A palavra repolitica está associada á idéia de se refazer, ou seja, começar tudo de uma outra forma. No caso da politica, o autor da idéia, Francisco Withaker, propõe que os eleitores fiscalizem a Câmara.

Quem sou eu

Minha foto
Francisco José Lins Peixoto Contatos: (82)3356-1509 Sugestões: franjolipeixoto@hotmail.com Organizei e toquei violão em um grupo de crianças da igreja católica, juntamente com minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto. Ela cantou no grupo e era membro de um grupo de liturgia da Arquidiocese de Maceió. Leio, escrevo e falo inglês, e alemão.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Texto Explicativo - Casa 40




Atenção: Esse texto está atualizado na postagem de novembro de 2015 no site: memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com





Casa 40, da Rua Triunfo
Inquilino: José Porfírio dos Santos
Assunto: Texto Explicativo

             Depois de todos os procedimentos preliminares, como a visita domiciliar, o envio de cartas de cobrança com A. R., entrega de textos explicando os eventos de Inventário dos bens de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto com registro em cartório, já com os bens em nome dos herdeiros Francisco José Lins Peixoto e sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, chegamos a receber 04 meses de aluguel na residência do inquilino, José Porfírio dos Santos, no dia 25/12/97, conforme cópia dos canhotos dos recibos entregues ao mesmo (Fig. 1).


                                                                       Fig. 1


            Mostramos também a cópia da página de nossa agenda referente a esse assunto, além de cópias da mesma agenda assinalando a nossa vinda a Maceió para comparecer à confraternização dos 30 anos da formatura da turma de engenheiros de 1997, nessa mesma época. Essa foi a quinta viagem à Maceió no ano de 1997. Todas essas viagens, ou foram exclusivas para tratar de assuntos relativos à nossa herança ou foram aproveitadas também para essas atividades. Considere-se que essas outras viagens também estão documentadas, pois a partir das anotações nas nossas agendas é possível estabelecer conexões com diversos fatos, testemunhos e fotografias, que não deixarão dúvidas sobre a veracidade dos fatos alegados. Não se admire o leitor pelo exagero de comprovações que pretendemos demonstrar no decorrer desse trabalho, pois está em jogo um único conflito: se esse inquilino pagou algum aluguel, ou não. Esse resultado implicará em sérias conseqüências irreversíveis, que trataremos nas conclusões finais. Vejamos então as cópias de algumas páginas dessa agenda de 1997. A primeira dessas cópias, logo abaixo, é a que corresponde ao dia da cobrança correspondente aos canhotos dos recibos acima, 25/12/97 (Fig. 2):






                                                                       Fig. 2


            Nesse dia, 25/12/97, tiramos as seguintes fotos, que comprovam uma das visitas aos inquilinos (Fig. 3):











                                                                       Fig. 3


As duas fotos seguintes citam os nomes do perito no Processo de Usucapião do sítio (Hamilton), dos cobradores dos aluguéis durante a viuvez de Olívia (Talvanes e minha irmã, Rita) (Fig. 4).




            No entanto o inquilino reagiu não pagando mais os aluguéis, estabelecendo uma relação de incomunicabilidade.
            Passado algum tempo, pois esperamos pacientemente alguma decisão do mesmo, nada ocorreu. Então entramos com um Processo de cobrança de aluguéis no 5o Juizado Especial, no dia 18/02/02.
            A primeira consequência foi uma audiência de conciliação no dia 13/03/02. Nessa audiência, ficamos chocados com a rispidez e intolerância do demandado, pois apareceu com 02 advogados, e simplesmente declarou que o demandante não era conhecido e que não reconhecia qualquer relação locatícia com o mesmo. Ora, um dos objetivos de recorrermos ao Juizado Especial era o fato do pobre não necessitar de advogado, o outro objetivo era o de esclarecer toda a nossa documentação e os nossos direitos a quem tivesse dúvidas, pois aquele seria um ambiente propício a todo tipo de esclarecimento. O diálogo não houve graças a arrogância e auto-suficiência demonstrada por tal decisão. Pode-se deduzir o absurdo da declaração do demandado de que não conhecia o demandante, pois se trata de um herdeiro e não há qualquer ilícito em ele ser conhecido ou não. Apenas o demandado refletiu o vazio em que ele se encontra, ou seja, que carece de qualquer coisa importante para se defender. A consequência foi a marcação de outra audiência, que ocorreu no dia 11/04/02.
            Nessa audiência de 11/04/02, o demandado afirma que recebeu um terreno do Sr. Ephigênio para construir uma casa em 1974, que o Sr. Ephigênio precisava de uma contribuição financeira, que o Sr. Ephigênio precisava de uma companhia. São afirmações completamente fantasiosas, pois é um absurdo que ele fizesse companhia ao Sr. Ephigênio, que morava na Rua das Jardineiras, enquanto o demandado morava na Rua Triunfo, a uma distância de mais de 200m e com uma grota cheia de árvores os separando. Como Ephigênio poderia mandar fazer uma casa no local onde já existia a sua casa de aluguel e que já mostramos que teve vários inquilinos anteriores (Ver a bibliografia 1, itens 3.1 e 3.7.). Um desses inquilinos da casa 40 foi o genitor da nossa atual inquilina, na casa vizinha à do demandado, conforme a declaração da irmã dela. Essa irmã, Quitéria, está citada no item 3.7 da bibliografia no 1, tem sua declaração confirmada pela própria inquilina e pelo irmão, Daniel, que reside em S. Paulo.
            Na audiência de 11/04/02, o demandado apresentou carnês de IPTU de 1994, e de 1997 a 2001 em seu nome, mas sem o devido pagamento. Porém isso não indica direito de propriedade, pois esses carnês servem para o recolhimento do imposto, e não, para documentar a posse de um terreno. Por isso esses carnês foram automaticamente transferidos para o nome de Clara Maria Dick Peixoto a partir do momento em que foi apresentada a documentação à prefeitura de Maceió. Diga-se que Clara Maria Dick Peixoto vem arcando com essas despesas até o dia de hoje.
            Porém o 5o Juizado Especial tomou a decisão de arquivar o Processo de cobrança dos aluguéis em 14/03/03, devido à sua complexidade. Foi necessário recorrer-se à Junta Recursal para alteração dessa decisão, o que fez o Processo voltar a ter prosseguimento em 05/11/05. Portanto aguardamos 02 anos e 7 meses para a avaliação da complexidade do Processo (Ver. Fig. 5).
            Apesar do Processo de cobrança dos aluguéis estar tramitando no 5o Juizado, o inquilino requereu Usucapião do imóvel, que passou a tramitar na 3a Vara Cível em 18/10/04. Mesmo sem decisão final da Justiça, o inquilino passou a fazer obras no imóvel como se fosse o proprietário, inclusive ferindo normas básicas das leis municipais, como edificar sobre a calçada pública, conforme denúncia de 22/09/04.
            Essa ação de Usucapião, sorteada no dia 04/10/04, contra o herdeiro Francisco José Lins Peixoto, que se revelou apenas como uma manobra protelatória, visto que foi extinta pela falta de interesse do Sr. José Porfírio dos Santos, contém algumas excrescências:
            A inicial do pedido de usucapião declara que o demandado foi chamado pelo proprietário porque este não estava em condições de cercar o terreno, e de forma desconexa acrescenta que o tal terreno era objeto de outra ação de Usucapião que o proprietário estava pleiteando. Veja o leitor o tal terreno citado tem sua escritura registrada, conforme consta nos autos, e foi subsídio para os 02 inventários, que também constam nos autos.
            O relato da inicial da Usucapião movido contra Francisco José Lins Peixoto continua afirmando que o Sr. José Porfírio dos Santos, com o passar do tempo, começou a construir uma pequena casa, cercada de uma cerca de arame farpado, com uma Área Verde nos fundos, as alegações chegam a afirmar que o herdeiro, Francisco José Lins Peixoto, jamais mantinha contato ou tinha qualquer afinidade com seu pai, Ephigênio Peixoto, durante todo o tempo em que o Sr. José Porfírio dos Santos residiu na casa 40.

