que todos os inquilinos pagaram aluguéis ao casal: Talvanes Silva Braga e Rita Eugênia Peixoto Braga.
            Vamos apresentar alguns comentários sobre cada manuscrito, nos itens seguintes.

            2.2.1 – 1o Manuscrito (Fig. 162) – refere-se à casa da Rua Triunfo, 08, onde residia o casal Manoel Fidelis de Souza e Maria de Lourdes. O Manoel Fidelis de Souza faleceu nesse imóvel, em 17/01/13, e a esposa continuou até que não pôde mais gerir a residência, entregando as chaves do imóvel, com os aluguéis em dia.

            2.2.2 – 2o Manuscrito (Fig. 163) – refere-se à casa da Rua Triunfo, 09, onde residiam Luiz Carlos dos Santos Sampaio e Quitéria Fidelis de Souza. Ele, filho do inquilino José Sampaio da casa 26 da Rua Triunfo, e ela, filha dos inquilinos da casa 08 da Rua Triunfo, Manoel Fidelis de Souza e Maria de Lourdes (Ver Bibliografia 1, item 3.7). O próximo inquilino foi José Jadison da Silva, filho da inquilina da casa 32 da Rua do Arame, Antônia Maria da Silva, e a esposa, Luzia da Silva Santos ainda reside próximo ao local, e pode ser contactada. Após a desocupação desse imóvel, devido à separação do casal, resolvemos acoplá-lo a casa 08 para dar mais espaço e conforto ao casal Manoel Fidelis de Souza e Maria de Lourdes, sem acréscimo no aluguel.

            2.2.3 – 3o Manuscrito (Fig. 164) – refere-se à casa da Rua Triunfo, 20, onde residia o casal José dos Santos e Edna Silva de Oliveira. Este inquilino também residiu em outros imóveis de Ephigênio Peixoto, ao redor do sítio, como por exemplo, o e número 140 da Rua do Arame. Esse casal ainda reside na casa 20 da Rua Triunfo, com o pagamento dos aluguéis em dia.

            2.2.4 – 4o Manuscrito (Fig. 165) – refere-se ao imóvel da Rua Triunfo, 21-B, onde residia o casal Cicero Soares da Silva e Domícia Maria da Silva Soares. Quando o casal Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto recebeu a herança residia nesse imóvel o casal Sebastião Alves da Silva e Maria José Barros Leme. Ela faleceu e o marido ainda ficou no imóvel algum tempo, até que resolveu devolver as chaves do imóvel, por não ter mais utilidade para ele.

            2.2.5 – 5o Manuscrito (Fig. 166) – refere-se à casa da Rua Triunfo, 26-B, onde residia o casal José Sampaio e Lucilene da Silva. Ele reside no imóvel até os dias de hoje, com pagamento dos aluguéis em dia.
            Há uma observação na parte superior desse manuscrito feita por Clara Maria Dick Peixoto, de que existe mais uma casa ao lado, casa 26-A, onde estava residindo o inquilino Darci dos Santos Amorim, que ainda reside lá e tem o pagamento dos aluguéis em dia, desde 1997.

            2.2.6 – 6o Manuscrito (Fig. 167) – refere-se ao imóvel da Rua Triunfo, 28, onde residia e reside até hoje a inquilina Maria Antônia da Silva, com os aluguéis em dia. Ela é irmã da Quitéria Fidelis de Souza (Ver fig. 163) e filha do casal Manoel Fidelis de Souza e Maria de Lourdes (Ver fig. 162). No dia 14/06/19, ela forneceu cerca de 225 recibos de aluguel referentes à época da cobrança feita pelos herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto (Ver Bibliografia 20).

            2.2.7 – 7o Manuscrito (Fig. 168) – refere-se ao imóvel da Rua Triunfo, 40, onde residia e reside até hoje o casal José Porfírio dos Santos e Cícera Sebastiana dos Santos. Ele pagou 2 meses de aluguel à Rita Eugênia Peixoto Braga, referentes a novembro e dezembro de 1991 (Ver Bibliografia 6, item 1). O pagamento foi no dia 18/12/91, à noite, conforme consta nesse manuscrito. Ele também pagou 4 meses de aluguel a Clara Maria Dick Peixoto, no dia 25/12/97, referentes aos meses de fevereiro, março, abril, e maio de 1997. Devido ao silêncio de parte desse inquilino foi ajuizada uma ação de cobrança no Juizado Especial e ele foi condenado a pagar os aluguéis. Isso não foi suficiente para a desocupação do imóvel, dando motivo a uma ação de Despejo na Justiça Comum. Como não anexamos a sentença proferida no Juizado Especial, inclusive com a testemunha dele declarando que a casa era de aluguel e que seu sogro pagava aluguéis a Ephigênio Peixoto, o Juiz redigiu uma sentença declarando que não havia prova de que ele tenha pago aluguéis. No momento, ele requereu uma ação de usucapião pela segunda vez, e os herdeiros Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto anexaram a sentença do Juizado Especial. O processo está aguardando solução na 7ª Vara Cível.
NOTA: Havia um imóvel ao lado da casa 40 da Rua Triunfo, o de no 48, onde residia o inquilino Ibernon Henrique Gomes, que veio a falecer. Permaneceu no imóvel o seu filho, Ricardo dos Santos Gomes, que foi despejado por falta de pagamento. Atualmente, encontra-se no imóvel o terceiro inquilino após o despejo do Ricardo dos Santos Gomes. O manuscrito referente a esse imóvel foi extraviado.
            É de se considerar que a segunda ação de usucapião requerida pelo inquilino da casa 40 não declara como confrontantes laterais os dois imóveis dos herdeiros Clara Maria Dick Peixoto e Francisco Jose Lins Peixoto, os imóveis 28 (Fig. 167) e 48 da Rua Triunfo, mas em outro imóvel do outro lado da Rua do Arame, e outro fora dos limites do terreno pertencente aos herdeiros, além de chamar de “área verde” o terreno dos fundos, pertencente aos mesmos herdeiros

            2.2.8 – 8o Manuscrito (Fig. 169) – refere-se ao imóvel da Rua do Arame, 04, onde residia o casal Manoel José da Silva e Maria Carmelita da Silva. Ela ficou viúva, mas continua no imóvel, com os aluguéis em dia. O marido, acometido de diabetes, teve uma perna amputada e estava em seu leito, no quarto, quando o Engenheiro Talvanes Silva Braga transitou pela residência. O enfermo, ao perceber a presença do antigo cobrador, exclamou: “Dr. Talvanes!”.

            2.2.9 – 9o Manuscrito (Fig. 170) – refere-se ao imóvel da Rua do Arame, 14, onde residia o casal Miguel Severo dos Santos e Sebastiana Silva dos Santos. O casal se separou e Sebastiana Silva dos Santos permaneceu no imóvel até ser despejada por tentar construir outro imóvel no local. Atualmente já reside o terceiro inquilino depois do despejo. Sebastiana é cunhada de Alaíde, que reside em frente à casa 14 da Rua do Arame. Alaíde é filha de Rosa. Rosa foi inquilina de Ephigênio Peixoto, por volta de 1973, na casa 114 da Rua do Arame. (Ver Bibliografia 1, item 3.8).
            2.2.10 – 10o Manuscrito (Fig. 171) – refere-se ao imóvel da Rua do Arame, 32, onde ainda reside a inquilina Antônia Maria da Silva, com os aluguéis em dia. Ela foi a primeira inquilina a fornecer os seus recibos de aluguel, entregues pelo engenheiro Talvanes Silva Braga, desse modo comprovando os canhotos fornecidos por Rita Eugênia Peixoto Braga, o que significa que os canhotos são verídicos.

            2.2.11 – 11o Manuscrito (Fig. 172) – refere-se ao imóvel da Rua do Arame, 52, onde residia o inquilino Geraldo Inácio da Silva. O imóvel foi alugado ao cunhado, Sebastião Pulquério de Lima, que se recusou a continuar o pagamento dos aluguéis, fazendo um acordo na Justiça e entregando as chaves do imóvel. Hoje reside outro inquilino.

            2.2.12 – 12o Manuscrito (Fig. 173) – refere-se ao imóvel em questão, da Rua do Arame, 64, ocupado pelo casal Cícero Afreu dos Santos e Maria Cícera de Albuquerque Santos, que moveu uma ação de usucapião, julgada improcedente, mas recusa-se a devolver o imóvel sob a assertiva de que nunca pagou aluguel.

            2.2.13 – 13o Manuscrito (Fig. 174) – É o complemento da folha anterior, onde está o registro do pagamento de dois meses de aluguel, referentes a janeiro e fevereiro de1992, ambos pagos a autora do manuscrito, Rita Eugênia Peixoto Braga, em 29/03/92.

            2.2.14 – 14o Manuscrito (Fig. 175) – refere-se ao imóvel da Rua do Arame, 86, onde residia o casal Gerson Clarindo Freire e Maria Gomes. Este inquilino também pagou os meses de janeiro e fevereiro de 1992, em 29/03/92, conforme este manuscrito. Ele também pagou a herdeira Clara Maria Dick Peixoto os aluguéis dos meses de fevereiro e março de 1997, em 13/04/97 (Ver Bibliografia 12, item 2.3). Ele veio a falecer e o espólio impetrou uma ação de usucapião, com falso testemunho, com argumento de que não se pode comprovar o pagamento de aluguéis.

            2.2.15 – 15o Manuscrito (Fig. 176) – refere-se ao imóvel da Rua do Arame, 96, onde residia o casal Expedito Pedro da Silva e Josefa Raimundo de Araújo. Após a separação do casal, a esposa fez um acordo na justiça e devolveu o imóvel.

            2.2.16 – 16o Manuscrito (Fig. 177) – refere-se ao imóvel da Rua do Arame, 104, onde reside a Sra. Maria Helena da Silva. Ela move ação de usucapião que continua sem solução definitiva, pois está fundamentada na afirmação falsa de que nunca pagou aluguel. Conforme esse manuscrito, ela pagou os meses de novembro de 1991 a fevereiro de 1992, no dia 29/03/92, à herdeira Rita Eugênia Peixoto Braga, e à herdeira Clara Maria Dick Peixoto, os meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 1997, em 11/04/97, 12/07/97, 15/05/01, e 14/06/01 ( Ver Bibliografia 13).

            2.2.17 – 17o Manuscrito (Fig. 178) – refere-se ao imóvel da Rua do Arame, 114, onde residia o casal Antônio Benedito dos Santos e Adeilda da Silva Santos que foi despejada pela Justiça.

            2.2.18 – 18o Manuscrito (Fig. 179) – refere-se ao imóvel da Rua do Arame, 120, onde residia o casal José Gomes da Silva e Josefa Helena da Silva Gomes. Quando os herdeiros Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto foram ao imóvel, este estava vago. A chave foi entregue pelo ex-inquilino Cícero dos Santos, que quitou os aluguéis devidos mediante uma ação no Juizado Especial. Este imóvel passou a ser a residência do casal Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto desde dezembro de 2000.