            O Processo de usucapião foi arquivado definitivamente, por absoluta falta de lógica, em 05/11/07. Então o Processo de cobrança dos aluguéis voltou a ter o seu prosseguimento. Portanto aguardamos 3 anos e 1 mês para elucidação do Processo de Usucapião (Ver Fig. 5). Agora o demandante, Francisco José Lins Peixoto, passou a ser idoso, tendo prioridade a partir de 27/02/05, além dos Juizados Especiais serem conhecidos pela simplicidade e celeridade.
            Na audiência de 26/05/10, a testemunha do demandado, José Martins Rodrigues, afirma que o Sr. Ephigênio estipulava o valor dos aluguéis e não tinha problemas com recibos. Ele também descreve a casa no início: 1 quarto, sala e cozinha, semelhante a outras 15 ou 16 casas no local, todas construídas pelo Sr. Ephigênio. A testemunha também afirma que o Sr. Ephigênio aparecia para receber o aluguel que era recebido mensalmente.
            Ora, o que foi dito pela testemunha do demandado corresponde ao que pode ser deduzido por exame pericial e investigativo, uma vez que o demandante não tem condições de contar com testemunhas para apresentar depoimentos em audiências, devido às circunstâncias sociais em que se encontra. Comparando-se o depoimento confuso do próprio demandado, em 11/04/02, quando ele disse que o Sr. Ephigênio precisava de uma contribuição financeira, pode-se ver agora que era realmente o aluguel. A testemunha afirma o que muita gente sabe no local, ou seja, que a casa existia, era de fato um chalé de 1 quarto, sala e banheiro, pois os vizinhos mais antigos e que ainda moram no local sabem que ali moraram vários inquilinos do Sr. Ephigênio, antes do demandado alugar a referida casa de taipa. Na audiência de 11/04/02, o demandado preferiu dizer que recebeu um terreno para construir uma casa de taipa, pois sabia que se fosse dizer a verdade ficaria tudo muito mais confuso para o lado dele. As testemunhas trazidas para as audiências, tanto nesse caso como em outros, são geralmente pessoas com ligações familiares com os próprios demandados, ou pessoas escaladas para declarar o que for mais conveniente. O Sr. José Martins Rodrigues foi em parte uma exceção, embora tenha sido genro do demandado. Ele disse o que sabia da origem dos fatos e se justificou ao dizer, no final do depoimento, que não sabe informar se todas as casas ainda estão no lugar..., pois não reside mais ali. Isso pode explicar a omissão do relato das cobranças feitas pelos sucessores de Ephigênio durante a viuvez de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, durante 13 anos (1982-1995), e após 1995 até os dias de hoje. Já há pessoas que foram testemunhar para demandados em outros casos, mas por acidentes de percurso não foram ouvidas, e que não foram mais quando se inteiraram melhor do que estava ocorrendo, pois uma chegou a declarar que “para mentir não iria mais”.

            Conforme o cronograma da figura acima se pode observar a cronologia das datas mais significativas. Levando-se em conta que os primeiros contatos com os inquilinos foi em janeiro de 1997, e a partir daí com correspondências comprovadas com recibos de A.R., colocação de representantes para recebimento de aluguéis no local, etc., já existe um decurso de prazo de cerca de mais de 17 anos. Nesses 17 anos, esse inquilino não paga os aluguéis, nem os impostos prediais urbanos, ou seja, reside no local às custas exclusivas do proprietário , que vai de encontro à própria Constituição do País, que veda a possibilidade de alguém viver às custas dos outros.


            Em 20/04/12, soubemos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros, em 16/08/10, que apresentamos abaixo, na íntegra.








              No dia 20/04/12, recebemos a seguinte intimação:



              Que foi devidamente abordada por um dos nossos advogados, em 07/05/12.




              A MM Juíza de direito, Dra. Denise Lima Calheiros, defere em 10/05/12:


              O valor do débito a ser cobrado é fornecido pelo 6o Juizado, em 21/05/12:


              No dia 20/09/13, recebemos a seguinte intimação:


              Em 25/10/13, o demandante responde:


            Estamos no dia 25/06/14, exatamente 12 anos, 4 meses e 7 dias após dar entrada no Processo de cobrança pelo 6o Juizado Especial Cívil e Criminal da Capital, e ainda não foi providenciada a penhora dos bens do demandado.
            De qualquer forma, essa busca da justiça pára na Penhora dos Bens, porque se a pessoa for indigente, ou conseguir passar por indigente, não terá com que pagar a dívida. Por outro lado, o Juizado Especial não pode promover um despejo por falta de pagamento. Decorre daí que todo esse trabalho de mais de 12 anos só se justifica pela finalidade de demonstrar a verdade dos fatos e os direitos do proprietário do imóvel ao demandado que não tem condições de fazer essa avaliação. Contudo o feito poderia alcançar resultados práticos se o demandado estivesse regido pelos valores éticos ou religiosos que são um patrimônio da humanidade.
            A outra alternativa é recorrer à Justiça Comum com uma ação de despejo. Por isso providenciamos uma ação desse tipo, que resultou nos autos no 001.09.015112-8, por intermédio dos nossos advogados Rômulo Fernandes Silva, Ericknilson Oliveira e Marcos Daniel Moraes de Araújo, em 01/06/09.