            2.2.19 – 19o Manuscrito (Fig. 180) – refere-se ao imóvel da Rua do Arame, 140, onde residia o casal José Acrísio dos Santos e Edneide Maria Melo. Não foi encontrado esse casal no imóvel, mas um casal que invadiu o imóvel com o aval de um líder comunitário. Levou-se o caso ao Juizado Especial onde um acordo resultou na devolução do imóvel.

            2.2.20 – 20o Manuscrito (Fig. 181) e 21o Manuscrito (Fig. 182) – referem-se aos imóveis da Rua do Arame, 154-A e 154-B, respectivamente, que foram recuperados mediante ação no Juizado Especial, e já eram outros inquilinos que ocupavam os imóveis na ocasião.

            2.2.21 – 22o Manuscrito (Fig. 183) – refere-se ao imóvel da Rua do Arame, 154-Fundos que foi recuperado mediante ação no Juizado Especial.



            2.3 – Canhotos de 1981 a 1997

            O conteúdo desse item é muito importante, pois reproduz a história da cobrança de aluguéis das casas em volta do sítio desde o ano de 1981 (dois anos antes do falecimento de Ephigênio Peixoto) até o ano de 1997 (dois anos após o falecimento da viúva de Ephigênio Peixoto, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto), que foi o ano em que os herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, assumiram a cobrança dos aluguéis.
            Por outro lado, esse conteúdo deixa claro o aprendizado do engenheiro Talvanes Silva Braga quanto às técnicas de controle das cobranças dos aluguéis, com a atuação dos cobradores José Danúbio e Maria Clarice, durante a invalidez de Ephigênio Peixoto e logo após o seu falecimento, o ápice do desempenho desse engenheiro durante a época do Núcleo Central, e a seguir o declínio desse desempenho devido às crescentes violências exercidas contra ele, a ponto de por em risco sua própria vida.
            Ainda mostra o heroísmo da esposa do engenheiro Talvanes Silva Braga, Rita Eugênia Peixoto Braga, no final do ano de 1991 e início de 1992, recobrando todas as cobranças de aluguel, e a seguir encetando a expulsão de muitos invasores. Aparece também a neta de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, Karina Peixoto Braga, como recebedora de aluguéis.

            2.4 – Documentos de Talvanes Silva Braga, de 1985 a 1988 - Como comprovação do pagamento regular de aluguéis, mostramos ainda os canhotos de recibos cobrados pelo esposo da Rita Eugênia Peixoto Braga, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga, que na época trabalhava na eletrificação rural do Estado (Figs. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11). Com exceção dos canhotos das figuras 3 e 4, os outros canhotos fazem parte de um conjunto de 907 canhotos, num trabalho de 145 visitas e num total arrecadado de 101,03 salários mínimos, conforme o detalhamento no parágrafo seguinte (Ver tabela da Fig. 183, na Bibliografia 11).
            No intuito de comprovação da veracidade dos canhotos nomeados acima, resolvemos apresentar todos os canhotos fornecidos pela inventariante na época da partilha dos bens. Junto com os canhotos, acrescentamos explicações detalhadas da forma como o engenheiro Talvanes Silva Braga organizou os talões de cobrança, mapas com os dias das visitas aos inquilinos que resultaram em recebimentos dos aluguéis, além de tabelas com os valores dos aluguéis recebidos, convertidos em salários mínimos para se ter uma padronização. Todos os outros inquilinos da época também estão incluídos nesses dados, o que permite uma averiguação da verdade de forma direta e indiscutível, pois alguns desses inquilinos ainda se encontram nos mesmos locais da época, onde o engenheiro Talvanes Silva Braga recolhia os aluguéis, e atualmente, pagam esses aluguéis aos herdeiros Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, conforme dita a lei e os bons costumes. Esse inventário foi dividido em: 1a Parte – Canhotos de 1985 e 1986, e 2a Parte – Canhotos de 1987 e 1988, englobando cerca de 370 páginas, funcionando como anexos a esse texto e como fonte de consulta. Para facilitar o acesso, o acervo foi colocado no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens Canhotos dos recibos de aluguel – 1985, Canhotos dos recibos de aluguel – 1986, Canhotos dos recibos de aluguel – 1987, e Canhotos dos recibos de aluguel – 1988, de janeiro de 2016 (Ver Bibliografias 8, 9, 10, e 11).
            Como a mentira é muito fácil de ser flagrada, consultas a esse trabalho irão testemunhar vários inquilinos que pagavam aluguel nas mesmas condições da época, e alguns desses inquilinos são vizinhos aos quatro inquilinos que insistem em dizer que nunca pagaram aluguel. De modo que a mentira pode ser desmascarada, não somente com uma perícia investigativa do material que sempre apresentamos em todos os processos, como com acareações imparciais de moradores do outro lado da rua, pois existem entre eles pessoas que nasceram ali e nunca se mudaram, portanto viram as cobranças do engenheiro Talvanes Silva Braga e de sua esposa. Deve-se levar em conta que as conversas entre moradores sempre foi o ponto forte daquele local, no bairro do Jacintinho, notadamente com relação ao patrimônio herdado por Clara Maria Dick Peixoto e seu esposo. As provas documentais são contundentes, por exemplo, observa-se que o recolhimento dos aluguéis diminuiu abruptamente no segundo semestre de 1988 (Ver tabela da Fig. 183 da Bibliografia 11), com o agravamento das ameaças ao cobrador, que redundou na desistência do mesmo em continuar as visitas bem organizadas com os talões de cobrança previamente elaborados. Nesse caso, a defecção foi maior com os inquilinos da Rua Triunfo, irradiando-se para todo o conjunto, ou seja, cada um sabe o que se passa com os outros. Essa simples observação orienta a perícia a entender que seria praticamente impossível para o engenheiro Talvanes Silva Braga manter os recolhimentos dos aluguéis; como ocorreram durante os anos de 1985, 1986, 1987 e segundo semestre de 1988, caso houvesse recusa de pagamento deliberada e intempestiva de um inquilino; ou seja, os canhotos da casa 40 da Rua Triunfo, e das casas 64, 86, e 104 da Rua do Arame, que estão irmanados aos outros canhotos de todos os outros inquilinos, conforme atesta esse documentário, só podem ser autênticos.
            Por outro lado, caso o comportamento desses inquilinos fosse de probidade, haveria o recurso de efetuar os pagamentos na residência do cobrador, como muitos o fizeram, ou em último caso, fazer os depósitos em cartório.
            O risco que corre o mentiroso é grande, embora esteja garantido devido ao jogo de interesses. Um exemplo disso é que já começa a aparecer, no corpo das sentenças, lampejos que confirmam os pagamentos dos aluguéis, como se fossem um aviso para que os herdeiros se conformem com os prejuízos do não recebimento dos devidos aluguéis, ou seja, ganho de causa para os mentores das ações contra os herdeiros, mesmo que tenha havido pagamentos de aluguel por parte dos mesmos. Tendo como resultado imóveis ocupados por pessoas que não pagam sequer o imposto predial, redundando em sérios danos morais para os herdeiros e para toda a sociedade. Como exemplo desses lampejos, temos no bojo da sentença, parcialmente em desfavor dos herdeiros, a afirmação de que a inquilina pagou em certa época alguns aluguéis irrisórios..., na presente sentença há a afirmação de que só existem os canhotos de 85-87. Ora, nos autos constam canhotos de outros anos, além de pagamentos documentados e confirmação de que houve inquilinato sem ser especificamente relacionados a canhotos etc. Os aluguéis irrisórios são os mesmos que foram recebidos de todos os outros inquilinos, em todas as épocas, pois os imóveis sempre foram de aluguel.


            3 – Comprovações de constante comunicação com os inquilinos – Acostamos aos Processos, recibos de A.R. de correspondências de cobrança dos aluguéis, com esclarecimentos e orientações de como efetuar os pagamentos (Figs. 10, 11 e 12), que correspondem às circulares 2, 3 e 4, além da CIRCULAR No 1, que foi distribuída pessoalmente pelos cobradores João Carlos dos Santos e Genoveva.


            3.1 - CIRCULAR No 1


Rio de Janeiro, 07/03/97



            Sr. Morador.


            Venho me dirigir a todos os moradores das casas pertencentes ao espólio de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, referente à parte que coube ao herdeiro Francisco José Lins Peixoto e sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, comunicando que o assunto de regularização da situação de cada um deve ser inicialmente resolvido com o Sr. João Carlos dos Santos, à Rua Belém, no 68.
            Essa comunicação vem reforçar a visita que fiz, juntamente com minha esposa, a alguns moradores da Rua do Arame e que já regularizaram o pagamento de seus aluguéis.
            Justificamos e pedimos desculpas por não ter atendido a todos pessoalmente naquela ocasião, devido à expiração do meu prazo de permanência em Maceió. Esse atendimento será feito em futuro próximo.
            A intenção é deixar claro a todos que os aluguéis deverão ser quitados até 5 dias após o recebimento dessa correspondência, devendo todas as demais informações ser obtidas no endereço acima especificado.
            Os casos omissos deverão ser tratados no mesmo endereço acima especificado.


Francisco José Lins Peixoto
Caixa Postal 39036
21331-260  Rio de Janeiro

Tel.: (021) 2889-2993 (4as feiras, das 19:15 às 21:00h)



Obs.:    Todos os moradores receberam essa carta, principalmente aqueles com quem a gente não tinha conversado e que não tinham assinado contrato.
            Estas cartas foram entregues por João e Genoveva aos inquilinos.


            3.2 - CIRCULAR No 2





            Caro Morador.


            Apesar das correspondências por mim enviadas e da orientação deixada por minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto, para pagamento dos aluguéis na Rua Belém, no 68, Jacintinho, não constatamos até o momento a concretização dos pagamentos.
            Portanto venho solicitar que V. S. efetue esses pagamentos imediatamente, pois não concordo com a necessidade de minha presença, em julho próximo, para que V. S. regularize essa situação. Essa correspondência tem a finalidade de prestar esse esclarecimento, e de demonstrar o meu interesse num cordial relacionamento com todos os inquilinos.


Rio de Janeiro, 05/06/97

______________________
Francisco José Lins Peixoto



                                                                            Lc 20, 9-19.
 







            3.3 - CIRCULAR No 3


Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1997



              Sr. Inquilino:

              Viemos nos dirigir novamente a vocês, através desta carta. Tivemos um contato com quase todos os inquilinos em Janeiro e Fevereiro de 1997 para regularização dos aluguéis.
              Em 07/03/97, através dos nossos intermediários, Sr. João Carlos dos Santos e respectiva esposa, D. Genoveva, foi entregue uma carta a todos.
              Em abril, a Clara esteve em Maceió e conversou com todos os inquilinos para os respectivos acertos dos aluguéis, já o mesmo valendo desde o dia 1o de fevereiro de 1997.
              Em julho, novamente estivemos aí para conversar e acertar, e foi-nos prometido a regularização.
              A Clara voltou novamente em setembro, onde houve novas promessas para o acerto, alegando-se que o problema era o atraso do pagamento do Estado. Uma vez que todos se comprometeram em acertar, contamos com a compreensão.
              Os pagamentos deverão ser feitos na casa do Sr. João Carlos e D. Genoveva na Rua Belém, 68.



Clara e Francisco Peixoto
Caixa Postal: 39036
CEP.: 21331-260
Rio de Janeiro-RJ


            3.4 - CIRCULAR No 4


Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1998



            Prezado Inquilino:

            Já se passou um ano quando começamos o entendimento do contrato de aluguel da parte que nos coube do inventário de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto.
            Os valores dos aluguéis continuarão os mesmos para os próximos 12 meses, vigorando desde 1o de fevereiro de 1998 a 1o de fevereiro de 1999, considerando-se que não haverá mudança no valor do Real.
            Esperamos contar com a sua compreensão para deixar em dia os aluguéis o quanto antes, uma vez que já houve os devidos entendimentos anteriores.


Observação: Não considerar os termos do último parágrafo acima se já houve os devidos pagamentos.


Atenciosamente,

___________________________
      Clara e Francisco Peixoto






Fig. 1 – Carta do advogado de Ephigênio Peixoto, José Claudionor Clemente e Lima, OAB/AL – 1169, em outubro de 1981.




Fig. 2 – Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga.



Fig. 3 - Canhotos de Out/83.

 Fig. 4 - Canhoto de Ago/84.





Fig. 5 - Canhotos de Jan/85 a Set/85.






Fig. 6 - Canhotos de Out/85 a Jul/86.





Fig. 7 - Canhotos de Jul/86 a Mar/87.



Fig. 8 - Canhotos de Abr/87 a Jul/87.



Fig. 9 - Canhotos de Jul/87 a dez/87.


Fig. 10 - Canhotos de Jan/88 a Jun/88.



Fig. 11 - Canhotos de Jul/88 a Nov/88.

Fig. 11A – Comprovação do pagamento de Fevereiro e Março/92 (Ver Fig. 2).



Fig. 10



Fig. 10 (Verso)



Fig. 11


Fig. 11 (Verso)



Fig. 12



Fig. 12 (Verso)



            4- Atos de força praticados pelo inquilino da casa 64 contra os proprietários
          
            4.1 – Modificações no imóvel sem autorização - Logo no início, conforme manuscrito do adv. José Claudionor Clemente e Lima, OAB/AL – 1169 (Fig. 1), já havia modificações no imóvel sem autorização do proprietário.
 
            4.2 – Mais uma obra sem autorização - Na figura 13 mostramos uma denúncia de mais uma obra realizada no local, sem autorização do proprietário.
            Esta obra foi embargada, juntamente com as outras citadas no Diário Oficial do Município Maceió, de 26/02/03, conforme cópia abaixo:





   
                       4.3 – Exigência descabida - Numa audiência com o delegado do 9o Distrito Policial da Capital, em 29/08/04, ficou claro que o Sr. Cícero Afreu dos Santos estava convicto de que eu teria obrigação de passar uma tela em volta da cerca dele para que suas galinhas não danificassem nossas plantações. Acrescente-se que a cerca foi construída por ele, sem autorização da proprietária, ou de qualquer de seus representantes (Ver UM RELATO AOS AMIGOS na Bibliografia 4). O delegado achou descabida e excessiva a exigência, e não acolheu a sugestão do Sr. Cícero Afreu dos Santos.
   
                     4.4 – Mais violências - No dia 12/03/13, esse inquilino estava demolindo a casa 64 e eu me aproximei para tirar fotos. Ele saiu de detrás da parede com uma foice na mão e partiu em minha direção. Sempre me agredindo verbalmente disse que ninguém tiraria fotos enquanto ele estivesse ali e que seria ele ou eu. Eu respondi que não estava interessado nisso, ao que ele retrucou prontamente: “Mas eu estou!”. Quando veio a polícia, também chegou o filho do inquilino. Este ao saber que queríamos tirar fotos para mostrar ao Juiz, fez um gesto obsceno na nossa direção e foi energicamente repreendido por um dos policiais. As fotos dessa demolição foram acostadas nos autos do processo de despejo desse inquilino. Mostramos o Boletim de Ocorrência desse incidente na Fig. 16. Essas fotos também não foram levadas em conta na redação da sentença.



Fig. 15




Fig. 16 - B. O. 921487 de 14 de Março de 2013.
     

            Posteriormente, recebemos um vídeo dessa demolição e tentamos encaminhá-lo para conhecimento do Juiz, porém fomos informados de que o Juiz só recebe advogados.
            O conteúdo desse vídeo ilustra o que realmente aconteceu durante a demolição, reforçando o conteúdo das fotos, já acostadas aos autos. Um resumo do vídeo pode ser visto no You Tube, no Canal:

Francisco Peixoto / demolição da casa 64

            Por outro lado, o vídeo proporciona ao casal, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco, o que mais lhe tem faltado, dentro das formalidades jurídicas: as testemunhas. Assim, durante o desenrolar da exibição pode-se ver diversas pessoas conhecidas, que casualmente transitavam pelo local e que até dialogaram com o agressor. O poder de fogo do Sr. Cícero Afreu dos Santos para ofender e intimidar não foi sequer dissimulado, dada a certeza da impunidade, adquirida durante todos esses anos. Confirma-se, mais uma vez, o argumento do autor desse texto de que, em certos casos, fica muito difícil a apuração da verdade pelos meios ordinários, como o das audiências pré-estabelecidas e rol de testemunhas previamente anunciado. É claro que a formalidade deve existir e continuar, mas sempre atenta para as provas investigativas, e, sobretudo as periciais. Caso o agressor soubesse que estava sendo filmado, com certeza teria deixado o extravasamento dos seus instintos para outra ocasião.
            Alguém telefonou para o filho do agressor e este aportou logo no local. O chefe da equipe policial tinha solicitado ao casal, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, para se afastar enquanto ele dialogava com o agressor. Por isso estávamos do outro lado da rua, aguardando o desenrolar dos acontecimentos. A cena do filho do Sr. Cícero Afreu dos Santos agitando as genitálias com as mãos para indicar o que devíamos fotografar foi muito mais chocante do que os impropérios lançados contra a pessoa do agredido, mostradas no decorrer do vídeo, sobretudo devido à posição estratégica dos policiais em relação ao casal, e em plena via pública. Esse conjunto de absurdos foi o que levou um dos policiais a repreender energicamente o filho do Sr. Cícero Afreu dos Santos, dizendo levá-lo preso se dissesse mais uma palavra. Redigimos um croquis aproximado para esclarecimento do ocorrido (Ver fig. 17).


Fig. 17 - Croquis mostrando as posições relativas dos implicados, em 12/03/13.



       5 - Conclusões finais

    
            5.1) Resumo das provas apresentadas - Conforme trata os itens 1 - Introdução, 2 – Comprovação de pagamento de aluguel, 3 – Comprovações de constante comunicação com os inquilinos e 4- Atos de força praticados pelo inquilino da casa 64 contra os proprietários, deste texto, já se mostram suficientes as comprovações de que os argumentos utilizados na defesa do Sr. Cícero Afreu dos Santos, ou sejam, de que recebeu uma doação, de que nunca pagou aluguel, de que a posse é pacífica, de que os canhotos são falsos, de que não conhece os herdeiros, de que os herdeiros nunca apareceram etc, são inteiramente inverídicos, pois essas comprovações são passíveis de perícia investigativa, que facilmente dirão se são verdadeiras ou falsas.


            5.2) Pesquisa de Francisco José Lins Peixoto - Pelo menos a veracidade dos canhotos dos recibos de aluguel foi extensamente pesquisada pelo herdeiro Francisco José Lins Peixoto durante o ano de 2013. O resultado dessa pesquisa encontra-se na Bibliografia 1, no item 3. Inquilinos antigos. Essa experiência demonstrou que há inúmeras pessoas que foram inquilinos de Ephigênio Peixoto, inclusive alguns residindo na mesma rua. Quando nós entrevistávamos um desses ex-inquilinos, eles citavam outros na mesma condição, como também vizinhos e parentes. Registramos 14 dessas pessoas na Bibliografia 1, mas soubemos de outras, que inclusive entrevistamos, mas que tornaria a lista muito extensa e apenas repetiria o que já foi constatado.
            Deve-se levar em conta que há uma extrema preocupação dos defensores da tese de que o inquilino da casa 64 nunca pagou aluguel em negar a autenticidade dos canhotos dos recibos de aluguel acostados ao Processo. Senão vejamos o que disse o advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, OAB/AL-4895, na audiência de 11/04/02 (Ver BIBLIOGRAFIA 3, págs. 3 e 4).


ALEGAÇÕES FINAIS do demandado – Preliminarmente requer o demandado a extinção da presente ação por ser indiscutivelmente inepta a inicial, conforme se pode vislumbrar o demandante adentra neste Juizado requerendo, que uma ação de cobrança se reportando que tal dívida foi contraída tacitamente, o mais grave que V. Exa. há de convir é que o mesmo junta supostos comprovantes de aluguel onde em nenhum deles aparece a assinatura do demandado, até porque não poderia constar, se V. Exa. perceber os recibos juntados pelo demandante, através de xerox, perceberá a incidência do art. 18 do CPC, vislumbrado com o art. 17 do dispositivo legal, isto é, nos originais de recibos dos supostos aluguéis a data preenchida para forçadamente levar a entender que se reporta do ano de 1986 aparece de caneta preta, porém a maioria das assinaturas vem preenchidas com outro tipo de cor, isto é, azul. O que se visa alertar a V. Exa. é a má fé trazida nos autos. Ora, é muito fácil adentrar com o pedido


                    Nada há a se estranhar, pois o engenheiro Talvanes Silva Braga preparava os recibos em casa, com bastante antecedência, e no momento da confirmação do pagamento poderia utilizar a caneta que dispunha naquele instante. Isso não invalida a autenticidade do documento.
            Na época, não tínhamos ainda o detalhamento da elaboração dos recibos e canhotos, como consta agora nas Bibliografias 8, 9, 10 e 11, mesmo assim, explicamos o ocorrido conforme o parágrafo acima. Agora, entendemos muito melhor a dinâmica da preparação dos talões que era com bastante antecedência, colocando-se as assinaturas apenas no momento do recebimento do aluguel, que podia ser com qualquer caneta.