            Dando prosseguimento ao Processo de Despejo, foi marcada uma audiência para o dia 20/07/2010. Nessa audiência, ouviu-se 02 testemunhas do demandado e o depoimento do próprio demandado.
            No dia 22/08/2011 foi promulgada a sentença do Juiz substituto, Orlando Rocha Filho, dizendo que não houve prova de que o demandado é inquilino.
            Apelamos para a 2a Instância e o desembargador Eduardo José de Andrade negou provimento ao recurso, em 16/12/13. Entre outras assertivas, diz o magistrado:

                        1) No presente recurso, arguiu o apelante de maneira genérica e superficial, que o contrato verbal de locação restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos.
            1.1) Em primeiro lugar, observe-se que o magistrado refere-se a requisitos objetivos e subjetivos que lhe são imprescindíveis..., logo na primeira linha do seu escrito.
            Embora não pretendamos postular o que se entende por essa subjetividade, entendemos que existe uma linha subjetiva e inteligente de análise de um conflito. No nosso caso, estamos lidando com pessoas muito humildes, analfabetas, e porque não dizer abaixo da linha de pobreza de princípios, éticos ou religiosos, ou seja, alguém está mentindo nesse conflito.
            1.2) A primeira excentricidade a observar-se é que não tivemos, repetidamente, testemunhas nas audiências. Esse é por si só um detalhe notório, denotando que as minhas testemunhas, e verdadeiras, que são os próprios moradores do local, quer sejam inquilinos, ex-inquilinos ou não, sentem temor de contrariar os interesses desses residentes nas casas alheias. Atentem que todos esses residentes não pagam aluguel nem imposto predial, mesmo assim muitos deles utilizavam ligações de água e energia clandestinas, pois recebemos até multas após o despejo de alguns deles. É como se eles estivessem numa situação mais cômoda com os imóveis alheios do que se os mesmos lhes pertencessem, e quanto mais for protelada a descoberta da verdade, maior o lucro para eles. Então, nos abstemos de testemunhas não falta de interesse nos nossos bens, mas por imposição do ambiente social.
            Como estamos explicando, a contingência de sermos de nível universitário e bem sucedidos na nossa atividade braçal, além de termos a sorte de sermos descendentes de pais que cuidaram muito bem do futuro de seus filhos, inclusive deixando de vender os seus bens para deixar para os filhos, gera um ambiente de ódio e de oposição entre muitos moradores do local, criando um clima favorável aos aproveitadores.
            1.3) Mesmo assim, não desistimos e apresentamos uma farta documentação que leva à comprovação da existência de um contrato verbal , conforme o próprio magistrado e a lei admite, desde que se faça uma investigação pericial, conforme solicitada nos autos. Além de ser o contrato verbal um instrumento lícito, e ainda bastante utilizado entre as pessoas de bem, em todas as regiões do Brasil, foi majoritariamente utilizado em época recente. É inconcebível que todos nós, inclusive o magistrado, desconheçamos que praticamente todos os imóveis populares eram alugados sem a existência de contrato escrito, pois esse tipo de práxis foi surgindo paulatinamente, não devido ao progresso da humanidade, e sim, por causa de sua decadência moral. Ouso dizer que sempre necessitaremos de um mínimo de confiança no outro, pois até para se fazer um depósito em dinheiro ou uma compra há um lapso de tempo, por mínimo que se afigure, em que um entrega o dinheiro ao outro, para só depois receber o recibo de comprovação.
            Ora, sem os princípios da ética, que alguns magistrados defendem até como absolutos (Cite-se Antônio Carlos Biscaia, 28 anos na promotoria do Rio de Janeiro), será inviável a convivência humana em sociedade, ou no mínimo, injusta e penosa.
            Posso declarar, sem sombra de dúvida, que minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto, jamais poderia admitir em seu pensamento, ao receber os R$ 100,00 das mãos do Sr. José Porfírio dos Santos, no dia 25/12/97, correspondentes a 4 meses de aluguel, que isso seria negado no futuro.
            Mas vamos aos fatos:

                        2) Relata o magistrado que o Juiz Orlando Rocha Filho não vislumbrou a existência de contrato verbal, e que o apelante, Francisco José Lins Peixoto, de maneira genérica e superficial achou que o contrato verbal estaria demonstrado nos documentos acostados nos autos.
            2.1) Chamamos atenção, mais uma vez, para o termo genérico e superficial utilizado com toda propriedade pelo desembargador, pois o que realmente interessa é se os depoimentos do demandado se enquadram em crime de falsidade ideológica ou se o se o engenheiro Talvanes Silva Braga, da CEAL, acompanhado de sua cúmplice, Rita Eugênia Peixoto Braga, fraudaram os canhotos dos recibos de aluguel referentes ao inquilino José Porfírio dos Santos, durante os 13 anos de viuvez da única proprietária desse acervo, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto. Isso seria igualmente um perverso crime de falsidade ideológica, sem contar com o 8o mandamento da lei de Deus: não levantar falso testemunho. Aí é que se prende o essencial da questão, pois tornar-se-ia supérflua a prova do pagamento do aluguel se a própria fraude processual, incutida por um falso testemunho, for admitida.
            Nesse caso, pela hierarquia dos requisitos necessários a um julgamento, prevalecem as provas documentais, e em seguida, as periciais. As provas periciais ainda não foram providenciadas por serem dispendiosas e demoradas, mas ainda é um direito de ambas as partes para que se possa efetivar a apuração da verdade.
            2.2) O contraditório também se utiliza para se vislumbrar um fio de verdade: todo depoimento do demandado leva a crer que o desejo dos primeiros donos, o casal Ephigênio Peixoto e Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, seria de se desfazer dos seus bens em prejuízo de seus filhos, doando parte dos seus imóveis. Assim também os herdeiros, incluindo Francisco José Lins Peixoto, de abandonar os seus bens.
            Ora, esses depoimentos deveriam provocar uma suspeita de que o depoente está manobrando até os sentimentos alheios no sentido de justificar o seu desejo de ser co-herdeiro dos bens dos falecidos, uma vez que sequer ele comprova uma tentativa de se incluir nos 02 inventários da família. Isso fere frontalmente o 10o mandamento da lei de Deus: não cobiçar as coisas alheias.