            A continuação do texto diz mais o seguinte:


alertar a V. Exa. é a má fé trazida nos autos. Ora, é muito fácil adentrar com o pedido improcedente de uma pessoa que mora há mais de 24 anos no respectivo imóvel, sem sofrer objeção nenhuma, tanto é que não existe documentos assinados pelo demandado, ainda na inicial o demandante se reporta a uma outra dívida que oportunamente não foi requerida, isto é, os IPTUs atrasados. Enfim, não restam dúvidas que a presente ação desprovida de documentos hábeis será julgada extinta, a título de esclarecimento, a Nobre Magistrada, já julgou dois casos similares a este, cito processo de Adeilda da Silva Nogueira, julgado recentemente em 12/03/02, bem como da Sra. Josefa Raimunda, todos do presente Juizado. Pede a impugnação dos


                     Nesse final de alegações o advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, OAB/AL-4895, na audiência de 11/04/02 (Ver Bibliografia 3, págs. 3 e 4), cita os nomes de duas inquilinas que, no entender desse advogado, teriam obtido êxito junto à Juíza, porém essas duas inquilinas já foram despejadas pela Justiça. Essa observação reforça a idéia de que uma fraude processual leva a conseqüências gravíssimas e duradoras, tanto no que diz respeito ao incentivo à injustiça como na ação deletéria que atinge financeira e psiquicamente todos os envolvidos. Sobre uma dessas inquilinas, Adeilda da Silva Nogueira (Ver Bibliografia 5), o advogado Sávio Lúcio Azevedo Martins, OAB/AL-5074, nosso representante no período de 07/11/01 a 11/03/02, disse que essa inquilina seria a única que poderia causar dificuldades, ao mesmo tempo em que ele também nos disse que o nosso terreno era um dos mais bem documentados do Brasil. Mostramos abaixo uma foto do advogado Sávio Lúcio Azevedo Martins (à direita), OAB/AL-5074, Juntamente com Genoveva, João Carlos dos Santos e Jacinto (Nossas Testemunhas), após a espera pela audiência do dia 13/12/01, relativa ao Processo 2329/01 (Ver Bibliografia 4), no 5o Juizado Especial Cível e Criminal da Capital. A sede desse Juizado ficava no bairro do Peixoto, Jacintinho, e foi mudada para o prédio da rodoviária de Maceió, com a nova designação de 6o Juizado. A inscrição na parede do prédio foi colocada por iniciativa do saudoso professor de latim e português, Aloísio Américo Galvão, primeiro Juiz designado para aquele 5º Juizado. A tradução para a inscrição seria: “O Juiz no meio do povo”.



Fig. 18 – Genoveva e João, Jacinto, o autor e o adv. Sávio, em 13/12/01.


                       Reportando-se ainda ao texto acima, do advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, OAB/AL-4895, na audiência de 11/04/02 (Ver BIBLIOGRAFIA 3, págs. 3 e 4), chamamos atenção para o trecho grifado (O grifo é nosso):

...supostos comprovantes de aluguel onde em nenhum deles aparece a assinatura do demandado, até porque não poderia constar se V. Exa. perceber os recibos juntados pelo demandante, através...


            Afirmações como esta e outras como “não pagou aluguel aos demandantes etc.” tem a função apenas de confundir os leitores, pois o fato de ter pago aluguel, ou não, a qualquer um dos herdeiros não influi no julgamento da lide, uma vez que a dívida foi herdada e não estabelecida com os herdeiros. Isso foi mostrado na sentença dada pela douta Juíza daquele Juizado no caso do inquilino José Porfírio dos Santos (Ver BIBLIOGRAFIA 6). No caso da citação grifada acima, a assinatura do inquilino não era mesmo colocada no canhoto do recibo de aluguel, quando nos reportamos à época de 1950 ou 1970, nem atualmente, se o contrato é tácito. Portanto a repetição dessas coisas visa apenas a confundir o leitor, principalmente quem não está informado sobre os costumes do Brasil. O mais interessante é que o advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, OAB/AL-4895, na audiência de 11/04/02 (Ver BIBLIOGRAFIA 3, págs. 3 e 4, acrescenta que a assinatura nem poderia constar. Como ele não justifica porque a assinatura não poderia constar, fica em aberto a nossa explicação, que é completamente verídica e lógica, pois naquela época não se imaginava que um humilde inquilino viesse a ser proprietário de um imóvel alheio, só porque não havia um contrato escrito.

 
            5.3) Como se chegar à verdade? - Tivemos todo esse trabalho de pesquisa por vislumbrar que não há outra maneira de se conseguir demonstrar o óbvio, que não seja através de uma perícia investigativa. Não sabemos qual a prova técnica para o contrato tácito quando uma das partes usa de má fé, pois desse modo consegue testemunhas. A outra parte poderia também levar testemunhas. Então ficaria a palavra de um contra a do outro. No nosso caso, a parte contrária só apresenta de concreto o recurso das testemunhas, pois não há um só documento apresentado que tenha assinatura do doador do imóvel ou que comprove que os canhotos são falsos. Entendemos que se uma perícia comprova que os testemunhos dizem muitas coisas desconexas, ignoram fatos inegáveis e que dizem respeito ao contexto de testemunhar a verdade, fica comprovada a má fé. Não se pode, portanto dizer que os aluguéis cobrados a outros inquilinos próximos, na mesma época e em abundância, não tenham nada a ver com a lide. Nós dizemos que tem, por exemplo, porque se as testemunhas alegam que não sabem dessas cobranças e que os canhotos são falsos, já há o cometimento de crime de falsidade ideológica ou de incompetência para ser testemunha. Como, de outra forma, pode-se alcançar a verdade?
            Aguardamos a próxima audiência, no dia 14/08/14, na 1a Vara Cível da Capital, com a esperança de podermos mostrar todas as nossas provas e testemunhas, assim como de poder solicitar uma investigação pericial sobre as nossas provas, se necessário for.
            Encerramos com um pequeno trecho da sentença da Juíza, com a qual concordamos e que retrata tudo o que simplesmente deve-se fazer em todos os casos semelhantes. A sentença pode ser vista, na íntegra, na Bibliografia 6.

       Em resumo, contrato é um ato bilateral que emana da vontade das partes em realizar um determinado negócio. Logo, vê-se que o contrato pressupõe acordo de vontade regido pelo princípio da boa-fé, mais uma vez reporto as lições da ilustre professora Maria Helena Diniz, em sua obra de Código Civil Anotado, 2003, 9a Ed., Ed. Saraiva, in verbis: “Princípio da autonomia da vontade. A liberdade de contratar funda-se na autonomia da vontade, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” E mais, sobre o princípio da probidade e da boa-fé: Princípio da probidade e da boa-fé. O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíproca, isto é, proceder de boa-fé tanto na conclusão do contrato quanto na sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra.” Verifica-se que no presente Processo que existe uma relação locatícia entre as partes, esta provada pela juntada de recibos de aluguéis fls. 25/28 e 133 e ainda pelo depoimento do declarante em audiência de instrução, fls. 123, que afirma que na época que chegou no imóvel as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio, que não sabe se o Sr. Ephigênio é parente do demandante, que ele estipulava os valores dos aluguéis, mas não tinha problemas com recibos... Que não é do seu conhecimento que haja feito alguma venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio, que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou pedido de desocupação uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os aluguéis que eram recebidos mensalmente. Está claro que o referido Sr. Ephigênio era pai do demandante, conforme comprova o documento de fls. 16, e que o mesmo recebia os aluguéis do inquilino demandado, e com a morte dele e depois, da genitora do demandante os bens ficaram para o demandante e sua irmã, prorrogando-se e transferindo-se assim a relação locatícia para os herdeiros.



            Como todo o esforço e boa vontade de levar a verdade aos bancos dos tribunais não foram suficientes, conforme esperávamos que ocorresse na audiência de 14/08/14, acima citada, pois resultou na sentença de 06/11/15, resolvemos assumir o ônus da prova da veracidade dos canhotos e consequentemente da existência do contrato verbal de aluguel.
            Para isso, utilizamos o item 6 desse trabalho para analisar os pontos da sentença que motivaram a equivocada decisão.
            Como a decisão está baseada na impossibilidade de comprovação de contrato verbal, apesar de termos apresentado canhotos de pagamento de aluguel, julgados como sendo apenas dos anos 85-87, porém há canhotos também referentes aos anos de 83, 84, 88, e 92, através dos documentos acostados nos autos, como por exemplo, os manuscritos de Rita Eugênia Peixoto Braga (item 2.1) e do advogado de Ephigênio Peixoto, José Claudionor Clemente e Lima, OAB/AL – 1169 (Fig. 1), tudo isso pode ser periciado com relativa facilidade, uma vez que as provas continuam no mesmo local, diferentemente dos crimes em que as provas podem ser facilmente eliminadas, demandando perícias e investigações vultosas, temos certeza de que essas provas omitidas na argumentação da sentença revelarão a verdade dos fatos.
            Por outro lado, a fragilidade das provas testemunhais do lado oposto, único recurso que fundamenta a decisão, podem ser desmascaradas pelo farto material apresentado. Outro fator que não foi levado em conta foi a violência reinante no local, confirmado pelas fotografias, juntadas nos autos, da violência praticada pelo Sr. Cícero Afreu dos Santos, ao demolir o imóvel objeto da lide. Nessa demolição, ele também agride verbalmente o proprietário e o ameaça, revelando sua índole arbitrária e violenta, que impossibilita de auferir qualquer coisa que exija um comportamento pacífico e racional. Os documentos também revelam outra característica do lado oposto, a falta de compromisso com a verdade, que impossibilita a plenitude da Justiça.
            Conforme exposto, a decisão do douto Juiz não encontra suporte, tendo em vista que a posse deve ser baseada em dados verídicos, mansa e pacífica; e embora o Juiz tenha o livre convencimento, deverá, todavia, obedecer aos requisitos legais.
            Logo, todo o substrato probatório contido nesse trabalho demonstra acintosamente que a sentença deve ser reformada.
            Por conseguinte, é de Justiça que sejam analisados e periciados todos esses dados verídicos, confirmando assim a veracidade dos canhotos anexados e que sempre se cobrou aluguéis, assim como o valor que era cobrado.




6 – Sentença julgando a insuficiência de prova de locação do imóvel, proferida pelo Juiz Airton de Luna Tenório, em 06/11/15.



Fig. 19 – Sentença do Juiz Airton de Luna Tenório, em 06/11/15 (1).



 Fig. 20 – Sentença do Juiz Airton de Luna Tenório, em 06/11/15 (2).





Fig. 21 – Sentença do Juiz Airton de Luna Tenório, em 06/11/15 (3).





            6.1 – Análise da sentença de 06/11/15.


                        6.1.1 - Introdução

                        Conforme constatamos nos outros casos de ação de usucapião contra os herdeiros Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, prepondera apenas o uso da mentira, e no presente caso, o da casa 64, não é uma exceção.
                        As razões, julgadas procedentes, são a afirmação de que nunca houve pagamento de aluguel, e a posse mansa e pacífica do imóvel, dois eventos impossíveis de serem comprovados nas circunstâncias que afetam o caso.
                        O único recurso para amoldar as razões acima aos ditames da lei, recurso esse utilizado fartamente pelos autores das ações de usucapião, é o depoimento de testemunhas, que, quando falam a verdade, tudo se reverte a favor do réu. Citaremos um caso emblemático desse tipo no desenrolar desse texto.
                        Surpreendentemente, tem sido o recurso menos utilizado por parte do autor, ou quase inexistente, não por haver escassez de testemunhas qualificadas para atestar a verdade, mas devido à atual inversão dos valores éticos que outrora regiam a nossa sociedade e à absoluta falta de segurança dos cidadãos em manter a sustentabilidade econômica de suas vidas, ou quiçá das próprias vidas. Então se compreende a recusa em se dizer a verdade conforme os rigores da lei, ou seja, sem auferir alguma vantagem para isso. Isso também será comprovado durante essa contestação.
                        Diante da complexidade originada pelas nossas condições sociais e políticas, o autor tem conseguido provas decorrentes de testemunhos com mais validade do que os testemunhos formais das audiências, justamente por estarem momentaneamente livres desses condicionantes burocráticos, sociais e políticos. Outro recurso sobejamente utilizado pelo réu é a observação atenta do que dizem as testemunhas adversárias, dos teores dos despachos, agravos, sentenças etc., emitidos pela Justiça, para demonstrar a veracidade e coerência de suas afirmações. Isso será também abundantemente exemplificado no decorrer desse texto.
                        Há que se considerar que não há qualquer crítica ou exigência quanto ao perfil social ou até da sanidade mental da testemunha, resultando no fato de que, para desmentir o que ela diz, pode se transformar num imenso trabalho de documentação. Recentemente, esse trabalho foi quase abortado devido a uma dificuldade burocrática : a Justiça só aceita texto de 1,5Mb por vez. Tivemos que reduzir o texto de 37,5Mb para 19,8Mb, mesmo assim subdividindo-o em 16 partes, enviando-as separadamente, com o prazo de 15 dias corridos prestes a se vencer. Foi o que ocorreu com os textos das Bibliografias 18 e 19.

                        6.1.2 – Pontos relevantes da sentença de 06/11/15.

                        Apesar de reconhecer a sabedoria do conteúdo da douta sentença, proferida pelo Juiz de Direito, Dr. Ayrton de Luna Tenório, em 06/11/15, achamos que a 103a linha de sua sentença deve ser inteiramente reformulada, pois as provas da existência de contrato verbal de aluguel, mencionadas nos autos, não foram comentadas, em sua plenitude, no desenrolar da referida sentença. Passemos a analisar cada uma dessas provas, conforme os itens a seguir:

                                    6.1.2.1 – Depoimento da testemunha João Carlos dos Santos

                                    Essa testemunha afirmou que conhece muito bem tudo o que se passou ali, pois nasceu naquele local e dali nunca se afastou. Em decorrência declarou que todos os imóveis do Sr. Ephigênio Peixoto, em volta do sítio, eram de aluguel, e que o ambiente ali era muito violento, por isso recebeu a incumbência de apenas receber os aluguéis de quem fosse à sua residência para efetuar os pagamentos.
                                    Se as casas eram todas de aluguel e o réu ocupava uma delas, conclui-se que ele era um dos inquilinos. A segunda afirmação dessa testemunha serve para completar um dos pontos controvertidos muito bem acenados pelo douto Juiz na 126a linha de sua sentença; a violência reinante no local. O casal, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, ultrapassou os limites da ousadia e do bom senso ao cumprir todas as etapas exigidas pela Justiça para comprovar sua disposição em assumir a posse de seus bens, começando pelas visitas domiciliares culminando pelo envio de cartas com A.R., e finalmente com o Processo 2531/02 de cobrança de aluguel no 5o/6o Juizado Especial Cível e Criminal da Capital. Não é por acaso que a testemunha fala sobre a violência, pois todas as árvores frutíferas pertencentes à viúva, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, foram impiedosamente destruídas, os materiais de construção colocados pelo engenheiro Talvanes Silva Braga para a manutenção dos muros foram furtados, e as visitas locais para recebimento dos aluguéis foram interrompidas devido às ameaças. Essa violência já existiu durante a senilidade de Ephigênio Peixoto, principalmente nos anos de 1981 e 1982, quando parte de suas edificações em alvenaria foram destruídas e os materiais roubados. Essa violência continua até os dias de hoje, muito bem articulada, e, quando necessário, dissimulada.
                                    Ao contrário, as testemunhas Maria Tereza Clarindo e Helena dos Santos declararam, que residem em Branca de Atalaia, e só tiveram conhecimento do local onde reside o Sr. Cícero Afreu dos Santos quando vieram a Maceió para tratamento médico e se hospedaram na residência dele, mesmo assim por curto período e poucas vezes. É óbvio que as informações recebidas por elas provieram unicamente do próprio interessado nas afirmações falsas, até porque são conterrâneas dele e beneficiadas por ele. Jamais elas poderiam desconhecer as cobranças constantes de aluguel, do engenheiro Talvanes Silva Braga, sob pena de serem desclassificadas a priori como testemunhas válidas, como demonstraremos nos itens a seguir. Até por uma questão de lógica, já que existem vizinhos que pagaram os aluguéis, a testemunha deveria evidenciar as razões porque o Sr. Cícero Afreu dos Santos resistiu aos pagamentos e as razões pelas quais os outros inquilinos não se revoltaram, já que eles pagavam os aluguéis e apenas uns poucos não pagavam. Para se comprovar esses pagamentos, deve-se consultar as Bibliografias 8, 9, 10, e 11, e mesmo que se insista na hipótese do Sr. Cícero Afreu dos Santos não ter pago aqueles aluguéis, há os outros inquilinos que pagaram e estão relacionados nos mesmos talões em que se encontram os canhotos do Sr. Cícero Afreu dos Santos. São cerca de 907 canhotos e um total de 145 visitas, conforme a figura 183, mostrada na Bibliografia 11, e que reproduzimos abaixo:

Resumo das cobranças de aluguel do Núcleo Central

Ano
Semestre
Canhotos
Visitas
Visitas/mês
Valores recebidos (S.M.)
1985
1o Semestre
109
20
3,3
23,92
2o Semestre
120
22
3,6
1986
1o Semestre
117
17
2,8
26,58
2o Semestre
127
11
1,8
1987
1o Semestre
131
26
4,3
31,89
2o Semestre
117
19
3,1
1988
1o Semestre
127
13
2,1
18,64
2o Semestre
59
17
2,0
Totais

907
145

101,03

Resumo das cobranças de aluguel do Núcleo Central


                                    6.1.2.2 – Autenticidade dos recibos de aluguel

                                    Se nos debruçarmos sobre o texto da sentença, da 107a linha à 112a linha, esse texto também deve ser em parte reformulado, conforme as seguintes constatações. As assinaturas nos canhotos de aluguel foram reconhecidas pelo engenheiro Talvanes Silva Braga na audiência de 14/08/14, e não só quanto aos recibos datados dos anos de 1985 a 1987, mas de outros anos também. O fato de não constar a assinatura do inquilino é devido á forma costumeira de se efetuar a cobrança, na época. Caso houvesse a assinatura do inquilino não seria necessário a análise do conflito do ponto de vista de um acordo verbal e caso o requerido tivesse pago algum aluguel ao Sr. João Carlos dos Santos, teria sido nas mesmas condições em que ele pagou aos herdeiros Rita Eugênia Peixoto Braga e ao seu esposo, o engenheiro Talvanes Silva Braga, ou seja, sem a exigência de uma assinatura.
            O que se pretende demonstrar com a apresentação dos canhotos dos recibos de aluguel é a verdade dos fatos, que retrata a forma autêntica de como os herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, receberam a sua herança das mãos de quem estava administrando os imóveis de propriedade de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto. Os canhotos são indícios, que devem ser conjugados a outros fatores que, com certeza, trarão as evidências de que o Sr. Cícero Afreu dos Santos era inquilino. Inclusive há outros documentos, acostados aos autos que mostram cobranças de aluguel em outros anos, além dos anos de 1985 a 1987, como comprovação de que ele sempre foi inquilino da casa 64, casa essa de aluguel, construída para esse fim por Ephigênio Peixoto e a ele pertencente, passando para Olívia de Albuquerque Lins Peixoto por herança, e finalmente para o casal, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto. Passamos a discorrer sobre a conjugação desses fatores, que incluirão se necessário, a convocação de envolvidos na questão e realização das perícias necessárias. Continuaremos a indicar os outros canhotos, além dos canhotos de 1985 a 1987, nos itens a seguir.

                        6.1.3 – Outros canhotos de recibos de aluguel

                                    Os canhotos referentes aos anos de 1983 e 1984, da casa 64, estão apensos aos canhotos do ano de 1988. Portanto, já mostramos que existem canhotos dos anos de 1983, 1984 e 1988, além dos citados na 109a linha da sentença, onde foram citados apenas os canhotos dos anos de 1985 a 1987. Devemos entender que esses canhotos vieram às mãos dos herdeiros através da administradora dos bens, e inventariante, certamente com a preocupação de dar uma comprovação
da cobrança dos aluguéis aos herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto. Sendo assim, não houve uma preocupação em colecionar e repassar todos os canhotos dos aluguéis cobrados durante a viuvez de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto. Mesmo assim, verificando-se a quantidade de imóveis, chegou-se ao número de mais de mil canhotos. Houve um caso extraordinário, relatado na BIBLIOGRAFIA 8, no item 3.2.3, em que a inquilina da casa 32, preservou cerca de 85 recibos recebidos nas ocasiões das cobranças do aluguel sob responsabilidade dos herdeiros Talvanes Silva Braga e Rita Eugênia Peixoto Braga. Os recibos dela preenchem uma gama maior, de 1981 a 1992, do que os canhotos fornecidos pela inventariante, que foram 17 canhotos, de Janeiro de 1985 a Julho de 1987, atingindo apenas 20% dos recibos fornecidos pela inquilina. Conclui-se que, para comprovação de que houve contrato verbal, não há necessidade de grande quantidade de canhotos ou recibos.
              No dia 14/06/19, a inquilina da Casa 28 nos trouxe cerca de 222 recibos no mesmo estilo do caso extraordinário, narrado no parágrafo anterior (Ver Bibliografia 20). 
             Porém, dada à exigência de maior comprovação, fomos novamente averiguar a papelada que nos foi passada pela inventariante, Rita Eugênia Peixoto Braga, e verificamos que ela teve o cuidado de juntar os talões organizados pelo marido dela, o engenheiro Talvanes Silva Braga, durante os muitos anos em que ele recolheu os aluguéis das casas deixadas pelo seu genitor, Ephigênio Peixoto, e em poder da viúva, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto (Ver item 6.1.5 e seguintes).