                        3) O magistrado, desembargador Eduardo José de Andrade, diz também que o autor acostou vários contratos de aluguel e vários recibos correspondentes a outros imóveis, que não guardam qualquer relação com a situação posta.
            3.1) É preciso que se diga que o autor apresenta muitos canhotos de recibos que comprovam a existência de cobrança contínua e persistente a inquilinos no mesmo local, com a mesma origem. Até então ficou a interpretação de que eram recibos de um lado só, ou seja, canhotos dos talões de cobrança, sem a assinatura do inquilino. Mas o demandante, Francisco José Lins Peixoto, encetou uma pesquisa e localizou inúmeros recibos nas mãos dos inquilinos atuais, que casam com os contra-recibos, ou canhotos, acostados nos autos. Além do mais, foram detectados inquilinos que confirmam o recebimento dos aluguéis pelo engenheiro Talvanes Silva Braga e sua esposa, Rita Eugênia Peixoto Braga. Conclui-se que a cobrança houve; logo se comprova a nulidade dos depoimentos das testemunhas do Sr. José Porfírio dos Santos que negam o pagamento de aluguéis no local e até afirmam que o Sr. Ephigênio Peixoto não era proprietário das casas das ruas Triunfo e Joana Rodrigues da Silva, como foi o caso da testemunha Santana Maria dos Santos. Esse trabalho tem muita relação com a busca da verdade, que é o objetivo maior da Justiça. Resta provar que o inquilino José Porfírio dos Santos não era uma exceção, ou melhor, não houve nenhuma exceção, e isso será abordado adiante.
            3.2) O depoimento do demandado, no dia 20/07/10, diz que ele foi morar numa casa de taipa para tomar conta do sítio, porém o mesmo afirma, no dia 11/04/02, que ele recebeu um terreno para construir uma casa, mas que o proprietário precisava de uma contribuição financeira, como também de uma companhia, uma vez que morava sozinho. Como se vê, os depoimentos são contraditórios e inverídicos, senão vejamos: pelas declarações do demandado isso ocorreu em 1974. Nessa época, Ephigênio Peixoto encontrava-se muito bem sucedido em seus negócios e gozava de boa saúde. Há menos de 2 anos, ou seja, em 1972, tinha recebido a notícia de que havia ganho a ação de Usucapião no Supremo e que poderia registrar o seu terreno. Isso pode ser investigado através da consulta a inúmeras testemunhas que residem nas proximidades da residência do Sr. Ephigênio Peixoto. Para corroborar o que estamos dizendo, basta ver as fotos de 1977 e 1978 (Bibliografia 1) , que flagram Ephigênio Peixoto muito bem de saúde. Em uma dessas fotos, ele está recebendo o aluguel da inquilina da casa 28, a mesma inquilina cujos pais foram inquilinos anteriores da casa 40, onde reside o Sr. José Porfírio dos Santos. Mostramos um croquis do sítio, assinalando a localização das casas 28 e 40 da Rua Triunfo, e da residência de Ephigênio Peixoto (ver Fig. 7). Nessa época, Ephigênio Peixoto tinha suas finanças em dia, a ponto de me ter enviado vultosas remessas pela minha conta bancária, para que eu pudesse adquirir minha residência no Rio de Janeiro. Cabe aqui uma pequena narração esclarecedora:

            O herdeiro Francisco José Lins Peixoto veio especialmente do Rio de Janeiro, em 1977, para ajudar Ephigênio Peixoto ao trabalhar febrilmente até construir todo o muro de alvenaria que serviu como muro de frente para a Rua das Jardineiras. Em meados de 1978, o mesmo herdeiro voltou para ajudar o seu pai, construindo outro trecho de muro ao longo da fronteira com o terreno de D. Áurea. Essas duas construções me lembram o caráter de meu pai, sempre grato ao que o seu filho, Francisco José Lins Peixoto, realizou antes de partir para o Rio de Janeiro, em março de 1972. Antes de partir, empreguei toda a minha indenização recebida na extinção do Departamento de Obras Públicas do Estado de Alagoas (D.O.P.), por quase 7 anos de trabalho como fiscal de obras nos imóveis de Ephigênio Peixoto. Isso tudo só pelo prazer de deixar meu pai em ótimas condições financeiras. Nunca conversei com meu pai sobre isso, nem houve qualquer exigência de parte a parte. Minha admiração por ele mais aumentou quando ele esteve no Rio de Janeiro e me ajudou a procurar um imóvel para que eu pudesse comprar, porém ele retornou sem sucesso. Mais tarde eu lhe telefonei para dizer que encontrara um imóvel conveniente. Logo adiante ele fez alguns depósitos em minha conta bancária.

            Essa breve narração mostra um pouco da ignorância desses depoimentos, pois é difícil acreditar que Ephigênio Peixoto, com tal caráter, fosse precisar da ajuda financeira de um inquilino da Rua Triunfo, estando inclusive numa situação financeira e patrimonial invejável.
            3.3) Voltando ao depoimento do dia 20/07/10, vê-se que esta versão mais recente do Sr. José Porfírio dos Santos diz que ele realmente encontrou uma casa do Sr. Ephigênio Peixoto. Isso diverge do seu depoimento no dia 11/04/02 e nas alegações do pedido de Usucapião do dia 04/10/04, as quais dizem ter sido um terreno no qual ele construiu a tal casa de taipa.
            Um observador atento vê que a primeira opção é sobejamente melhor para os fins de se apoderar do alheio usando o aparato da Justiça, pois não haveria uma casa para despertar suspeitas. Justamente essa casa, de aluguel, era uma casa semelhante a dezenas de outras em volta do sítio que tiveram inquilinos anteriores e que faziam parte do acervo das pequenas casas de aluguel do Sr. Ephigênio Peixoto, uma verdadeira empresa familiar, de onde o proprietário habilidosamente retirava os recursos para manutenção dos seus negócios. Dessa forma, há de se reconhecer que uma casa tem muito a ver com as outras.
            Vamos olhar atentamente o depoimento do Sr. José Porfírio dos Santos no dia 20/07/10, e descobrir que ele não só mudou a frase o terreno para construir uma casa para uma casa já construída, mas que derrubou a casa porque, depois da morte do proprietário, ninguém apareceu para dizer que era proprietário do imóvel... etc. É incrível que os outros imóveis adjacentes a ele tenham sido visitados e seus aluguéis recebidos sem que ele não fosse incluído. Então como uma visão imparcial do conflito não vislumbra uma relação com esse fato? Um engenheiro da CEAL e sua esposa, que é filha do proprietário, recebem os aluguéis durante os 13 anos da viuvez de sua sogra e genitora, respectivamente, e apenas 1 inquilino não soube de nada disso?
            Para completar, o Sr. José Porfírio dos Santos afirma, nesse depoimento de 20/07/10, que minha mãe faleceu antes do meu pai, ou seja, Ephigênio Peixoto ficou viúvo e a defunta tornou-se a única herdeira durante cerca de 13 anos.
            Ele diz também que não sabe se os outros inquilinos pagavam aluguel. Quanto a essa última negativa, se levada ao rigor extremo, ele pode estar falando a verdade por não ter visto o momento em que cada inquilino entregou o dinheiro na mão do engenheiro Talvanes Silva Braga.
            Então por muito maior razão, as testemunhas dele jamais poderiam dizer que ele nunca pagou aluguel desse imóvel, pois, por exemplo, não havia nenhuma dessas testemunhas no dia 25/12/97, quando ele entregou os R$ 100,00 na mão da minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto, Eu estava lá nesse dia e tirei fotos de vários inquilinos visitados nesse dia. Algumas dessas fotos fazem parte desse escrito (Fig. 3) e uma delas corresponde à inquilina da casa 8, que foi uma das inquilinas anteriores da casa 40.
            Como um observador atento não percebe que uma pessoa que entrou numa casa de aluguel apenas para fazer companhia ao proprietário idoso e ajudá-lo financeiramente, têm relações afetivas com esse proprietário tão incongruentes, a ponto de desconhecer a família do proprietário e ignorar quem morreu primeiro: o proprietário ou a esposa dele? Ainda mais, sendo co-herdeiro dos imóveis deixados pelo defunto, não se preocupou em pagar os IPTUs nem em aparecer para colher os seus frutos nos dois inventários. Todos sabem que não há exigência da lei para que o herdeiro seja conhecido ou esteja presente, uma vez que a lei permite até que o proprietário destine parte dos seus bens a um terceiro, desde que documentada na forma da lei.
            Portanto, entende o leitor experiente que a maior parte das assertivas colocadas pelo depoente, José Porfírio dos Santos, é destinada a confundir e desviar a atenção para que os fatos essenciais passem despercebidos.
            São tantos os incidentes ocorridos durante a viuvez de minha mãe, incidentes esses relacionados com a cobrança dos aluguéis e com as tentativas de invasões no nosso imóvel com a finalidade de apoderarem-se dele, que seria muito pouco provável que o Sr. José Porfírio dos Santos, mesmo que fosse somente por intermédio de seus familiares, não tivesse conhecimento deles. Senão vejamos:
            Minha irmã visitou todos os inquilinos, com a finalidade de resolver os problemas de recebimento dos aluguéis e de obras clandestinas nos imóveis. Ela nos forneceu as folhas de anotações de todos os imóveis da nossa parte da herança. Caso haja necessidade, faremos uma perícia desses papéis, onde o instituto de criminalística poderá verificar a autenticidade da caligrafia, a idade do papel, a oitiva de testemunhas etc. No caso da visita à residência do Sr. José Porfírio dos Santos, minha irmã anotou que a filha dele disse que eram cinco irmãos: 3 irmãs e 2 irmãos. Mostramos a seguir a folha correspondente à casa 40 (Fig. 6):