                        6.1.4 – Manuscritos de Rita Eugênia Peixoto Braga

                                    Rita Eugênia Peixoto Braga, responsável pela elaboração e conclusão do inventário de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, repassou para os herdeiros inúmeros documentos de comprovação de cobrança de aluguéis durante a sua administração dos imóveis, entre eles, os relatórios de 21 imóveis por ela visitados. Cerca de 21 folhas manuscritas constituem esse acervo. Pelo que se depreende dos escritos, cada visita serviu para identificar e cadastrar os moradores do imóvel, para efetuar uma vistoria completa de modo a identificar possíveis alterações na construção, e, sobretudo, para regularizar a cobrança dos aluguéis.
                                    A folha correspondente à casa 64, ora em questão, acostada aos autos, relata a dificuldade em se lidar com esse inquilino, pois ele protelou o máximo que pôde o acerto do valor do aluguel. O contato foi iniciado em 12/11/91, tendo ele acertado um aluguel de Cr$15:000,00, e no dia 07/01/92, para os meses de novembro/dezembro/1991 e janeiro/1992. Na data de 07/01/92, esse inquilino pagou os meses de novembro e dezembro de 1991, ficando de se acertar um novo acordo para os meses a partir de fevereiro de 1992. Em 29/03/92, o locador conseguiu um aluguel de Cr$ 25.000,00 para os 6 meses seguintes, a partir do dia 01/02/92, tendo o locador recebido os meses de fevereiro/92 e março/92 nessa data.
                                    Essa é mais uma prova documental, constante nos autos, que envolve um manuscrito, portanto um documento sujeito a uma perícia, além de ser possível colher o depoimento da autora do manuscrito. A esse caso, aplica-se a mesma lógica que se utilizou com relação aos aluguéis. Todos os outros inquilinos tiveram a mesma visita, na mesma época, e para escolher os mais próximos, vamos citar os vizinhos das casas 52, 32 e 96. O primeiro, o Sr. Sebastião Pulquério de Lima fez acordo na Justiça e devolveu o imóvel. A segunda, a inquilina Antônia Maria da Silva, paga os seus aluguéis em dia e colaborou no esclarecimento da verdade, ao fornecer cerca de 85 recibos de aluguel, resultantes das cobranças promovidas pelos legítimos representantes de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, única proprietária dos imóveis, na ocasião. O terceiro, o Sr. Expedito Pedro da Silva, sempre pagou os aluguéis, e apesar da afirmação de sua ex-esposa de que nunca pagara aluguéis, ele compareceu na audiência para desmentir essa afirmação, o que possibilitou o acordo para devolução do imóvel. Esses nomes constam nos talões elaborados pelo próprio engenheiro Talvanes Silva Braga e que mostraremos adiante (Ver Bibliografias 8, 9, 10 e 11). Todo esse material pode ser periciado, e seria, no mínimo, imprudente ou absurdo, admitir-se que uma testemunha juramentada destruísse um patrimônio, construído com tanta dedicação, com afirmações tão levianas e inconsistentes, pois revelou desconhecer esses eventos tão próximos e tão corriqueiros, inclusive não negando a sua condição de superficialidade: apenas esteve na casa 64 para pernoite.

                        6.1.5 – Talões com canhotos de recibos de aluguel

            Na pesquisa dos canhotos dos recibos de aluguel resultante das cobranças do engenheiro Talvanes Silva Braga, verificamos que ele iniciou o trabalho com dedicação e foi aprendendo a se organizar com o passar dos anos. A partir de 1985, aparece nitidamente a sistemática de preparação dos talões de cobrança, recheados de observações, e, sobretudo da tentativa de aplicação de cálculos avançados para correção da inflação galopante daquela época. Vamos começar chamando a atenção para as capas frontais dos 24 talões, admiravelmente organizados. São 24 talões porque cada ano possui 1 talão para cada semestre, e cada semestre possui 3 talões, que são os talões referentes às ruas do Arame (1), do Arame (2), e Triunfo. Como chamamos de Núcleo Central os anos de 1985, 1986, 1987 e 1988, devemos efetuar a seguinte multiplicação: 4 anos x 2 semestres por ano x 3 talões por semestre = 24 talões. O fato de termos escolhido os quatro anos pertencentes ao Núcleo Central como representativos do esforço do engenheiro Talvanes Silva Braga em manter a cobrança dos aluguéis foi devido à crescente organização a partir de 1985 e o declínio das cobranças a partir do segundo semestre de 1988, conforme tabelas apresentadas nas Bibliografias 8, 9, 10 e 11. O declínio dos recebimentos de aluguéis foi devido à violência reinante no local, que permanece até os dias de hoje, no caso, contra o casal Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto (Ver Bibliografias 2, 4, 5, 12 e 13)
            Para facilitar a leitura da capa desses talões devemos observar que a Rua do Arame foi subdividida em 2 trechos: (1) e (2),  e em 2 semestres, 1988-1 e 1988-2, devido ao número de recibos de cada Talão que não eram suficientes para o número de casas da rua. A Rua Triunfo teve 2 talões, um para o 1o Semestre  e outro para o 2o Semestre de cada ano. Observando-se mais ainda essas capas, deduz-se que ele utilizava também códigos para as casas em forma de fração (1/8, 7/8, 19/24 etc.), em que o denominador era o número de casas da rua, e o numerador o número de ordem da referida casa. Outra fração matemática era utilizada para se referir à ordem do pagamento (3/6, 1/6, 5/24 etc.), em que o denominador da fração era o número total de pagamentos do ano ou do semestre, e o numerador a ordem do referido pagamento.
            As capas e contracapas dos talões de cobrança dos aluguéis, de 1985 a 1988, e respectivos versos, constam nas figuras das Bibliografias 8, 9, 10 e 11, inclusos os canhotos dos respectivos talões. Com o fim de melhor compreensão, consta também um croquis da localização das casas em cada Bibliografia. Esse mesmo croquis apresentamos na figura 22 desse texto.


                                    6.1.5.1 – Apresentação dos Talões de cobrança dos aluguéis


            Os inquilinos Maria Carmelita da Silva (Casa 04), Antônia Maria da Silva (Casa 32), Cícero Afreu dos Santos (Casa 64), e Gerson Clarindo Freire (Casa 86), atual espólio, referendados em todos os talões referentes à Rua do Arame (1), ainda ocupam os referidos imóveis. Porém, as duas inquilinas, Maria Carmelita da Silva e Antônia Maria da Silva pagam os aluguéis aos herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, enquanto que os outros dois movem ação de usucapião alegando que nunca estiveram no imóvel na condição de inquilinos.

            Um comentário semelhante pode ser feito com relação à inquilina Maria Helena da Silva, da casa 104, uma vez que é a única que se recusou a continuar a pagar os aluguéis, no rol dos talões referentes à Rua do Arame (2). O seu vizinho Expedito Pedro da Silva, pagou aluguéis à Clara Maria Dick Peixoto. Depois ele se separou da esposa e foi morar em outro endereço. A esposa deixou de pagar os aluguéis e moveu ação de usucapião contra os proprietários. Na audiência, o Expedito Pedro da Silva compareceu e sustentou que as casas eram de aluguel, resultando no acordo para devolução do imóvel.

            Com relação à Rua Triunfo, ocorre um fato semelhante: o inquilino da casa 26, José Sampaio (Deda), a inquilina da casa 28, Maria Antônia da Silva, e o da casa 40, José Porfírio dos Santos, ainda residem nos imóveis até à data de hoje e constam nos talões de cobrança elaborados pelo engenheiro Talvanes Silva Braga (Ver os talões referentes à Rua Triunfo nas Bibliografias 8, 9, 10 e 11). Os dois primeiros pagam os seus aluguéis, mas o Sr. José Porfírio dos Santos move ação de usucapião contra os proprietários, tendo deixado de pagar os aluguéis em 1997.
            Um outro inquilino do imóvel citado nos talões da Rua Triunfo como casa 2, atual casa 08, Manoel Fidelis de Souza, foi inquilino até que veio a falecer, ficando a esposa no imóvel. Esta residiu no imóvel até não ter mais condições de administrar a residência, sendo amparada pela filha, que é a inquilina da casa 28, Maria Antônia da Silva. Nesse momento, a casa foi devolvida aos proprietários.
            O inquilino da casa s/n (Atual casa 09), também referendado nos talões da Rua Triunfo, Daniel Fidelis de Souza, é irmão da Maria Antônia da Silva e reside atualmente em São Paulo. A casa foi acoplada à Casa 08, para propiciar maior conforto aos inquilinos Manoel Fidelis de Souza e esposa, sem acréscimo no aluguel, e depois devolvida aos proprietários juntamente com a Casa 08.
            Ibernon Henrique Gomes, inquilino da casa 48, contígua à Casa 40, faleceu, e seu filho, Ricardo dos Santos Gomes, alugou o imóvel. Posteriormente, ele foi despejado por falta de pagamento dos aluguéis. O imóvel, entregue em péssimas condições de conservação, foi consertado. Atualmente, reside nesse imóvel a inquilina Géssica Pereira de Araújo Reis.
            Continuando a descrição dos imóveis da Rua Triunfo, temos a Casa de número 20, ocupada nos anos de 1985, 1986, e 1987 pela inquilina Regina Soares dos Santos, passando para a inquilina Domícia Maria da Silva Soares em 1988, conforme documentado nos talões do engenheiro Talvanes Silva Braga. Os herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto receberam esse imóvel com os inquilinos José dos Santos e Edna Silva de Oliveira, que pagam seus aluguéis até os dias de hoje.
            Finalizando a descrição dos imóveis da Rua Triunfo, há que se considerar a Casa ocupada pelo inquilino Cícero Soares da Silva, de número 21, atualmente 21-B, durante os anos de 1985 a 1987, passando para a inquilina Domícia Maria da Silva Soares em 1988, conforme está documentado nos talões do engenheiro Talvanes Silva Braga. Os herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto receberam esse imóvel com os inquilinos Sebastião Alves da Silva e Maria José Barros Leme, que pagaram seus aluguéis até à entrega espontânea do imóvel, em 11/12/10, por não ter mais utilidade para o inquilino. A esposa, Maria José Barros Leme, faleceu em 03/10/10. O Sebastião Alves da Silva contou aos herdeiros que recebeu uma reprovação total por parte de outros inquilinos por ter entregue as chaves do imóvel, ao que ele retrucou: “Eu não comprei nada ali!”.

            Os 24 talões que são discutidos nessas Bibliografias, deixando de lado, por enquanto, os outros talões relativos aos anos anteriores e posteriores, por serem esses 24 talões suficientes, didáticos, e elucidativos da questão, incluem os anos de 1985 a 1988. Por isso foram chamados de Núcleo Central das cobranças de aluguel. Mais explicações sobre o Núcleo Central estão contidas nessas Bibliografias.

            Conclui-se mais uma vez, tomando-se como base as descrições contidas nesse item, item 6.1.5.1, que é completamente incongruente a existência de 8 imóveis na Rua Triunfo, tendo os aluguéis cobrados e documentados nas mesmas condições, e que apenas um dos inquilinos desses imóveis afirme nunca ter pago aluguel.




                        6.1.6 – Documento do advogado de Ephigênio Peixoto

            Esse ponto deixou de ser considerado na redação da sentença de 06/11/15, apesar de se constituir numa peça probatória de grande relevância, uma vez que comprova a reação formal do então proprietário, Ephigênio Peixoto, aos desmandos do inquilino Cícero Afreu dos Santos, em 1981.
            Considere-se que Ephigênio Peixoto, com 81 anos de idade, a apenas 1 ano de seu falecimento, ainda reuniu forças para exigir o pagamento do aluguel de seu imóvel. A cópia desse documento consta da Fig. 23. Esse foi mais um comprovante passado aos herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, pela Sra. Rita Eugênia Peixoto Braga, inventariante do Espólio de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto.
            Fica patente, na redação elaborada pelo advogado (OAB/AL 1169), José Claudionor Clemente Lima, que o Sr. Cícero Afreu dos Santos era inquilino, e por acréscimo, ficou também patente que ele foi desleal, faltando com a verdade. Observe-se também que o Sr. Cícero Afreu dos Santos, durante a demolição da Casa 64 (Ver vídeo no You Tube: Francisco Peixoto/demolição da casa 64), afirma que foi autorizado a demolir o imóvel e que os papéis estão aí (apontando para o interior da residência). Depois, quando a polícia chegou, ele disse que os papéis iam chegar... Desse modo, a coerência das afirmações do proprietário atual vai sendo cada vez mais comprovada, a medida que se investiga os documentos apresentados na inicial. Esse advogado também cita o Sr. Geraldo, que ajudou Ephigênio Peixoto a gerenciar os seus imóveis na época de sua senilidade. Observe-se que o Sr. Geraldo quitou os seus aluguéis em todos os meses do ano de 1988 (Ver Bibliografia 11, Rua do Arame (1), 2o Semestre, Casa 52 ou No 08/24 ), pois o engenheiro Talvanes Silva Braga veio no dia 11/01/89 para receber os últimos meses de 1988, entre suas 30 visitas aos inquilinos para o recebimento dos aluguéis de 1988. Para facilitar o entendimento dessa informação, vamos mostrar abaixo o resumo dos recebimentos do engenheiro Talvanes Silva Braga, em 1988 (Tabela T1).