                                                                     Fig. 6



            A viúva herdou muitas jaqueiras, mangueiras, coqueiros, cajueiros, etc. Todas essas árvores foram criminosamente exterminadas, a ponto de se queimarem até as raízes. Por exemplo, um Sr. que mora em frente à casa 40, disse recentemente que até troncos de jaqueira saíram pela grota para fazer canoas. Mesmo que não houvesse testemunhas para confirmar essa destruição, temos centenas de testemunhas que sabem da existência dessas árvores, a ponto de dizer que não viam o céu de dentro do sítio, de tão densas que eram as copas das árvores. É um fato importantíssimo a ser periciado.
            Soubemos de uma invasão orquestrada no nosso terreno, logo atrás da casa 40, onde temos hoje uma plantação, onde inúmeras casas começaram a ser construídas nessa invasão. Minha irmã conseguiu coibir e há suspeita de que houve conivência de inquilinos. Não conseguimos localizar precisamente a data, mas há indícios de que foi em 1993. Minha irmã chegou com 2 carros da polícia, destruindo essas armações e expulsando definitivamente os invasores. Esse foi um episódio que nenhum dos inquilinos ou dos meus parentes relatou, mas foi descrito por um vizinho próximo à casa 14, da Rua Joana Rodrigues da Silva.
            O próprio depoente, José Porfírio dos Santos, declara nesse dia, 20/07/10, vagamente, que um rapaz foi despejado. Esse rapaz, é o Sr. Ricardo dos Santos Gomes, cuja casa é vizinha a casa 40, filho dos inquilinos anteriores dessa casa de no 48, e que foi alertado com correspondência com AR. Foi chamado ao 5º Juizado Especial, depois sofreu uma ação de despejo por falta de pagamento, tudo semelhante ao que está ocorrendo com o Sr. José Porfírio dos Santos. Havendo uma perícia no local, os indícios mostrarão que a casa 40 foi alterada com paredes de alvenaria entranhadas na casa 48 e sem nenhuma árvore no quintal, o que mostra uma construção improvisada, clandestina, sem os mínimos requisitos de salubridade, contradizendo com a inicial do pedido de Usucapião do Sr. José Porfírio dos Santos, que cita árvores no quintal. Um processo rumoroso como esse na casa colada à residência dele, a do Sr. José Porfírio dos Santos, o faz ainda desconhecedor da existência de proprietários que tentam, há anos, reaver os seus bens. E ele, para se desculpar, faz questão de citar vagamente que um rapaz foi despejado perto da casa dele.            
             Finalmente o Sr. José Porfírio dos Santos conclui o seu depoimento do dia 20/07/10 afirmando que quando o Sr. Francisco Jose Lins Peixoto morava no Rio de Janeiro, nunca veio a Maceió. Observe o leitor que ele não ameniza o exagero da inverdade com uma forma alternativa, como nunca ouvi falar, me parece, acredito etc., mas de forma radical ele afirma o fato inverídico.           Isso não conduz a um fato semelhante, dito anteriormente: nunca paguei aluguel. Observe-se também que a abundante e repetitiva afirmação “nunca paguei aluguel” é estranhamente amenizada em diversas ocasiões como sendo “o proprietário precisava de uma contribuição financeira”, em 11/04/02; que “nunca foi procurado para fazer um contrato de aluguel”, em 20/07/10, mesmo sabendo que o único motivo para ter residido na casa 40 é o compromisso de pagar os aluguéis uma vez que os diversos proprietários jamais tiveram a intenção de anular a sustentabilidade financeira do sítio. Diz também que “os recibos de aluguel apresentados não foram pagos por ele”, afirmado por ele em 11/04/02, uma evasiva que deixa margem para diversas interpretações como se ele não quisesse taxativamente afirmar que os recibos eram falsos.
            Nesse momento o leitor há de convir que a comprovação de que os recibos não são falsos, leva a diversas conseqüências importantes. A primeira é a de que o recebedor dos aluguéis de todos os inquilinos do sítio na época, incluindo os inquilinos das ruas das Jardineiras e São Pedro, e não somente dos imóveis das ruas Joana Rodrigues da Silva e Triunfo, após o inventário de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, não prevaricou. Outra conseqüência é, pelo menos, considerar-se que cabe uma perícia que justifique o improvável, ou seja, a exceção. Essa exceção, nesse caso, se configura na comprovação de que o Sr. José Porfírio dos Santos e suas testemunhas dizem inequivocamente a verdade. Que os fatos narrados por ele apresentam uma coerência indubitável. Então há necessidade de provas que justifiquem essa exceção, pois nada há nos autos que comprovem a doação do imóvel, ou que o imóvel não fosse exclusivamente objeto de aluguel, a não ser as palavras do Sr. José Porfírio dos Santos e de suas testemunhas, como vimos no breve olhar sobre o depoimento do Sr. José Porfírio dos Santos na audiência de 20/07/10 (5a Vara). Deve-se incluir também o que se passou no âmbito do 5º/6º Juizado Especial.
            Ao contrário, mesmo sem dispor de testemunhas nas audiências, o Sr. Francisco Jose Lins Peixoto tem provas documentais, que podem ser comprovadas com um exame pericial, além de inúmeras declarações fornecidas pelas testemunhas do Sr. José Porfírio dos Santos, que são comprovações diretas dos documentos acostados pelos herdeiros.
            Passemos então a analisar o depoimento da testemunha Santana Maria dos Santos, na audiência de 20/07/10. Nas primeiras linhas desse depoimento a testemunha diz que conheceu o Sr. José Porfírio dos Santos em 1985. Diante de uma perícia, ou seja, de um olhar crítico investigativo, é uma frase que dá consistência às provas documentais do Sr. Francisco José Lins Peixoto, pois ela, a testemunha, assume a responsabilidade, inclusive juramentada, de dizer a verdade, e pelo seu próprio depoimento, não conhece o que se passou nos 11 anos anteriores, ou seja, pagamentos de aluguel ao Sr. Ephigênio Peixoto, e aos cobradores dos sucessores do Sr. Ephigênio Peixoto.
 