Cobranças do Talvanes Silva Braga, em 1988, na Rua do Arame e na Rua Triunfo, em 30 visitas ao local e totalizando188 recebimentos efetivos:

Número de casas
Casas
Meses recebidos
Receita (Cr$)
1.       
8 – Manoel Fidélis
7
5.590,00
2.       
9 – Daniel Fidélis
8
9.940,00
3.       
20 – Regina Soares
8
4.200,00
4.       
21 – Cícero e Domícia
11
8.050,00
5.       
26 – José Sampaio
9
15.650,00
6.       
28 – Maria Antônia
8
4.200,00
7.       
40 – José Porfírio
9
7.600,00
8.       
48 – Ibernon Henrique
8
5.600,00
9.       
4 - Carmelita
10
9.600,00
10.   
32 - Antônia
11
9.340,00
11.   
52 – Geraldo Inácio
12
13.300,00
12.   
64 – Cícero Afreu
11
15.800,00
13.   
86 – Gerson
11
12.150,00
14.   
96 – Expedito
12
11.600,00
15.   
104 – Maria Helena
10
7.800,00
16.   
114 – José Ramos
6
16.380,00
17.   
120 – José Genival
12
32.200,00
18.   
140 – José Carlos
12
20.900,00
19.   
154 – Maria das Dores
6
3.600,00
20.   
M. Luiza e Jailson
7
5.200,00



Total: 218.700,00
Tabela T1 – Aluguéis de 1988


            Observe-se que o Sr. Geraldo Inácio (Casa 52) e o Sr. Expedito (Casa 96) pagaram integralmente os aluguéis em 1988, ao contrário dos inquilinos das casas 40, 64, 86 e 104, que são as casas que resistem até os dias de hoje ao pagamento dos aluguéis. È claro, todas as estatísticas incluem casos atípicos ou exceções, que podem ser o caso das casas 120 e 140, pois esses inquilinos permaneceram por pouco tempo nos imóveis e nós não tivemos informações sobre eles, inclusive esses imóveis estavam vagos na ocasião da conclusão do inventário. Por outro lado, o Sr. Geraldo foi apresentado pelo Proprietário, Ephigênio Peixoto, ao herdeiro Francisco José Lins Peixoto, como um homem íntegro e de grande capacidade de liderança, seu braço direito na administração dos imóveis. Isso está coerente com o pagamento posterior do aluguel e da incoerência das afirmações do Sr. Cícero Afreu, de que nunca pagou aluguel, estando o seu nome incluso no talão de cobrança, ao lado de todos os outros inquilinos da mesma rua. O inquilino da Casa 96 (Ver Tabela 1) foi o mesmo que testemunhou o pagamento dos aluguéis na audiência que redundou na desocupação do imóvel pela sua ex-esposa. Logo, tudo indica que ele não foi afetado pela ideologia de mentir para auferir lucro indevido. Há de se considerar a evidência de que 80% dos inquilinos deixaram de recolher os aluguéis correspondentes ao mês de dezembro do ano de 1988. Tudo indica que foi esse o ano, a partir do qual, o engenheiro Talvanes Silva Braga não mais se arriscou a ir ao local para efetuar os recebimentos, na forma como o fazia até então. Há vários indícios desse fato, como o recibo de aluguel com a assinatura do Talvanes Silva Braga fornecido pelo atual inquilino da Casa 20, mostrando um croquis no verso do recibo que indica como chegar à sua residência para pagamento dos aluguéis (Ver Fig. 24).


                        6.1.7 – Exemplo de uso abusivo do crime de falsidade ideológica.

            Há também uma ocorrência absurda com relação ao uso abusivo do crime de falsidade ideológica nas ações de usucapião, que foi o chamado Processo do “Dedo”, porque o inquilino da casa 52, que é a casa vizinha á casa em questão, casa 64, moveu um inquérito na delegacia de defraudações contra o proprietário, Francisco José Lins Peixoto, alegando que este colocara a sua impressão digital no lugar da do inquilino. Depois da devida perícia e investigação, o órgão responsável concluiu que as digitais eram do inquilino, passando o Sr. Francisco José Lins Peixoto da condição de réu para a condição de vítima. O relato aqui se torna necessário para demonstrar mais um indício de associação entre os que se insurgiram de forma intempestiva contra o pagamento dos aluguéis, que sempre foi uma forma de sustentabilidade econômica do sítio, com toda sua beleza de fauna e flora. Para corroborar esse fato, mostramos os depoimentos de duas testemunhas que deram suporte a essa ação nefasta, que foram os inquilinos das casas 64 e 40, justamente os que mais utilizam o recurso das declarações intempestivas (Ver figuras 25 a 30).

            Na figura 25, está documentado que o inquilino levou sua própria filha para apor sua assinatura num documento que iniciaria um ultraje à pessoa do proprietário do imóvel, levando-o também ao risco de ser condenado, caso não tivesse, entre outras coisas, uma testemunha do quilate da Sra. Genoveva Silva dos Santos. O inquilino também acusa o proprietário de ter redigido outro contrato com a assinatura falsificada. Esse outro contrato contém a assinatura da esposa dele e foi redigido durante a visita do casal, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, à residência do inquilino para acerto dos aluguéis.

            A figura 26 documenta o depoimento do Sr. Cícero Afreu, apoiando a iniciativa do vizinho, Sebastião Pulquério de Lima. Este documento enfatiza toda a retórica fantasiosa criada para dar sustentação aos processos de usucapião, completamente conflitante com a realidade dos fatos: “construiu uma casinha de taipa num sítio grande do Sr. Efigênio Peixoto, falecido há cerca de 12 anos...”, quer dizer, Ephigênio Peixoto tinha construído casinhas de “taipa” e as alugou, falecido há cerca de 23 anos, “o dono não cobrava aluguel do declarante, não sabendo se de outros moradores era cobrado, e, até onde o declarante sabe, o proprietário nunca cobrou aluguel do Sr. Sebastião Pulquério de Lima”, quer dizer, o dono cobrava aluguel do declarante, era cobrado os aluguéis dos outros moradores, sabia também que do Sr. Sebastião Pulquério de Lima era cobrado o aluguel... Comentário: Imaginem os leitores que o proprietário faleceu há 23 anos e o Sr. Sebastião Pulquério de Lima mora na casa há 16 anos. Como pode um defunto cobrar aluguéis?! Isto significa dizer que ele prefere desconhecer que os imóveis passaram a pertencer a uma nova proprietária, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, que cobrava os aluguéis por intermédio de seu genro, Talvanes Silva Braga, e de sua filha, Rita Eugênia Peixoto Braga, com os quais ele, e respectiva esposa, interagiram tantas vezes e tão amiúde (Basta consultar os canhotos do Núcleo Central e os manuscritos de Rita Eugênia Peixoto Braga, Bibliografias 8, 9, 10 e 11). Voltando ao depoimento da figura 26, observamos: “a maioria, se não todos os moradores entraram com processos de usucapião”, quer dizer, só uma minoria entrou com processo de usucapião, e de má fé... Comentário: o resto do depoimento do Sr. Cícero Afreu dos Santos é creditado ao que ouviu do Sr. Sebastião Pulquério de Lima, ou seja, o declarante gostaria que fosse verídico, mas não quer assumir a responsabilidade, e acrescenta: que o “Sr. Sebastião Pulquério de Lima nunca firmou contrato de aluguel, nunca apôs a sua assinatura no contrato...”, quer dizer: firmou o contrato, apôs a digital no contrato...

            A figura 27 se refere ao depoimento do Sr. José Porfírio dos Santos, inquilino da casa da Rua Triunfo, 40, também apoiador incondicional da ação impetrada na Delegacia de Defraudações contra o proprietário dos imóveis. Ele repete, em parte, o que o Sr. Cícero Afreu dos Santos testemunhou e aproveita para dar sua versão dos fatos: “que foi morar na casa, então de “taipa”, por consentimento do proprietário e nunca exigiu aluguel, quer dizer, foi morar numa casa onde se exige o pagamento do aluguel, Comentário: no início, o Sr. José Porfírio dos Santos declarava ter recebido um terreno e construído uma casa de “taipa”. Como isso foi ficando cada vez mais difícil de sustentar, devido aos controvertidos depoimentos de suas testemunhas nas diversas audiências, ele criou uma nova versão (Ver Bibliografia 6, item 3.3):

            3.3) Voltando ao depoimento do dia 20/07/10, vê-se que esta versão mais recente do Sr. José Porfírio dos Santos diz que ele realmente encontrou uma casa do Sr. Ephigênio Peixoto. Isso diverge do seu depoimento no dia 11/04/02 e nas alegações do pedido de Usucapião do dia 04/10/04, as quais dizem ter sido um terreno no qual ele construiu a tal casa de taipa.

            No mais, ele acrescenta uma originalidade: “Que, conhece o Sr. Sebastião Pulquério de Lima há muitos anos e é sabedor de sua integridade moral, enquanto que Francisco...”, quer dizer, não conhece o Sr. Sebastião e quer a casa do Francisco a qualquer preço.

            As figuras 28, 29 e 30 tratam dos depoimentos da testemunha, Genoveva da Silva Santos, e do indiciado, que fornecem informações completamente discordantes dos depoimentos acima comentados.




Fig. 22 – Croquis de localização das casas.


 


Fig. 23 – Documento do advogado de Ephigênio Peixoto, em 1981.







Fig. 24 – Recibo da Casa 20 da Rua Triunfo.






Fig. 25 – Termo de representação do Processo de defraudação, em 04/07/05.







Fig. 26 – Depoimento de Cícero Afreu dos Santos, em 11/08/05.






Fig. 27 – Depoimento de José Porfírio dos Santos.






Fig. 28 – Depoimento de Genoveva Silva dos Santos.



 Fig. 29 – Depoimento de Francisco José Lins Peixoto, em 16/08/05 (1).





Fig. 30 – Depoimento de Francisco José Lins Peixoto, em 16/08/05 (2).




            6.2 - Canhotos de cobrança dos aluguéis referentes aos anos de 1983 a 1997

            Este item está detalhado na Bibliografia 14 e 15, pois o número de páginas viria a tornar esse texto mito pesado e prejudicaria toda a sua didática. Entende-se que esse material fica como consulta no site www.memorialdeepigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens de Janeiro e Fevereiro de 2016.
            Desse modo, pode-se folhear o presente trabalho, ou seja, o Texto Explicativo da Casa 64, sem se ter que estar transpondo centenas de páginas, referentes aos canhotos das cobranças de aluguel, ao mesmo tempo em que se poupa mais espaço para as argumentações.
            Como não foi ainda abordado, detalhadamente, o assunto da violência reinante no local, aproveitamos para colocar a Bibliografia 16, que mostra cerca de 709 fotos legendadas, documentando parte das violências sofridas pelo casal, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, durante os 15 anos em que residiu, e ainda reside, no local. A Bibliografia 17 mostra outra agressão, nesse caso partiu do inquilino da Casa 64, que demoliu o imóvel, objeto da ação na Justiça, e proibiu o proprietário de registrar o ocorrido.


7 – Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de Alagoas, em 23/05/16


            As páginas 516 a 528 do Processo 004 7898-92.2011.8.02.0001 narram os detalhes da apelação escrita pelo advogado Rômulo Fernandes Silva. A Fig. 31 mostra a página 516 desse Processo.

Fig. 31 – Página 516 do Processo 004-92.2011.8.02.0001, em 23/05/16. 

8 – Contrarrazões ao Recurso de Apelação, em 12/09/16, conforme a Fig. 32.

            As contestações apresentadas entre as páginas 536 a 554 do Processo 004-92.2011.8.02.0001 são praticamente uma réplica do que se pode ver no item 1.2.5.3, do Texto Explicativo da Casa 86 – 17/05/16, Postagem de Maio de 2016, no site www.memorialdeephigeniopeixoyo1.blogspot.com (Ver Bibliografia 12), com as explicações dadas pelo autor, que são válidas para o presente processo.


Fig. 32 – Contrarrazões da Apelação, em 12/09/16.



9 – Julgamento do Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de Alagoas, em 07/12/17


            Por serem incompatíveis com a realidade dos fatos narrados no Processo, as alegações contidas nas contrarrazões não se mostraram suficientes para o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas acatar os seus argumentos, resultando no julgamento em que o imóvel deve ser devolvido ao seu legítimo dono, no caso, ao casal Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, conforme comprovam as figuras 33 e 34 desse texto.


Fig. 33 – Página 574 do Processo 004-92.2011.8.02.0001, em 07/12/17.

Fig. 34 – Página 575 do Processo 004-92.2011.8.02.0001, em 07/12/17.



10 – Recurso à 3a Instância, em 29/01/18, conforme a Fig. 35.


Fig. 35 - Recurso à 3a Instância, em 29/01/18.



11 – Contrarrazões ao Recurso Especial, em 20/02/18.

            Os nossos advogados apresentam as contrarrazões, em 20/02/18, conforme mostramos na Fig 36.


Fig. 36 - Contrarrazões ao Recurso Especial, em 20/02/18.



12 – Agravo em Recurso Especial, em 17/05/18, conforme Fig. 37.

Fig. 37 – Agravo em Recurso Especial, em 17/05/18.


13 – Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial, em 03/07/18, conforme Fig. 38.
Fig. 38 – Contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial, em 03/07/18.

14 – Negado o Agravo em Recurso Especial, fls. 53, em 07/11/18, conforme Fig. 39.

Fig. 39 – Negado o Agravo em Recurso Especial, em 07/11/18.



   
            Sabemos que o Processo foi encaminhado ao Ministério Público Federal, para as providências de praxe. Continuamos esperando o seu retorno à Justiça de Alagoas para a aplicação das medidas cabíveis.


15 – Petição ao T.J. relatando a execução de obras no imóvel.

            No dia 26/02/19, entramos com uma petição no T.J./Al para paralisação de obras no imóvel em litígio. No dia 19/02/19, vizinhos nos alertaram de que os inquilinos da casa 64 haviam comprado material de construção para reforma no prédio. A partir de então, verificamos que havia ruído de obras e detritos sendo colocados no quintal, além do comparecimento de um senhor numa moto. O resultado foi a petição mostrada na Fig. 40.
Fig. 40 – Petição do Adv. Ericknilson Oliveira, em 26/02/19.


            O despacho do Desembargador Sebastião Costa Filho, em 13/03/19, e a intimação dirigida à Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em 14/03/19, podem ser vistos na Fig. 41.

Fig. 41 – Intimação à Defensoria Pública Estadual, em 14/03/19.



16 – Início do Processo de Cumprimento de Sentença na 1a Vara.

            16.1 – Petição para o início do Cumprimento de Sentença, em 07/05/19.
            Com a chegada do Processo na 1a Vara, soubemos que há uma nova lei que exige a instauração de um novo processo para que o proprietário venha a reaver o seu imóvel. Nesse interim, os algozes continuam desfrutando do imóvel e o proprietário, que reside próximo, a sofrer todo tipo de constrangimento, como o de ter o trajeto para suas plantações interrompido, a convivência com vizinhos hostis, e ainda ter que dar explicações aos outros vizinhos de porque a Justiça não age. Assim passamos a requerer o cumprimento da sentença, conforme Figs. 42 e 43, como se não fosse isso o objetivo desse Processo tão longo e clamoroso.

Fig. 42 – Petição de Cumprimento de Sentença, em 07/05/19. (1)



Fig. 43 – Petição de Cumprimento de Sentença, em 07/05/19. (2)

  16.2 – Despacho do Juiz para o Cumprimento de Sentença, Fig. 44, em 19/08/19.

Fig. 44 – Despacho do Juiz para o Cumprimento de Sentença, em 19/08/19.


            16.3 – Recebimento do Alvará, fig. 45, em 29/08/19.



Fig. 45 – Recebimento do Alvará Judicial, em 29/08/19.


16.4 – Expedição do Mandado de intimação, Fig. 46, em 30/08/19.


Fig. 46 – Expedição do Mandado de intimação, em 30/08/19.


16.5 – Cumprimento do Mandado de intimação, Figs. 47 e 48, em 09/09/19.

Fig. 47 – Cumprimento do Mandado de intimação, em 09/09/19.


            Observação: Convém alertar que houve um lapso na descrição do Oficial de Justiça quando ele se refere à residência do demandado, pois o referido Oficial não se encontrava na residência do demandado, e sim, na residência de uma das filhas do mesmo, no interior de uma vila. A rigor, o demandado não vinha residindo na Casa 64, objeto do despejo, mas no Sítio Liberdade, povoado de Branca de Atalaia, conforme ele e sua filha declararam no Processo de Usucapião da Casa 86, conforme nota a seguir:

            Nota:Na fl. 378 (Autos no 0015890-09.2004.8.02.0001) aparece uma coisa inusitada: uma das filhas do Sr. Cícero Afreu dos Santos, Sra. Simone, declara, em 18/11/11, que seus genitores não residem mais na Casa 64 há cerca de dois meses, apenas comparecendo raramente naquele endereço. Na fl. 387 do mesmo processo, o Sr. Cícero Afreu dos Santos e esposa, Maria Cícera de Albuquerque Santos, assinam um documento declarando, em 28/01/13, que eles não têm interesse na ação, e residem no Sítio Liberdade, Torrada, Atalaia, Branca de Atalaia, Pirajá etc”.


Fig. 48 – Juntada do Cumprimento do Mandado de intimação, em 09/09/19.


16.6 – Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em 15/10/19.

Fig. 49 – Impugnação, do Dr. Fernando Rebouças de Oliveira, em 15/10/19. (1)


Fig. 50 – Impugnação, do Dr. Fernando Rebouças de Oliveira, em 15/10/19. (2)


Fig. 51 – Impugnação, do Dr. Fernando Rebouças de Oliveira, em 15/10/19. (3)


Fig. 52 – Impugnação, do Dr. Fernando Rebouças de Oliveira, em 15/10/19. (4)


Fig. 53 – Impugnação, do Dr. Fernando Rebouças de Oliveira, em 15/10/19. (5)


Fig. 54 – Impugnação, do Dr. Fernando Rebouças de Oliveira, em 15/10/19. (6)


Fig. 55 – Impugnação, do Dr. Fernando Rebouças de Oliveira, em 15/10/19. (7)


Fig. 56 – Impugnação, do Dr. Fernando Rebouças de Oliveira, em 15/10/19. (8)


Fig. 57 – Impugnação, do Dr. Fernando Rebouças de Oliveira, em 15/10/19. (9)


16.7 – Petição para execução de Despejo Forçado, em 29/10/19, Fig. 58.


Fig. 58 – Petição para execução de Despejo Forçado, em 29/10/19.


16.8 – Petição para execução de Despejo Forçado, fls. 50 a 53, em 13/02/20, Figs. 59 a 62.

Fig. 59 – Petição do adv. Lucas, fls. 50, em 13/02/20. (1)


Fig. 60 – Petição do adv. Lucas, fls. 51, em 13/02/20. (2)


Fig. 61 – Petição do adv. Lucas, fls. 52, em 13/02/20. (3)


Fig. 62 – Petição do adv. Lucas, fls. 53, em 13/02/20. (4)


16.9 – Sentença do Juiz Ivan Vasconcelos Brito Junior, fls. 54 a 56, em 05/03/20, Figs. 63 a 65.

Fig. 63 – Sentença do Juiz Ivan Vasconcelos Brito Junior, fls. 54, em 05/03/20. (1)


Fig. 64 – Sentença do Juiz Ivan Vasconcelos Brito Junior, fls. 55, em 05/03/20. (2)


Fig. 65 – Sentença do Juiz Ivan Vasconcelos Brito Junior, fls. 56, em 05/03/20. (3


16.10 – Mandado de Despejo, fls. 58, em 10/03/20, Fig. 66.

Fig. 66 – Mandado de Despejo, fls. 58, em 10/03/20.


           17 - BIBLIOGRAFIA

1 - MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO – Postagem de abril de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
2 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 01 – Rosivaldo Gomes, Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com,
3 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 09 – Casa 64 - Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
4 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 05 – Casa 104 - Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
5 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 06 – Casa 114 - Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
6 - Texto Explicativo (Casa 40) - Postagem de Novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
7 - Texto Explicativo (Casa 64) - Postagem de julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
8 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1985 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
9 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1986 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
10 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1987 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
11 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1988 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
12 - Texto Explicativo da Casa 86 (Atualizado – 1a e 2a Parte) - Postagem de maio de 2016, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
13 - Texto Explicativo da Casa 104 - Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
14 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1983 a 1997 (Primeira Parte) - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
15 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1983 a 1997 (Segunda Parte) - Postagem de fevereiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
16 – Galeria de fotos do Memorial (Agressões) - Postagens de Junho de 2019, no www.memorialdeolivia.blogspot.com
17 – Francisco Peixoto/Demolição da casa 64, You Tube – Postagem de 21 de outubro de 2015.
18 – Análise da nova ação de usucapião – casa 40 (1a Parte) – Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com.
19 – Análise da nova ação de usucapião – casa 40 (2a Parte) – Postagem de dezembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com.

20 – Recibos da Casa 28 – Postagem de Julho de 2019 no www.recibosecanhotosdomemorial.blogspot.com.


Maceió, 09/09/19

 




Francisco José Lins Peixoto