                                                   

       

            Por outro lado, o ano 1985 foi um dos anos em que nós temos todos os canhotos+recibos, que denominamos de recibos casados porque cada canhoto fornecido por minha irmã, após o inventario, casa com o recibo entregue ao inquilino. Recibos esses correspondentes a todos os meses do ano de 1985, referentes à casa 32 da rua Joana Rodrigues da Silva, onde reside até hoje a inquilina Antonia Maria da Silva. Pode-se alegar que os recibos de uma casa não têm nada a ver com os recibos de outra casa. Contudo, numa análise pericial, tem muito a ver, até mesmo um recibo de uma casa na Rua Belém (Ver BIBLIOGRAFIA 7), assinado pelo engenheiro Talvanes Silva Braga, nas mesmas condições de comprovação, mostra que houve cobrança por parte dos herdeiros mesmo antes do falecimento do proprietário, em 1982. Isto descredencia quem alega que o imóvel foi abandonado ou que os herdeiros não se interessaram pela cobrança dos aluguéis. Como dizíamos, fica perto do inacreditável, que a Santana Maria dos Santos assuma os danos irreparáveis ao Sr. Francisco José Lins Peixoto por desconhecer também o que estava ocorrendo em volta da casa 40, que dista apenas alguns metros da casa onde reside a inquilina “Tonha”, citada pela 2ª testemunha do Sr. José Porfírio dos Santos como a “única” que pagava os aluguéis. O engenheiro Talvanes Silva Braga, que assinou os recibos da “Tonha”, de janeiro a dezembro de 1985, visitava os inquilinos nos fins de semana, pois trabalhava na eletrificação rural da CEAL, na época, e não podia efetuar as cobranças durante a semana. Além dos inquilinos, conversamos com vizinhos, que nasceram no local e lá moram até hoje. Eles descrevem com detalhes até os locais onde o engenheiro Talvanes Silva Braga estacionava seu veículo, que os pneus eram esvaziados por vândalos, etc. Os fundos dos quintais das casas 32 e 40 quase que se tangencial, com aberturas para o terreno que denominamos de “Campo da Maldição” (ver Bibl. 1), onde todos podiam se encontrar. A figura 7 mostra um croquis detalhado com a indicação dessas casas. Então é muito mais compreensível, para um leitor experiente, acreditar que os depoimentos foram feitos como se diz na gíria “arrumados para dar uma conta de chegada...” do que revestidos de autenticidade. Pois é incrível que uma testemunha apresente um depoimento em 2010, com falhas, por não ter descoberto a cobrança do Engenheiro Talvanes Silva Braga em 1985 e nos anos subseqüentes, sem que essa informação chegasse aos seus ouvidos, com o passar de todo o ano de 1985, de 1986, de 1987, etc. até o falecimento da proprietária em 1995 e a conclusão do inventario em 1997. Continuamos a analisar o depoimento da testemunha Santana Maria dos Santos. A seguir ela declara que a casa era de taipa, quase caindo. Juntando-se os depoimentos do Sr. José Porfírio dos Santos e de suas diversas testemunhas, tudo começou com a doação de um terreno, onde ele construiu uma casa de taipa, mas que a casa de taipa já existia e era do Sr. Ephigênio Peixoto. Agora se comprova que pelo menos em 1985, 11 anos depois do Sr. José Porfírio chegou ao local, que a casa ainda estava de pé. Abrimos aqui um espaço para o seguinte comentário:
            “As casas de taipa feitas pelo meu pai eram apoiadas em estacas do miolo das maçarandubas, esteios de outras madeiras resistentes como a Murta Rocha etc. as paredes eram trançadas com cipó de cesto, croapé e outros, curtidos dentro d´agua e torcidos para se tornarem maleáveis e eram utilizados para amarrar as varas em volta dos esteios e enchimentos, os enchimentos eram madeira de menor qualidade como as cabotãs, que são nativas e abundantes no sítio até hoje. Isso, meu pai dizia, era para tornar as paredes com menos barro possível e mais resistentes,pois ele descobriu que qualquer madeira e os cipós se conservavam indefinidamente dentro do barro e longe de umidades. Assim, o “calcanhar de Aquiles da casa de taipa é o contato com o chão e os enchimentos geralmente ficavam suspensos no interior das paredes.Posteriormente, meu pai descobriu que sendo a fraqueza da casa de taipa era o contato inevitável com o solo, ele podia “calçar” a parede, que significa colocar uma fundação de tijolos maciços ao longo das paredes de taipa que já estavam sucumbindo. Assim fizemos em toda a parede externa da sala da Casa Grande do sítio e foi um sucesso. Outra medida que meu pai utilizou anteriormente foi queimar as extremidades dos esteios numa extensão de uns 80cm, visando impedir a proliferação de fungos, devido à umidade. Dispomos atualmente da casa 120, onde residimos, onde calçamos as paredes externas da cozinha, mesmo estando num estágio avançado de decomposição, ou seja, na gíria popular se diz que a casa de taipa vai se “agachando” ou se “acocorando”, a ponto de uma pessoa bater com a cabeça no telhado, mas não cai. No caso da nossa cozinha, tivemos que escavar o piso após o “calçamento das paredes” para restabelecer um pé direito compatível com a minha altura, ou seja, de 1,85m. Acrescente-se que meu pai na década de 50, era visceralmente contra casas com paredes de alvenaria de tijolos, pois ele não conhecia os cintamentos com vigas de concreto armado, e justificava: “Já vi muita gente morrer debaixo de tijolos, mas a casa de taipa sempre deixa um abrigo”. Podemos mostrar o que relatamos acima, na nossa residência, ou em outras casas ainda alugadas.”
            Achei necessário esse comentário porque a declaração da testemunha me suscitou na memória todo um cenário do que convivi com meu pai, uma vez que eu o ajudava em tudo: tirar cipós no sítio e nas matas do Tabuleiro, colocar as rodas de cipó dentro d´agua para amolecer, torcer os cipós para torná-los maleáveis, transá-los nas paredes, executar o “calçamento das paredes quando necessário” etc. Isso leva a entender-se que uma casa de taipa erigida por meu pai poderia ter sido “calçada”, em 1985, com um gasto irrisório, e continuar perfeita até os dias de hoje.
            Em seguida, a testemunha Santana |Maria dos Santos exagera ao dizer que o Sr. José Porfírio dos Santos “nunca pagou aluguel” a ninguém. Ora, essa é uma afirmação extremamente temerária porque à testemunha não basta apenas dizer, mas também demonstrar um mínimo de lógica e coerência no que está afirmando. Essa lógica está prejudicada porque ela mesma afirmou que não viu o que se passou nos primeiros 11 anos de residência do Sr. José Porfírio dos Santos naquele local, muito menos viu o engenheiro Talvanes Silva Braga cobrar as casas do lado de cá, segundo seu próprio depoimento. Ela diz também não saber se outras pessoas pagavam aluguel, mas sabe que o Sr. Ephigênio Peixoto só era dono das casas do outro lado etc. Essa seqüência absurda de desconhecimento da realidade local já a incapacita para ser testemunha, e através do seu testemunho criminoso, anular todo o cabedal de documentos, coerentemente apresentados pelo casal Francisco José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto.
            Ao contrário, se ela confirmasse tudo o que fosse verdade (Ephigênio era proprietário de todas as casas, os herdeiros cobraram e receberam aluguéis de todas as casas após o falecimento de Ephigênio etc.) e, mesmo assim, acrescentasse que estava convencida de que nunca houve pagamento de aluguel por parte do Sr. José Porfírio dos Santos, teria maior credibilidade.
            Vamos ilustrar o que se afigura nesses depoimentos com uma história fictícia, mas altamente educativa:

Um homem foi levado a um tribunal por um grupo de rapazes brincalhões, que se fizeram testemunhas de que aquele homem tinha atropelado uma pessoa, ao vir numa bicicleta, em alta velocidade. O homem não tinha testemunhas nem era conhecido na cidade. Na hora do Juiz escrever os termos da acusação, o homem vendo-se perdido, pediu para falar, no que foi logo atendido. Então ele se levantou e disse: “Aceito a acusação, mas quero que escrevam que eu ia empurrando a bicicleta”. Os rapazes folgazões logo entenderam que o homem era cego, e é difícil de se acreditar que cegos andem de bicicleta em alta velocidade.

            Uma pessoa experiente sabe que um advogado jamais irá defender uma causa, em que o seu cliente pretende usurpar um imóvel de alguém, permitindo que sua testemunha indique que o seu cliente era inquilino, pois o seu objetivo jamais irá prosperar.
            A conclusão é de que a testemunha Santana Maria dos Santos não sabe o que ocorreu nos 11 anos anteriores, por força de seu depoimento, e não sabe também sobre o que ocorreu nos 25 anos posteriores, por força de uma investigação pericial de suas afirmações.
            Passamos agora a analisar o que disse a segunda testemunha, Maria Cícera Andrade Sales. Ela afirma inicialmente que conhece o casal, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, desde 2002, ou seja, 08 anos antes da audiência. Ela mora num imóvel do sítio desde 1980 e que ouviu falar que esse imóvel era do Sr. Ephigênio Peixoto. Volta a confirmar a tese de que o Sr. José Porfírio dos Santos recebeu um terreno do Sr. Ephigênio Peixoto para fazer uma casa de taipa, mas foi bastante prudente nesse item, pois ela apenas ouviu isso da esposa do Sr. José Porfírio dos Santos, e não que fosse uma convicção própria dela. No depoimento, a Maria Cícera Andrade Sales afirma que tem conhecimento de uma inquilina, “Tonha”, que paga os aluguéis. Ela só se equivocou no detalhe de que D. Antônia teria sido colocada na Justiça, o que não ocorreu, mas é exatamente a inquilina que nos mostrou os recibos entregues a ela pelo engenheiro Talvanes Silva Braga, na ocasião do recebimento dos aluguéis. Observe-se que apesar do Sr. Francisco José Lins Peixoto não ter conseguido uma só testemunha para essas audiências, muita coisa já foi dita pelas testemunhas do Sr. José Porfírio dos Santos, que são suficientes para confirmar a documentação apresentada pelos herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto.
            Pode-se até dizer que essa última testemunha desfez a impressão transmitida pelas outras testemunhas, de que os herdeiros eram apáticos na defesa dos seus bens, pois ela se excedeu, em muito, ao dizer coisas que jamais seriam comprovadas, como as citações de que o Sr. Francisco José Lins Peixoto enviou correspondências para ela cobrando 2 salários, que os empregados passavam pela residência dela com revólveres e cassetetes, que um trator ia passar derrubando as árvores etc. Ela afirma também que encontrou o casal Francisco José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto dentro do sítio, tudo isso demonstra o apego dos herdeiros aos seus bens e a facilidade de serem encontrados. Essa tônica diverge completamente do que as outras testemunhas declaram, ou seja, até de que nunca viram os herdeiros.
            Se for verdade que os herdeiros cobraram os aluguéis durante a viuvez de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto; se for verdade que o casal Francisco José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto visitam os inquilinos desde 1997, faz acordos com os inquilinos desde 1997, muda-se para Maceió definitivamente, no dia 07/12/00, reside no sítio desde o ano de 2001, recebe os aluguéis (A testemunha Maria Cícera Andrade Sales cita apenas uma, “Tonha”) e cuida do sítio diariamente, move ações contra os que se recusaram a pagar os aluguéis (A testemunha Maria Cícera Andrade Sales cita apenas uma, Adeilda) etc., como pode outra testemunha desconhecer tudo isso ao ser interrogada?
            Pode-se dizer que sem uma perícia, por mínima que fosse, todas as falsas afirmações passariam a ser mais uma virtude do que uma condenação, ou seja, passaram a criar um quadro de terra abandonada e de pessoas que gostam de ver o que é seu depredado etc. Isso tudo seria mais a favor da inocência do Sr. José Porfírio dos Santos, do que da consciência de que estamos diante de um hediondo crime de Falsidade Ideológica, que propiciou a fraude processual.
            Para concluir, vamos relatar detalhadamente o que disse outra testemunha do Sr. José Porfírio dos Santos, no dia 26/05/10 (6o Juizado), e as conseqüências desse depoimento.
            A testemunha é o Sr. José Martins Rodrigues, e segundo ele, se limita a um tempo antes de 1985, quando conviveu no local e foi casado com uma das filhas do Sr. José Porfírio dos Santos. Ele declarou que as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio Peixoto, que o Sr. Ephigênio Peixoto estipulava os valores dos aluguéis, mas que não tinha problemas com recibos. Declarou também que a casa onde reside o Sr. José Porfírio dos Santos, antes de ser reformada, era de taipa, tipo chalé, com 1 quarto, sala e cozinha. Além disso, ele disse que a rua em que morava tinha umas 15 a 16 casas, que foram construídas pelo Sr. Ephigênio Peixoto e eram casas de taipa, que não é do seu conhecimento que haja sido feita alguma venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio Peixoto. Com bastante convicção ele continua dizendo que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou pedido de desocupação do imóvel, uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os aluguéis, que eram recebidos mensalmente..., que hoje em dia, como o declarante não mais reside lá, não sabe informar se todas as casas ainda estão no local.
            A casa descrita por ele confere com os primeiros casebres que meu pai construiu, conforme a atual casa 96 da Rua Joana Rodrigues da Silva. Mais uma vez, as afirmações do Sr. José Martins Rodrigues não conferem com as de outras testemunhas ou com a do Sr. José Porfírio dos Santos, pois nenhuma das testemunhas disse textualmente, com tantos detalhes como ele, que as casas foram construídas por Ephigênio Peixoto, que os aluguéis eram recebidos mensalmente por Ephigênio Peixoto, e que este não tinha problemas com recibos.

            Sobre essa última afirmação, sei que meu pai fazia os próprios livros de cobrança, que eram confeccionados por ele próprio com papéis descartados, geralmente só com um lado em branco, eram costurados com cordão (Ephigênio também trabalhou um pouco como sapateiro, pois ainda guardava as fôrmas de fazer sapato como lembrança).
            Quando ele ia fazer as cobranças em volta do sítio, ou quando os inquilinos iam pagar na residência dele, ele abria o livro e procurava a última anotação relativa a aquele inquilino, que era uma anotação dizendo que o inquilino pagou o mês tal, vencido em tal data, quites naquela data, ou restando tanto a pagar. Ele lia a anotação para o inquilino, recebia a quantia, e anotava o ocorrido na página do dia, passando uma linha divisória para separar da próxima anotação. Logo em seguida ele lia o que anotou para o inquilino. As casas no início eram cobertas com palhas e o piso era chão batido. Nesse tempo, os aluguéis eram cobrados por semana (5 cruzeiros por semana) e meu pai sorridente me explicava: se o inquilino me atrasar 2 semanas, eu peço a casa, mas se o pagamento for por mês, eu já terei perdido 4 semanas antes de pedir a casa. Nunca soube de um caso em que um inquilino contestasse as anotações dele, e realmente não havia recibos. Sei que em algum momento ele teve que mudar e passou a cobrar mensalmente os aluguéis, e dar recibos, como é de praxe. Gostaria de saber a cronologia dessas transformações, mas nunca me envolvi com as cobranças dele, nem foi necessário, pois tudo foi sempre foi muito bem administrado por ele. Na bibliografia 1 coloquei cópias de recibos assinados por ele com datas de 1980, ou seja, a apenas cerca de 2 anos para o seu sepultamento (22/12/82).

            É oportuno, nesse ponto, narrar uma curiosidade: a segunda testemunha na audiência de 20/07/10 (5a Vara), Maria Cícera Andrade Sales, seria também a segunda testemunha na audiência de 26/05/10 (6o Juizado) do Processo de Cobrança de Aluguéis, porém não prestou depoimento.



Conclusões finais

            1) Evidenciamos as conclusões da MM Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros, as quais seguiram o mesmo raciocínio que fizemos na elaboração dessa análise pericial de todo o conflito. Embora este escrito contenha, na íntegra, a sentença que condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis, vamos citar alguns trechos de nossa preferência, por eles citarem o que mais nos comprometem, que são os princípios da ética.

                        1.1) ...trata-se de uma relação de locação, pactuada entre as partes litigiosas deste Processo, onde de um lado apresenta-se o demandante, e de outro lado o demandado. Destarte, necessário se faz, a princípio, conceituar contrato, que é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes. Em resumo, contrato é um ato bilateral que emana da vontade das partes em realizar um determinado negócio. Logo, vê-se que o contrato pressupõe acordo de vontade regido pelo princípio da boa-fé.

                        1.2) A liberdade de contratar fundamenta-se na autonomia da vontade, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. E mais, sobre o princípio da probidade e da boa-fé: o princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíproca, isto é, proceder de boa-fé tanto na conclusão do contrato quanto na sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra.

                        1.3) Verifica-se que no presente Processo que existe uma relação locatícia entre as partes, esta provada pela juntada de recibos de aluguéis fls. 25/28 e 133 e ainda pelo depoimento do declarante em audiência de instrução, fls. 123, que afirma que na época que chegou no imóvel as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio, que não sabe se o Sr. Ephigênio é parente do demandante, que ele estipulava os valores dos aluguéis, mas não tinha problemas com recibos... Que não é do seu conhecimento que haja feito alguma venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio, que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou pedido de desocupação uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os aluguéis que eram recebidos mensalmente. Está claro que o referido Sr. Ephigênio era pai do demandante, conforme comprova o documento de fls. 16, e que o mesmo recebia os aluguéis do inquilino demandado, e com a morte dele e depois, da genitora do demandante os bens ficaram para o demandante e sua irmã, prorrogando-se e transferindo-se assim a relação locatícia para os herdeiros.


            2) A atuação dos herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto produziu modificações sensíveis e significativas no panorama político, social e cultural da localidade, culminando com a designação de Memorial de Ephigênio Peixoto, com um site na Internet (Ver Bibliografia 1). Vamos assinalar algumas dessas contribuições:

            2.1) As despesas com empregados, de 2001 a 2013, somam a quantia de R$ 218.544,70. Somando-se a isso, na maioria dos casos, hospedagem e roupa lavada, além de ajuda na regularização dos documentos necessários ao exercício do trabalho. Em alguns casos, foi também aproveitada a oportunidade de inclusão cultural e social, sempre oferecidas a todos os empregados.

            2.2) O restabelecimento da auto-estima do bairro com a iniciativa de urbanização da Rua Triunfo, nas proximidades da Rua Joana Rodrigues da Silva (Antiga Rua do Arame). Pode-se constatar a amplidão desse local, onde já foi aproveitado para cultos evangélicos e católicos (Ver Bibliografia 8). Esse não foi o único caso de participação comunitária do casal Clara e Francisco (Ver BIBLIOGRAFIA 4).

            2.3) Ensino de música teórica na comunidade católica local, com participação na elaboração de textos de formação (Ver Bibliografias 9 a 19).



BIBLIOGRAFIA

1 – Memorial de Ephigênio Peixoto – Postagem de abril de 2013 no www.repolitica.blogspot.com

2 – Exposição de motivos 07 – Casa 40 - Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com

3 – Texto Explicativo (Casa 40) - Postagem de julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

4 – Água de Oswaldo Cruz - Postagem de maio de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

5 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 1 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

6 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 2 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

7 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 3 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

8 – Rua Triunfo, CAPÍTULOS de I a VI – Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

9 – Grupo Peregrinos de Jesus – www.peregrinosdejesusdemaceio.blogspot.com

10 – O leão e a floresta no planeta desconhecido – Postagem de dezembro de 2013 no www.repolitica.blogspot.com

11 - Se os tubarões fossem homens - Postagem de outubro de 2008 no www.repolitica.blogspot.com

12 – Avaliação das missas da Paz - Postagem de outubro de 2008 no www.repolitica.blogspot.com

13 – Cidão no diário do João - Postagem de abril de 2008 no www.repolitica.blogspot.com

14 – Contribuição do PAPP (Promotores de Alta Participação Popular) - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com

15 – Comentários sobre a cartilha lançada pela Arquidiocese - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com

16 – O cachorrinho adestrado do PT - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com

17 – Rede de Cidadania Alagoana - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com

18 – Implosão da democracia na comunidade S. Antônio - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com

19 – Eleições e vergonha - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com

Nenhum comentário: